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segunda-feira, 22 de outubro de 2012

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA


O QUE É ADMINISTRAÇÃO INDIRETA    
 ESTUDO SOBRE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
 
O QUE É ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

A Administração Indireta se constitui das entidades dotadas de personalidade jurídica própria e compreende as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.



DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Descentralização é a distribuição de competências entre Entidades de uma para outra pessoa, ou seja, pressupõe a existência de duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.



Desconcentração é a distribuição de competências entre Órgãos dentro da mesma pessoa jurídica, para descongestionar, desconcentrar, um volume grande de atribuições, e permitir o seu mais adequado e racional desempenho.



CARACTERÍSTICAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 
O QUE É ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

AUTARQUIA


· criação por lei específica :



CF/88, art. 37, com redação dada pela EC nº 19, de 04.06.1998 :

XIX, : "somente por lei específica poderá ser criada autarquia" e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;




· pessoa jurídica de direito público;

· o seu pessoal é ocupante de cargo público (estatutário), no entanto, após a Emenda Constitucional nº 19/98, poderá admitir pessoal no regime de emprego público;

· regime tributário - imunidade de impostos no que se refere ao patrimônio renda e serviços relacionados a suas finalidades essenciais (CF/88, art. 150, VI, "a", e §2º).

· desempenha serviço público descentralizado;
 
O QUE É ADMINISTRAÇÃO INDIRETA


FUNDAÇÃO PÚBLICA



· criação autorizada por lei específica e lei complementar irá definir as áreas de sua atuação - CF/88, art. 37, XIX, com redação da EC nº 19, de 04.06.1998;



· é pessoa jurídica de direito público;

· o seu pessoal é ocupante de cargo público (estatutário), no entanto, após a Emenda Constitucional nº 19/98, poderá admitir pessoal no regime de emprego público;

· regime tributário - imunidade de impostos no que se refere ao patrimônio renda e serviços relacionados a suas finalidades essenciais (CF/88, art. 150, VI, "a", e §2º).

 
O QUE É ADMINISTRAÇÃO INDIRETA


 EMPRESA PÚBLICA



· tem sua criação autorizada por lei específica - CF/88, art. 37, XIX, com redação dada pela EC nº 19;

· é pessoa jurídica de direito privado - titular de direitos e obrigações próprios distintos da pessoa que a instituiu;



Forma de organização societária - qualquer das formas admitidas em direito;

Composicão do capital - a titularidade do capital é pública. No entanto, desde que a maioria do capital com direito a voto permaneça de propriedade da União, admite-se a participação de outras pessoas de direito público interno a exemplo de Estados e Municípios, bem como de suas entidades da administração indireta.

Foro para solução dos conflitos - justiça federal (CF/88, art. 109,I)




· o seu pessoal é ocupante de emprego público, e necessita realizar concurso público para investidura.

· o seu regime tributário é o mesmo das empresas privadas (CF/88, art. 173, §1º, II, e §2º);

· explora predominantemente atividade econômica (art. 173, CF/88) ; embora também possa prestar serviços públicos (CF/88, art. 175);.
 
O QUE É ADMINISTRAÇÃO INDIRETA


SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA



· tem sua criação autorizada por lei específica - CF/88, art. 37, XIX, com redação dada pela EC nº 19;

· é pessoa jurídica de direito privado - titular de direitos e obrigações próprios distintos da pessoa que a instituiu;



Forma de organização societária - unicamente sob a forma de sociedade anônima;

Composição do capital - a titularidade do capital pode ser pública e privada;




· não estão sujeitas a falência - mas os seus bens são penhoráveis executáveis, e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações (Lei 6404/76, das sociedades anônimas, art. 242).

· o seu pessoal é ocupante de emprego público, e necessita realizar concurso público para investidura.

· o seu regime tributário é o mesmo das empresas privadas (CF/88, art. 173, §1º, II, e §2º);

· explora predominantemente atividade econômica (art. 173, CF/88) ; embora também possa prestar serviços públicos (CF/88, art. 175);.



PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE SOCIEDADE E EMPRESA PÚBLICA


· forma de organização societária : a sociedade de economia mista só poderá ser Sociedade Anônima. A empresa pública poderá estruturar-se sob qualquer das formas admitidas em direito (sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sociedade anônima, etc).

· composição do capital : a sociedade de economia é constituída por capital público e privado. A empresa pública é constituída apenas por capital público.

· foro judicial para solução dos conflitos da empresa pública federal é a justiça federal; da sociedade de economia mista é a justiça estadual (CF/88, art. 109, I)


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