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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

EXAME DA CONTABILIDADE


COLATINO CONCURSO

http://www.youtube.com/user/Colatinoconcurso/videos
https://sites.google.com/site/colatinoconcurso/

EXAME DA CONTABILIDADE

O Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999 , nos seus
artigos 231 ao 237. PRECEITUA;

É prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, do
Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Federal o
exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o
disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a
empresa e o segurado a prestarem todos os esclarecimentos e
informações solicitadas.

A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta,
o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou
seu representante legal, o comissário e o liquidante de empresa em
liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os
documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste
Regulamento.

Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação,
ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social e a
Secretaria da Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade cabível
nas esferas de sua competência, lançar de ofício importância que
reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao
segurado o ônus da prova em contrário.

Nota: Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada
que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha
informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação
verdadeira.

Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos
pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante
cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao
padrão de execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo ao proprietário, dono da
obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa
coresponsável o ônus da prova em contrário.

Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da
empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o
movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita
ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas

e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus
da prova em contrário.

Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que
envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal
responsável obrigado à guarda da informação e à sua utilização
exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício
de suas atividades.

A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o
auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade.

A Lei nº 10.256, de 9.7.2001, no seu artigo 33, §§ 2º ao 7º. preceitua;
A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e
indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o
síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em
liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os
documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta
Lei.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação,
ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social-
INSS e o Departamento da Receita Federal-DRF podem, sem prejuízo da
penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida,
cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos
pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante
cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao
padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra,
condômino da unidade imobiliária ou empresa coresponsável o ônus da
prova em contrário.
O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas
sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso
obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do
recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que
deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da
empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o
movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do
faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as
contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova
em contrário.
O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de
débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores
devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte.

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