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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO


COLATINO CONCURSO

http://www.youtube.com/user/Colatinoconcurso/videos
https://sites.google.com/site/colatinoconcurso/

PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

(RPS, arts. 257 a 265)

Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito
(Certidões Negativas de Débito - CND) relativo às contribuições a) as
das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada
aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem
vínculo empregatício; b) as dos empregadores domésticos, incidentes
sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu
serviço; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-
contribuição; d) as das associações desportivas que mantêm equipe de
futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos
espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em
qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de
qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos; e) as incidentes sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural; f) as contribuições incidentes a título
de substituição, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida
pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I - da empresa:

a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de
benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a
ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor
superior a R$ 29.877,79 ((vinte e nove mil oitocentos e setenta e sete reais
e setenta e nove centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa;
e
Valor atualizado, a partir de 1º de abril de 2007, pela Portaria MPS nº 142,
de 12.04.2007,

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa
ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão
total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade
comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de
responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de
inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes da
Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil,
quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso de que:
“Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção
residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros
quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido
executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.”

III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de
incorporação no Registro de Imóveis;

IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial referentes, a)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária
ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua; b) como segurado
especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles
equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo
familiar respectivo. quando da constituição de garantia para concessão
de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de
créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção
com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a
consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro
segurado especial;

V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras,
assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham
como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de
recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do
Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:

a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais
e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste,
Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste);

b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de
Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação; ou

c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e

VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se
refere o inciso anterior.

O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido
do construtor que, na condição de responsável solidário com o
proprietário, tenha executado a obra de construção definida como obra de
construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de
edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, sob sua
responsabilidade, observadas as normas específicas estabelecidas pelos
órgãos competentes.

No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido documento
comprobatório de inexistência de débito do proprietário.

O documento comprobatório de inexistência de débito deve ser exigido
da empresa, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos
e obras de construção civil executadas sob sua responsabilidade,
independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos
competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado
posteriormente.

O documento comprobatório de inexistência de débito, quando exigível
do incorporador, independe daquele apresentado no Registro de Imóveis
por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do
inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito,
bastando a referência ao seu número de série e a sua data de emissão e a
guarda do documento à disposição dos órgãos competentes, na forma
por eles estabelecida.

É dispensada a indicação da finalidade no documento comprobatório de
inexistência de débito, exceto:

I - no caso do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de
incorporação no Registro de Imóveis;

II - na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de
benefícios ou incentivo fiscal ou creditício por ele concedido, em que não
haja oneração de bem do patrimônio da empresa, não será exigida a
garantia, de dívida incluída em parcelamento.

III - no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa
ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão
total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade
comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de
responsabilidade limitada.

O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às
contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos
empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o

seu salário-de-contribuição, às contribuições instituídas a título de
substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às
inscritas em dívida ativa do INSS, é a certidão específica, emitida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e quanto aos demais tributos
federais e à Dívida Ativa da União, é a certidão conjunta, emitida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, cujo prazo de validade é de até cento e oitenta dias, contado da
data de sua emissão.

Independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência
de débito:

I - a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua
retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi
feita a prova;

II - a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em
qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou
privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial referidos,
respectivamente, a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua; e como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que
exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia
familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis
anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem
comprovadamente com o grupo familiar respectivo, desde que estes não
comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior
nem diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor
rural pessoa física ou a outro segurado especial; e

III - a averbação do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de
construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis,
relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de
novembro de 1966.

IV- na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a
ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade
de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis
destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja
contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha
constado, do ativo permanente da empresa.

O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção
civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter
documento comprobatório de inexistência de débito, desde que

comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade,
observadas as instruções dos órgãos competentes.

O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido
pelos órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal do
Brasil quanto às contribuições a) das empresas, incidentes sobre a
remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas
físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) as dos
trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição; c) as
incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de
inexistência de débito relativo às contribuições a cargo da empresa,
provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social,
são arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Secretaria
da Receita Federal.
Não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação
tributária federal.

Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição,
reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo
ou ao subsolo.

Não é exigível da microempresa e empresa de pequeno porte o
documento comprobatório de inexistência de débito, quando do
arquivamento de seus atos constitutivos nas juntas comerciais, inclusive
de suas alterações, salvo no caso de extinção de firma individual ou
sociedade.

A prova de inexistência de débito perante a previdência social será
fornecida por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a
sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade pela
Internet, em endereço específico, ou junto à previdência social.

Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do
inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito,
bastando a referência ao seu número de série e a sua data de emissão e a
guarda do documento à disposição dos órgãos competentes, na forma
por eles estabelecida.

Fica dispensada a guarda do documento comprobatório de inexistência
de débito, cuja autenticidade tenha sido comprovada pela Internet.

