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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

PLANOS DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


COLATINO CONCURSO

http://www.youtube.com/user/Colatinoconcurso/videos
https://sites.google.com/site/colatinoconcurso/

PLANOS DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Plano de benefícios é o conjunto de direitos e obrigações reunidos em um
regulamento.

Há três classificações dos benefícios previdenciários, elencadas pela
Doutrina.

A primeira delas, classifica-os em:

a) benefícios de prestação instantânea, consistentes no pagamento de
uma única cota ao beneficiário;

b) benefícios de prestação continuada, consistentes nos pagamentos
mensais sucessivos, por um certo tempo (auxílio-doença) ou por todo o
tempo em que ele viver (pensão por morte).

Já a segunda classificação possível, difere:

a) benefícios privativos dos segurados (auxílio-doença, aposentadoria por
tempo de serviço);

b) benefícios privativos dos dependentes (auxílio-reclusão).

E, finalmente, a terceira classificação pauta-se da seguinte maneira:

a) benefícios comuns, aqueles devidos aos segurados em geral,
independentemente da categoria a que pertencem;

b) benefícios acidentários, devidos apenas e tão somente aos segurados
vítimas de acidente do trabalho e privativos aos empregados comuns
(regidos pela CLT)
BENEFICIÁRIOS
Beneficiários - São as pessoas naturais que se encontram vinculados e
protegidos pela previdência social. São os destinatários das prestações
previdenciárias. Nesse grupo encontram-se os segurados e seus
dependentes. Nesse resumo serão abordados os beneficiários vinculados
ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os servidores públicos
que possuem regime próprio de previdência social farão parte de um
outro estudo a ser publicado neste site em Direito Administrativo.

Segurados – São pessoas naturais que exercem, exerceram ou não
atividade, remunerada ou não, efetiva ou eventual, com o sem vínculo
empregatício. São os filiados que contribuem para a previdência social.

Eles são os beneficiários diretos. Para ser segurado tem que ter a idade
mínima de 18 anos.

Esses segurados são divididos em dois grupos:
Segurados obrigatórios e
Segurados facultativos.

A doutrina subdivide os segurados obrigatórios em:
a) comuns (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso);
b) individuais (autônomo, equiparado a autônomo e empresário);
c) especiais (produtor rural).

Segurados obrigatórios (art. 12 da Lei 8212/91 e art. 9º do Decreto
3048/99)
São aqueles que por exercerem alguma atividade profissional prevista na
legislação previdenciária já se encontram, obrigatoriamente, filiados ao
RGPS. A seguir serão enumerados esses segurados.

Empregados – o conceito é mais abrangente do que o trazido pelo direito
do trabalho, a legislação procurou abarcar o maior número possível de
trabalhadores urbanos e rurais, não importando para os requisitos de
natureza trabalhista que caracterizam o vínculo empregatício. Os artigos
referidos anteriormente enumeram as classes de empregado. O
aposentado que volta a trabalhar como empregado será segurado
obrigatório. O aprendiz pode ser considerado segurado obrigatório.

Empregados domésticos – é o trabalhador que presta serviços de
natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa, a família ou a
entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins
lucrativos. São exemplos de empregados domésticos:
- cozinheira,
- arrumadeira,
- mordomos,
- babás,
- motoristas particulares,
- jardineiro,
- porteiros, dentre outros.

Trabalhadores avulsos – são trabalhadores que prestam serviços de
natureza urbana ou rural, a diferentes tomadores de serviço, sem vínculo
empregatício, com intermediação do órgão gestor de mão de obra ou
sindicato da categoria profissional.

Contribuintes individuais (autônomos e empresários)
Foi criada pela Lei 9876/99, que englobou em uma única categoria os
empresários, autônomos e equiparados. Empresários – são aqueles que
exercem atividades gerenciais ou de direção em grupos empresariais,
além de pessoas físicas que exploram atividades agropecuárias,
pesqueiras e de extração mineral em garimpo. Autônomo – são aqueles

que exerce atividade econômica por conta própria, com fins lucrativos ou
não. A Lei 10403/02 inclui nessa categoria os ministros de confissão
religiosa, padres, pastores e membros de instituto de vida consagrada.

Segurados especiais
São os trabalhadores rurais e os respectivos grupos familiares, que
exerçam suas atividades em sistema de economia familiar. Nesse grupo
se encontram:
- o produtor rural,
- meeiro,
- arrendatário rural e
- pescadores artesanais.

Trabalhador eventual
Trabalhador que presta serviços esporádicos e específicos a
determinados tomadores.

