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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

RECURSO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS PROFERIDAS PELO INSS


COLATINO CONCURSO

http://www.youtube.com/user/Colatinoconcurso/videos
https://sites.google.com/site/colatinoconcurso/

RECURSO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS

Recurso é o instrumento pelo qual o beneficiário e/ou o contribuinte
podem recorrer da decisão proferida pelo INSS.

Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos
contribuintes da seguridade social caberá recurso para o CRPS.

É de 30 dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento
de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do
recurso, respectivamente.

O INSS pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma
favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância
competente.

Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de
instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de
Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo,
acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:

À Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de
reexame da questão; ou
À Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do
acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

DESISTÊNCIA DO RECURSO

A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo
importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso interposto.

Ressalvadas as hipóteses legais e as previstas no Regulamento, o
recurso só pode ter efeito suspensivo mediante solicitação das partes,
deferida pelo presidente da instância julgadora.

INSTÂNCIAS RECURSAIS

a) Matéria de interesse dos beneficiários

1ª Instância : Junta de Recursos - JR, com a competência de: julgar os
recursos interpostos contra decisões prolatadas pelos órgãos regionais
do INSS.

2ª Instância: Câmaras de Julgamento - Caj, com a competência de: julgar
os recursos interpostos contra decisões proferidas pelas Juntas de
Recursos que infrinjam lei, regulamento, enunciado ou ato normativo
ministerial.

b) Matéria de interesse dos contribuintes

Única instância: Câmaras de Julgamento - Caj, com a competência de:
julgar os recursos interpostos contra decisões do INSS, inclusive a
decisão que indeferir o pedido de isenção de contribuições.

DO TEXTO LEGAL (Regulamento da Previdência Social - Decreto 3048/99)
Do Recurso
Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos
beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste
Regulamento e no regimento interno do CRPS. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.126, de 2010)
§ 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o
oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da
interposição do recurso, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 2º Para o Instituto Nacional do Seguro Social, o prazo para
interposição de recurso e oferecimento de contra-razões, nos processos
de interesse dos beneficiários, tem início quando da entrada do processo
na sua Procuradoria. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita
Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de
reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância
competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
§ 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase
de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de
Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo,
acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:
I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins
de reexame da questão; ou
II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para
revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
§ 5o É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da
Receita Previdenciária. (Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Art. 306. Em se tratando de processo que tenha por objeto a
discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção
somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica ou sócio desta
instruí-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de valor
correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
§ 1º A interposição de recursos nos processos de interesse de
beneficiários ou que tenham por objeto a discussão de crédito

previdenciário, sendo o recorrente pessoa física, independe de garantia
de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do Instituto
Nacional do Seguro Social, do valor do crédito corrigido monetariamente,
quando for o caso, acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se
sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá contabilizar o
depósito de que trata este artigo em conta própria até a decisão final do
recurso administrativo, quando o valor depositado para fins de
seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; ou
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da
exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.

Art. 307. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha
por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo
importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso interposto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722,
de 2008).

Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de
Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito
suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 1o Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o
pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e
Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências
solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões
definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou
executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato
normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social
ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de
assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o
órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro
de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a
controvérsia ou questão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
§ 1o A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será
relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas
dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos
documentos que demonstrem sua ocorrência. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá
pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)

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