Não será expedido documento comprobatório de inexistência de débito,
salvo nos seguintes casos:

I - todas as contribuições devidas, os valores decorrentes de atualização
monetária, juros moratórios e multas tenham sido recolhidos;

II - o débito esteja pendente de decisão em contencioso administrativo;

III - o débito seja pago;

IV - o débito esteja garantido por depósito integral e atualizado em moeda
corrente;

V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de
garantia suficiente.

Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
a) depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;
b) hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
c) fiança bancária;
d) vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem
negociados a prazo pela empresa;
e) alienação fiduciária de bens móveis; ou
f) penhora.

A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da
dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens
indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.

VI - tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em
curso de cobrança judicial.

Não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que
incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão
administrativa do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de
construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis

Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de
benefícios ou incentivo fiscal ou creditício por ele concedido, em que não
haja oneração de bem do patrimônio da empresa, não será exigida a
garantia, de dívida incluída em parcelamento.

É condição impeditiva para expedição do documento comprobatório de
inexistência de débito, não informar mensalmente ao Instituto Nacional do
Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na
forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de
contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele
Instituto;

O órgão competente pode intervir em instrumento que depender de
documento comprobatório de inexistência de débito, a fim de autorizar
sua lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses:
a) o débito seja pago;

b) o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de
garantia suficiente, em caso de parcelamento com confissão de dívida
fiscal.
c) tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em curso
de cobrança judicial.

Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de
liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao
pagamento dos credores, o INSS poderá autorizar a lavratura do
respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário
conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de
preferência legal.

Em se tratando de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação
seja igual ou superior ao valor do débito, o INSS poderá autorizar a
lavratura do respectivo instrumento, desde que fique assegurado, no
próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou
o que for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja
utilizado para a amortização total do débito.

A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que
se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no
ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a
ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das
obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a
seguridade social, será dada mediante interveniência no instrumento.

A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em
que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem
transacionado será dada mediante alvará.

O documento comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão
do instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará obedecerão aos
modelos instituídos pelos órgãos competentes.

Nos casos previstos no art. 206 do Código Tributário Nacional, será
expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN e,
nos demais casos, Certidão Negativa de Débito - CND.

Estados, Distrito Federal e Municípios
(RPS, art. 264 e 265)
A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao INSS é
condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios possam:
Receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.
Celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste com órgão ou entidade da
administração direta e indireta da União.
Receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de
órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.

Para recebimento do FPE e do FPM e para a consecução dos demais
instrumentos citados acima, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão apresentar:
Comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao INSS
referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para
a efetivação daqueles procedimentos.
Comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com
o INSS objeto do parcelamento.

Pedido de Certidão Negativa de Débito - CND
Este serviço oferecido pela Previdência Social visa proporcionar acesso
rápido às informações, transparência dos atos administrativos e também
inibir a apresentação de documento inautêntico, garantindo consistência
nos contratos e igualdade de condições entre os concorrentes em
processos licitatórios. O Pedido de Certidão Negativa de Débito para
empresas e obras de construção civil, bem como Consulta à CND e
Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa emitidas, podem ser
feitos pela Internet, ou pelo PREVFácil (guichês de autoatendimento das
Agências da Previdência Social.). Para pedir a CND, informe o número do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número da matrícula
CEI-Cadastro Específico do INSS e a finalidade. A CND será expedida e
impressa (em papel A4 ou formulário contínuo) no ato do pedido, se não
houver restrições, ou através de consulta às certidões emitidas, onde
também poderá ser confirmada a sua autenticidade.

Baixa de Empresa

Este serviço oferecido pela Previdência Social destina-se à solicitação e à
emissão, pela Internet, da Certidão Negativa de Débito (CND) para fins de
baixa de empresa (finalidade de registro ou arquivamento, em órgão
próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, a cisão total ou
extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil). Para utilizá-lo,
é necessário possuir uma senha eletrônica de uso pessoal, que poderá
ser cadastrada:
- Junto à Agência da Previdência Social (APS); - Por meio da própria
Internet.

Caso o contribuinte já possua senha cadastrada em Agência da
Previdência Social, esta poderá ser utilizada para este serviço. As
informações prestadas para a emissão da CND de baixa têm caráter
declaratório e estão sujeitas à verificação pela Auditoria Fiscal da
Previdência Social.

Requerimento
A Certidão Negativa de Débito (CND) poderá ser requerida nas agências
da Previdência Social ou pela internet.
O prazo de validade da CND é de 90 dias contados da data de sua
emissão.

Nota:
Um novo pedido de certidão poderá ser cadastrado 25 dias antes do
vencimento da certidão em vigor, a fim de que sejam conhecidas e
regularizadas, em tempo hábil, as restrições existentes à renovação,
procurando-se assim reduzir a ocorrência de possíveis transtornos às
empresas.

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