Segurado facultativo
São aquelas pessoas que exercem atividades não enquadradas como
segurados obrigatórios e por opção filiam ao regime de previdência
social. Tem que ser maior de 16 anos. A atividade não pode ser ilícita. Não
pode estar filiado como segurado obrigatório.
São exemplos de segurado facultativo:
- a dona de casa,
- o estudante,
- síndico não remunerado de condomínio,
- bolsista, dentre outros.

Dependentes
São beneficiários indiretos. Trata-se daquelas pessoas vinculadas a um
segurado (beneficiário direto). A legislação previdenciária descreve os
dependentes dos segurado:
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer
condição não emancipado, menor de 21 anos;
b) pais;
c) irmão não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou
inválido.

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA
• Servidores ingressos antes de 1998 têm a possibilidade de se aposentar
a partir de 53 anos de idade com 35 anos de contribuição (homens) e a
partir de 48 anos de idade, com 30 anos de contribuição (mulheres).
Nesse caso, porém, será aplicado redutor de 5% por ano antecipado em
relação à idade de referência (60 anos, homens, e 55 anos, mulheres) e o
cálculo de benefício será feito pela média das contribuições, como já
ocorre no Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS.
• Os servidores continuam tendo direito a aposentadoria proporcional.
ABONO DE PERMANÊNCIA

• O servidor que ao completar as exigências para a aposentadoria
voluntária, com proventos integrais, e que opte por permanecer em
atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para a
aposentadoria compulsória;
• O servidor que preencheu os requisitos para aposentadoria
proporcional, até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da EM nº
41/03, poderá optar pelo abono de permanência;
• Para os servidores que à época da EC nº 20/98, optaram pela isenção da
contribuição previdenciária, o pagamento do abono é devido a partir de
abril/2004, de acordo com a ON nº 001/MPS, de 23.01.04;.
• Para os servidores que vierem a preencher os requisitos para a
aposentadoria voluntária, com proventos integrais, o pagamento será
devido a partir da opção, de acordo com a ON nº 001/MPS, de 23.01.2004
CONTAGEM DE TEMPO
• por tempo de serviço - o tempo existente até a EC nº 20/98 será
considerado como tempo de contribuição;
• por tempo de contribuição - a partir de janeiro/99 a contagem do tempo é
por contribuição e, o servidor em atividade que deixar de contribuir por
alguma razão, terá deduzido do tempo o período que não houver
contribuição previdenciária;
TETO DE REMUNERAÇÃO E DE PROVENTOS
• Poder Executivo- Subsídio mensal do Governador
• Poder Legislativo - Subsídio de Deputado Estadual
• Poder Judiciário - Subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça,
aplicável aos membros do Ministério Público, Procurador e Defensor
Público.

Carência
É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar
para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o
benefício solicitado:

Nota: (*)
- A carência do salário-maternidade, para as seguradas, contribuinte
individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os
recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias
diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de
segurado.
- Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto
foi antecipado;
- Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo
perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda
somente serão computadas para efeito de carência depois que a
segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três
contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.
Observação:

Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, data anterior a publicação da Lei 8.213/1991, a carência exigida
no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial,
será de acordo com a tabela abaixo: PERÍODOS DE CARÊNCIA

Carência
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas
competências.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a
essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que
o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido.

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência
Social depende dos seguintes períodos de carência.

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e
aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade : dez contribuições mensais.

Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o item
III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de
meses em que o parto foi antecipado."

Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-
acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e
do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator
que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado;
III - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-
reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que
comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua,
igual ao número de meses correspondente à carência do benefício
requerido
IV - serviço social;

V - reabilitação profissional.
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora
avulsa e empregada doméstica.

Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de
origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos
e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da
capacidade laborativa.

Para cômputo do período de carência, serão consideradas as
contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral
de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos.
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte
individual, especial e facultativo. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

SEGUNDO A LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

O salário-de-benefício é o valor utilizado como base para cálculo dos
benefícios da Previdência Social, exceto o salário-família, o salário-
maternidade, a pensão por morte, além daqueles de legislação especial.
Ele é calculado de forma diferenciada para os segurados inscritos até
28.11.99 e para os inscritos a partir de 29.11.99.

O salário-de-benefício consiste:

Para os inscritos até 28/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à
média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição,
corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.

Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário-de-benefício
corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo
o período contributivo.

Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos
habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda
corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições
previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina).

