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quarta-feira, 15 de agosto de 2012
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
COLATINO CONCURSO
http://www.youtube.com/user/Colatinoconcurso/videos
https://sites.google.com/site/colatinoconcurso/
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O proprietário, o incorporador, o dono da obra ou o condômino de
unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou
acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o
construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das
obrigações para com a Seguridade Social.
Ressalva-se o direito regressivo contra o executor ou contratante da obra
e admite-se a retenção de importância a este devida para garantia do
cumprimento dessas obrigações, não se aplicando em qualquer hipótese,
o benefício de ordem.
Benefício de ordem: cobrar primeiro do contratado e, somente, depois de
esgotados as possibilidades de sucesso, cobrar do responsável solidário.
Esse benefício não é admitido na legislação previdenciária.
Não se considera cessão de mão-de-obra o contrato de construção civil
em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total
pela obra ou repasse para subempreiteira o contrato integralmente
(empreitada total).
Mesmo no caso de empreitada total é permitida a retenção, porém,
opcional. Se houver a retenção, fica excluída a responsabilidade solidária.
A opção de reter, ou não, é do contratante.
O adquirente de prédio ou unidade imobiliária não é responsável
solidário
Aplica-se a responsabilidade solidária nos seguintes casos:
Na contratação de execução de obra por empreitada total, e
Quando houver repasse integral do contrato nas mesmas condições
pactuadas, hipótese em que a responsabilidade solidária será aplicada a
todas as empresas envolvidas.
Entretanto, a empresa contratante, valendo-se da faculdade estabelecida
no artigo 30 da lei nº 8.212/91, poderá elidir-se da responsabilidade
solidária, mediante a retenção e o recolhimento do percentual de 11%
sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.
Excluem-se da responsabilidade solidária as demais formas de
contratação de empreitada de obra de construção civil de
responsabilidade de pessoa jurídica, aplicando-se o instituto da retenção.
Excluem-se da responsabilidade solidária as contribuições destinadas a
terceiros (entidades e fundos) arrecadadas e cobradas pelo INSS.
A responsabilidade solidária será elidida:
Com a comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre
a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal, fatura ou recibo
correspondente aos serviços executados, corroborada quando for o caso,
por escrituração contábil; e
Com a comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre
a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento nos termos,
forma e percentuais previstos na legislação previdenciária.
Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo, o contratante deverá
exigir da empresa construtora os documentos abaixo, elaborados
especificamente para cada obra de construção civil:
cópia da GPS recolhida na matrícula da obra;
cópia da folha de pagamento, até a competência 12/98;
cópia da GFIP com comprovante de entrega, a partir de 01/99; e
declaração de que possui escrituração contábil firmada pelo contador e
responsável pela empresa e que os valores ora apresentados encontram-
se devidamente contabilizados.
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