Para evitar abusos não serão considerados no cálculo do salário-de-
benefício aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite
legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses
imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado

pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas
gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença
normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

O valor do salário-de-benefício está sujeito a limites mínimo e máximo
que são respectivamente o valor do salário-mínimo e o limite máximo do
salário-de-contribuição que hoje é R$3.416,54. Vale ressaltar que os
benefícios salário-família e auxílio-acidente poderão ter valores
inferiores ao salário-mínimo.

Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios
por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1
(um) salário mínimo.

No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será
inferior ao salário mínimo, consiste:

I - em um treze avos da média aritmética simples dos maiores
valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - em um treze avos da média aritmética simples dos maiores
valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo.

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar.

A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será
obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição
do segurado serão adicionados:

I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.

O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as
informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS sobre as remunerações dos segurados.

O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação
do pedido, para fornecer ao segurado as informações requeridas.

O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das
informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos
comprobatórios sobre o período divergente.

Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do
benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para
fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.

Artigo 34º do RPS - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em
razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos
salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo.

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as
condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado
com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-
benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-
contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as
condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma
das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses
completo de contribuição e os do período de carência do benefício
requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o
número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

Não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades
concomitantes.

Não se aplica ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo
desse salário.

RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

O cálculo da renda mensal de qualquer benefício de prestação
continuada, exceto o salário-família, o salário-maternidade e a pensão por
morte, pressupõe o cálculo prévio do salário-de-benefício.
A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada
aplicando-se sobre o valor do salário-de-benefício os seguintes
percentuais, que variam em função do benefício pleiteado:

A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o
salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá
valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do
salário-de-contribuição.

Cálculo da renda mensal do benefício de prestação continuada

A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada
aplicando-se sobre o valor calculado do salário - de - benefício os
seguintes percentuais:

Auxílio - doença:
91% do salário - de - benefício;

aposentadoria por invalidez:
100% do salário - de - benefício;
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco
por cento, observada a relação constante abaixo,
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for
impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja
possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for
impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida
orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo
legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Esse acréscimo cessará com a morte do aposentado, não sendo
incorporado ao valor da pensão por morte.

aposentadoria por idade:
70% do salário - de - benefício, mais 1% deste, por grupo de 12
contribuições mensais, até o máximo de 30%;

aposentadoria por tempo de serviço:

- para a mulher: 70% do salário - de - benefício aos 25 anos de serviço,
mais 5% deste, para cada novo ano completo de atividade;

- para o homem: 70% do salário - de - benefício aos 30 anos de serviço,
mais 5% deste, para cada novo ano completo de atividade;

- 100% do salário - de - benefício, para o professor aos 30 anos, e para a
professora aos 25 anos de efetivo exercício em função de magistério;

aposentadoria especial:
100% do salário - de - benefício;

pensão por morte:
100% do salário - de - benefício que deu origem à aposentadoria do
segurado ou à que teria direito na data de seu falecimento;

auxílio - reclusão:
100% do salário - de - benefício que deu origem à aposentadoria do
segurado ou à que teria direito na data de seu recolhimento à prisão;

auxílio - acidente:
50% do salário - de - benefício

O abono anual (13º salário ou gratificação de Natal) é devida aos
segurados e dependentes que, ao longo do ano, recebeu auxílio - doença,
auxílio - acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio - reclusão
O valor do abono é calculado, pela Previdência, da mesma forma que a
gratificação natalina dos que estão trabalhando e tem por base o valor da
renda mensal do benefício do mês de dezembro.

Uma observação importante é que só tem direito à Aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional os segurados inscritos até
16.12.1998, benefício extinto por conta da Emenda Constitucional n.º 20.

A renda mensal do benefício de prestação continuada que substitui o
rendimento do segurado não pode ser inferior ao salário-mínimo, nem
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, que hoje é de R$
3.416,53. A única exceção é a aposentadoria por invalidez do segurado
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Neste caso, o
benefício será acrescido de vinte e cinco por cento (25%), podendo
superar o limite máximo do salário-de-contribuição. Além disso, a renda
mensal de benefícios concedidos com base em acordos internacionais de
previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.

Vale ressaltar que o auxílio-acidente não substitui o rendimento do
trabalho do segurado podendo, portanto, ser inferior ao salário mínimo.

No cálculo da renda mensal do benefício para o segurado empregado e o
trabalhador avulso, serão computados os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas
pela empresa ou pelo empregador doméstico a isso obrigados, sem
prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
A essa situação dá-se o nome de presunção de recolhimento. Inclusive,
se foi efetuado o desconto e o responsável não realizar o recolhimento do
valor descontado ao INSS, ficará configurado o crime de apropriação
indébita, tipificado pela Lei n.º 9.983, de 14.07.2000.

"Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:"
"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." Revisão de
Benefícios
O Governo Federal propôs, por meio da Medida Provisória nº 201/04,
acordo para revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data
de início posterior a fevereiro de 1994. A revisão consiste em recalcular o
salário de benefício original sobre os salários de contribuição anteriores a
março de 1994, mediante aplicação do percentual de 39,67%, referente ao
Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994.
Os segurados com direito ao processo revisional não precisam procurar
o INSS para aderirem ao acordo, pois os termos de Acordo e de
Transação Judicial serão encaminhados às residências nos próximos
meses, conforme o final do beneficio. Confira se o seu benefício faz jus a
esta revisão:
» Entenda a revisão
Antes da Emenda Constitucional 20, de 1998, e da Lei 9.876, de 1999, que
instituiu o fator previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), administrado pelo INSS, calculava o valor dos benefícios a serem
concedidos com base na média dos últimos 36 salários-de-contribuição
do segurado, corrigidos monetariamente.
O Índice usado para fazer a correção dessas remunerações variou ao
longo dos anos 90, tendo sido aplicados o INPC, IPC-r, IGP-DI dentre
outros. No período compreendido entre janeiro de 1993 a julho de 1994,
vigorou o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), de acordo com a
Lei 8.542 de 1992.
No caso dos benefícios concedidos no período compreendido entre
fevereiro de 1994 e março de 1997, o INSS utilizou a variação do IRSM
para atualização dos salários de contribuição apenas até janeiro de 1994 e
converteu, em seguida, os valores então atualizados, para a Unidade de
Referência de Valor (URV), instituída em 28 de fevereiro daquele ano.
No entendimento da Justiça, o procedimento adotado pelo INSS
prejudicou os segurados em razão de não ter sido utilizado o IRSM de
fevereiro de 2004, cujo índice é de 39,67%. Isso teria reduzido a renda
mensal inicial dos benefícios. A Medida Provisória teve por objetivo
reparar esse erro.

O número de benefícios prejudicados chegou a 1.883.148, ressaltando-se
que não se trata do número de beneficiários, mas, sim, do número de
benefícios porque, alguns casos, um mesmo segurado pode receber mais
de um benefício, como aposentadoria e pensão, por exemplo, ou nos
casos em que uma aposentadoria foi desmembrada em várias pensões.
Os dos valores atrasados (estoque) serão corrigidos pelo INPC e o
montante poderá chegar a R$ 12,3 bilhões.
Desse total de benefícios prejudicados, 1,58 milhão ainda estão ativos e
serão corrigidos a partir da competência de agosto deste ano, cujo
pagamento é feito em setembro de 2004, de acordo com número final do
benefício e da adesão ao acordo. A correção desses benefícios ativos
daqui para frente (fluxo) demandará R$ 2,31 bilhões anuais.
» Valores atrasados
O pagamento dos valores atrasados começará em janeiro de 2005. Para
os segurados que têm ação judicial em curso será necessário assinar o
Termo de Transação Judicial e, neste caso, o prazo total para pagamento
será de no máximo seis anos. Quem não tem ação na justiça vai receber
os atrasados em até oito anos.

O número de parcelas mensais para conclusão do pagamento, entretanto,
vai privilegiar a idade do segurado e o valor a receber. Ou seja, quem for
mais idoso e tiver quantia menor a receber, será pago em menor número
de parcelas. A idade a ser considerada será aquela da data da publicação
da Lei nº 10.999.

Todos os segurados que aderirem ao acordo vão receber um terço do
total a que têm direito até a metade das parcelas. Os outros dois terços
serão pagos a partir da segunda metade das parcelas o que,
consequentemente, elevará o valor das parcelas da segunda metade do
prazo. A Lei nº 10.999/2004 prevê, também, que a União possa, de acordo
com a disponibilidade orçamentária, antecipar o pagamento dos
atrasados. Todos os valores serão corrigidos pelo INPC.

SEGURADOS FALECIDOS

No caso de segurados falecidos, e cujos benefícios já foram extintos, os
termos poderão ser firmados por todos os seus dependentes ou
sucessivos previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento. No caso de mais de um
dependente, o recebimento dos atrasados estará de acordo com a idade
do dependente mais idoso.

DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS

O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e

tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão
de sangue, que são facultativos.

A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade.

A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria
para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos,
segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram
atendidos.

Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que
falecer.

É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.

O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-
fé.

No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-
á da percepção do primeiro pagamento.

Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em
5 (cinco) anos, contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade
temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência
Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade
permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para
recusa do requerimento de benefício.

Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir
16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e
Contribuição-CIC.

A comprovação do exercício de atividade rural referente a período
anterior a 16 de abril de 1994, far-se-á alternativamente através de:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que
homologada pelo INSS;

IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em
regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural.

O tempo de serviço será considerado para cálculo do valor da renda
mensal de qualquer benefício.

Mediante justificação processada perante a Previdência Social, poderá
ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de
beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando
será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze
meses, podendo ser renovado.

A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na
presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para
quitação de pagamento de benefício.

O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será
feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e
por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro
necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.

Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade
judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.

O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar
recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.

O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus

sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.

O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por
autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.

Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado
por Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em
sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou
sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a
constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de
aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus
filiados.

O desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento,
salvo má-fé.

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por
cento do valor do benefício.

Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das
importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as
diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os
descontos efetuados.

A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social,
encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e
respectivos dependentes, de:

I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o
de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar,
encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de
homologação e posterior concessão de benefício que depender de
avaliação de incapacidade;
III - pagar benefício.

O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa,
do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada,
correspondente aos serviços, ajustado por valor global conforme o
número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor
das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações
de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão
promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar
costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente,
especialmente do trabalho.

Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e
higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do
trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas
condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os
requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo
completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher,
optou por permanecer em atividade.

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão
por morte ou auxílio-acidente.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado,
majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos
de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social
caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social,
conforme dispuser o Regulamento.

Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito
previdenciário, o recurso somente terá seguimento se o recorrente,
pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a
trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.

Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado
para fins de seguimento do recurso voluntário será:

I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da
exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.

A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo
importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso interposto.

As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão
de benefícios regulados na Lei cujos valores de execução não forem
superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco
centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exequentes, ser
quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em
julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório."

É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de
modo que o pagamento se faça, em parte, mediante expedição do
precatório."

É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do
valor pago.

Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido, o pagamento far-se-á
sempre por meio de precatório.

É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao
valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do
saldo sem o precatório, na forma ali prevista.

A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma
prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura
existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

O pagamento sem precatório, implica quitação total do pedido constante
da petição inicial e determina a extinção do processo.

Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão
apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social,
segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com
prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses,
mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à
Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-
CAT.

O procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de
verbas relativas à sucumbência.

Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a
que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias.

O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a
formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em
processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja
declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos
tribunais superiores.

O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses
em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos
previdenciários baseados em dispositivo declarado insconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:

a) abster-se de constituí-los;
b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando
houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida
ativa;
c) formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem
como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.

A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de
procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência,
por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social
INSS, ou do presidente desse órgão, quando os valores em litígio
ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência
Social - CNPS.

Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral
ou do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS,
através de resolução própria.

Até que o CNPS defina os valores, deverão ser submetidos à anuência
prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de
desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a
cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente,
10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.

A infração, para a qual não haja penalidade expressamente cominada,
sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável
de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros). (*)

Nota: Valores atualizados, a partir de 1º de junho 2003, pela Portaria MPS
nº 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e
três centavos) à R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e dois reais e
doze centavos).

A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício
para a autoridade hierarquicamente superior.

Os valores expressos em moeda corrente serão reajustados nas mesmas
épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos
valores dos benefícios.

Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício
serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes
nos meses a que se referirem.

Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-
benefício.

Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído
pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos
benefícios de prestação continuada.

Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de
novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário
mínimo, os benefícios concedidos.

Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes, será
contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de
Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.

Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de
1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela
Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por
tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em
conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:

O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, pode requerer aposentadoria por
idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.

Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de
abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada
de acordo com as regras estabelecidas na Lei.

A renda mensal recalculada, substituirá para todos os efeitos a que
prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de
quaisquer diferenças decorrentes às competências de outubro de 1988 a
maio de 1992.

Os efeitos retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de
então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais

iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas
na Lei.

As rendas mensais resultantes da aplicação substituirão, para todos os
efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor
apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas
mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social
incorporarão, a partir de 1º de setembro de 1991, o abono definido na
alínea "b" do § 6º do art. 9º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e
terão, a partir dessa data, seus valores alterados.

147. Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores
referentes às aposentadorias especiais.

As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-
combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em
regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como
seus dependentes, serão objeto de legislação específica.

Até que seja elaborada a lista de doenças, independe de carência a
concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido
das seguintes doenças:
tuberculose ativa;
hanseníase;
alienação mental;
neoplasia maligna;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da
deficiência imunológica adquirida - Aids; e
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.

DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS

O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e

tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão
de sangue, que são facultativos.

A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade.

A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria
para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos,
segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram
atendidos.

Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que
falecer.

É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.

O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-
fé.

No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-
á da percepção do primeiro pagamento.

Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em
5 (cinco) anos, contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade
temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência
Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade
permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para
recusa do requerimento de benefício.

Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir
16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e
Contribuição-CIC.

A comprovação do exercício de atividade rural referente a período
anterior a 16 de abril de 1994, far-se-á alternativamente através de:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que
homologada pelo INSS;

IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em
regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural.

O tempo de serviço será considerado para cálculo do valor da renda
mensal de qualquer benefício.

Mediante justificação processada perante a Previdência Social, poderá
ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de
beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando
será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze
meses, podendo ser renovado.

A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na
presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para
quitação de pagamento de benefício.

O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será
feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e
por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro
necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.

Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade
judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.

O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar
recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.

O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus

sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.

O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por
autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.

Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado
por Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em
sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou
sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a
constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de
aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus
filiados.

O desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento,
salvo má-fé.

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por
cento do valor do benefício.

Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das
importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as
diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os
descontos efetuados.

A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social,
encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e
respectivos dependentes, de:

I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o
de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar,
encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de
homologação e posterior concessão de benefício que depender de
avaliação de incapacidade;
III - pagar benefício.

O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa,
do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada,
correspondente aos serviços, ajustado por valor global conforme o
número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor
das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações
de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão
promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar
costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente,
especialmente do trabalho.

Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e
higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do
trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas
condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os
requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo
completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher,
optou por permanecer em atividade.

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão
por morte ou auxílio-acidente.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado,
majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos
de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social
caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social,
conforme dispuser o Regulamento.

Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito
previdenciário, o recurso somente terá seguimento se o recorrente,
pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a
trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.

Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado
para fins de seguimento do recurso voluntário será:

I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da
exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.

A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo
importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso interposto.

As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão
de benefícios regulados na Lei cujos valores de execução não forem
superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco
centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exequentes, ser
quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em
julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório."

É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de
modo que o pagamento se faça, em parte, mediante expedição do
precatório."

É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do
valor pago.

Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido, o pagamento far-se-á
sempre por meio de precatório.

É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao
valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do
saldo sem o precatório, na forma ali prevista.

A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma
prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura
existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

O pagamento sem precatório, implica quitação total do pedido constante
da petição inicial e determina a extinção do processo.

Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão
apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social,
segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com
prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses,
mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à
Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-
CAT.

O procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de
verbas relativas à sucumbência.

Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a
que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias.

O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a
formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em
processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja
declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos
tribunais superiores.

O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses
em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos
previdenciários baseados em dispositivo declarado insconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:

a) abster-se de constituí-los;
b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando
houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida
ativa;
c) formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem
como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.

A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de
procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência,
por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social
INSS, ou do presidente desse órgão, quando os valores em litígio
ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência
Social - CNPS.

Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral
ou do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS,
através de resolução própria.

Até que o CNPS defina os valores, deverão ser submetidos à anuência
prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de
desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a
cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente,
10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.

A infração, para a qual não haja penalidade expressamente cominada,
sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável
de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros). (*)

Nota: Valores atualizados, a partir de 1º de junho 2003, pela Portaria MPS
nº 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e
três centavos) à R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e dois reais e
doze centavos).

A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício
para a autoridade hierarquicamente superior.

Os valores expressos em moeda corrente serão reajustados nas mesmas
épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos
valores dos benefícios.

Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício
serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes
nos meses a que se referirem.

Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-
benefício.

Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído
pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos
benefícios de prestação continuada.

Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de
novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário
mínimo, os benefícios concedidos.

Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes, será
contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de
Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.

Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de
1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela
Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por
tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em
conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:

O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, pode requerer aposentadoria por
idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.

Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de
abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada
de acordo com as regras estabelecidas na Lei.

A renda mensal recalculada, substituirá para todos os efeitos a que
prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de
quaisquer diferenças decorrentes às competências de outubro de 1988 a
maio de 1992.

Os efeitos retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de
então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais

iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas
na Lei.

As rendas mensais resultantes da aplicação substituirão, para todos os
efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor
apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas
mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social
incorporarão, a partir de 1º de setembro de 1991, o abono definido na
alínea "b" do § 6º do art. 9º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e
terão, a partir dessa data, seus valores alterados.

147. Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores
referentes às aposentadorias especiais.

As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-
combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em
regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como
seus dependentes, serão objeto de legislação específica.

Até que seja elaborada a lista de doenças, independe de carência a
concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido
das seguintes doenças:
tuberculose ativa;
hanseníase;
alienação mental;
neoplasia maligna;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da
deficiência imunológica adquirida - Aids; e
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
REAJUSTAMENTO DO VALOR
DOS BENEFÍCIOS

É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo
com suas respectivas datas de início, com base em percentual definido

em decreto do Poder Executivo para essa finalidade, desde a data de
concessão do benefício ou do seu último reajustamento.

De acordo com a Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006, o valor dos
benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data
do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas
datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º da Lei nº 11.430 - Nenhum benefício reajustado poderá exceder
o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento,
respeitados os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2º da Lei nº 11.430 - Os benefícios com renda mensal superior a
um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês
subsequente ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação
dada pela MPv nº 404, de 2007)

§ 3º da Lei nº 11.430 - Os benefícios com renda mensal no valor de
até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o
quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o
quinto dia útil do mês subsequente, observada a distribuição
proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pela
MPv nº 404, de 2007)

§ 4º da Lei nº 11.430 - Para os efeitos dos §§ 2º e 3º , considera-se
dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de
atendimento. (Redação dada pela MPv nº 404, de 2007)

§ 5º da Lei nº 11.430 - O primeiro pagamento do benefício será
efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Incluído pela
MPv nº 404, de 2007)

§ 6º da Lei nº 11.430 - Para os benefícios que tenham sido majorados
devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser
compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com
os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
(Incluído pela MPv nº 404, de 2007)

DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS

O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e

tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão
de sangue, que são facultativos.

A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade.

A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria
para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos,
segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram
atendidos.

Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que
falecer.

É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.

O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-
fé.

No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-
á da percepção do primeiro pagamento.

Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em
5 (cinco) anos, contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade
temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência
Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade
permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para
recusa do requerimento de benefício.

Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir
16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e
Contribuição-CIC.

A comprovação do exercício de atividade rural referente a período
anterior a 16 de abril de 1994, far-se-á alternativamente através de:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que
homologada pelo INSS;

IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em
regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural.

O tempo de serviço será considerado para cálculo do valor da renda
mensal de qualquer benefício.

Mediante justificação processada perante a Previdência Social, poderá
ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de
beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando
será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze
meses, podendo ser renovado.

A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na
presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para
quitação de pagamento de benefício.

O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será
feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e
por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro
necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.

Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade
judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.

O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar
recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.

O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus

sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.

O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por
autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.

Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado
por Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em
sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou
sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a
constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de
aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus
filiados.

O desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento,
salvo má-fé.

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por
cento do valor do benefício.

Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das
importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as
diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os
descontos efetuados.

A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social,
encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e
respectivos dependentes, de:

I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o
de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar,
encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de
homologação e posterior concessão de benefício que depender de
avaliação de incapacidade;
III - pagar benefício.

O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa,
do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada,
correspondente aos serviços, ajustado por valor global conforme o
número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor
das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações
de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão
promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar
costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente,
especialmente do trabalho.

Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e
higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do
trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas
condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os
requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo
completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher,
optou por permanecer em atividade.

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão
por morte ou auxílio-acidente.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado,
majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos
de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social
caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social,
conforme dispuser o Regulamento.

Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito
previdenciário, o recurso somente terá seguimento se o recorrente,
pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a
trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.

Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado
para fins de seguimento do recurso voluntário será:

I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da
exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.

A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo
importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso interposto.

As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão
de benefícios regulados na Lei cujos valores de execução não forem
superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco
centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exequentes, ser
quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em
julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório."

É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de
modo que o pagamento se faça, em parte, mediante expedição do
precatório."

É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do
valor pago.

Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido, o pagamento far-se-á
sempre por meio de precatório.

É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao
valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do
saldo sem o precatório, na forma ali prevista.

A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma
prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura
existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

O pagamento sem precatório, implica quitação total do pedido constante
da petição inicial e determina a extinção do processo.

Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão
apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social,
segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com
prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses,
mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à
Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-
CAT.

O procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de
verbas relativas à sucumbência.

Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a
que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias.

O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a
formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em
processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja
declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos
tribunais superiores.

O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses
em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos
previdenciários baseados em dispositivo declarado insconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:

a) abster-se de constituí-los;
b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando
houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida
ativa;
c) formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem
como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.

A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de
procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência,
por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social
INSS, ou do presidente desse órgão, quando os valores em litígio
ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência
Social - CNPS.

Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral
ou do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS,
através de resolução própria.

Até que o CNPS defina os valores, deverão ser submetidos à anuência
prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de
desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a
cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente,
10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.

A infração, para a qual não haja penalidade expressamente cominada,
sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável
de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros). (*)

Nota: Valores atualizados, a partir de 1º de junho 2003, pela Portaria MPS
nº 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e
três centavos) à R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e dois reais e
doze centavos).

A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício
para a autoridade hierarquicamente superior.

Os valores expressos em moeda corrente serão reajustados nas mesmas
épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos
valores dos benefícios.

Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício
serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes
nos meses a que se referirem.

Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-
benefício.

Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído
pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos
benefícios de prestação continuada.

Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de
novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário
mínimo, os benefícios concedidos.

Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes, será
contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de
Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.

Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de
1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela
Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por
tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em
conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:

O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, pode requerer aposentadoria por
idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.

Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de
abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada
de acordo com as regras estabelecidas na Lei.

A renda mensal recalculada, substituirá para todos os efeitos a que
prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de
quaisquer diferenças decorrentes às competências de outubro de 1988 a
maio de 1992.

Os efeitos retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de
então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais

iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas
na Lei.

As rendas mensais resultantes da aplicação substituirão, para todos os
efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor
apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas
mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social
incorporarão, a partir de 1º de setembro de 1991, o abono definido na
alínea "b" do § 6º do art. 9º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e
terão, a partir dessa data, seus valores alterados.

147. Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores
referentes às aposentadorias especiais.

As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-
combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em
regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como
seus dependentes, serão objeto de legislação específica.

Até que seja elaborada a lista de doenças, independe de carência a
concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido
das seguintes doenças:
tuberculose ativa;
hanseníase;
alienação mental;
neoplasia maligna;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da
deficiência imunológica adquirida - Aids; e
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
REAJUSTAMENTO DO VALOR
DOS BENEFÍCIOS

É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo
com suas respectivas datas de início, com base em percentual definido

em decreto do Poder Executivo para essa finalidade, desde a data de
concessão do benefício ou do seu último reajustamento.

De acordo com a Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006, o valor dos
benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data
do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas
datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º da Lei nº 11.430 - Nenhum benefício reajustado poderá exceder
o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento,
respeitados os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2º da Lei nº 11.430 - Os benefícios com renda mensal superior a
um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês
subsequente ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação
dada pela MPv nº 404, de 2007)

§ 3º da Lei nº 11.430 - Os benefícios com renda mensal no valor de
até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o
quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o
quinto dia útil do mês subsequente, observada a distribuição
proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pela
MPv nº 404, de 2007)

§ 4º da Lei nº 11.430 - Para os efeitos dos §§ 2º e 3º , considera-se
dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de
atendimento. (Redação dada pela MPv nº 404, de 2007)

§ 5º da Lei nº 11.430 - O primeiro pagamento do benefício será
efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Incluído pela
MPv nº 404, de 2007)

§ 6º da Lei nº 11.430 - Para os benefícios que tenham sido majorados
devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser
compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com
os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
(Incluído pela MPv nº 404, de 2007)
Revisão de Benefícios
O Governo Federal propôs, por meio da Medida Provisória nº 201/04,
acordo para revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data
de início posterior a fevereiro de 1994. A revisão consiste em recalcular o
salário de benefício original sobre os salários de contribuição anteriores a
março de 1994, mediante aplicação do percentual de 39,67%, referente ao
Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994.

Os segurados com direito ao processo revisional não precisam procurar
o INSS para aderirem ao acordo, pois os termos de Acordo e de
Transação Judicial serão encaminhados às residências nos próximos
meses, conforme o final do beneficio. Confira se o seu benefício faz jus a
esta revisão:
» Entenda a revisão
Antes da Emenda Constitucional 20, de 1998, e da Lei 9.876, de 1999, que
instituiu o fator previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), administrado pelo INSS, calculava o valor dos benefícios a serem
concedidos com base na média dos últimos 36 salários-de-contribuição
do segurado, corrigidos monetariamente.
O Índice usado para fazer a correção dessas remunerações variou ao
longo dos anos 90, tendo sido aplicados o INPC, IPC-r, IGP-DI dentre
outros. No período compreendido entre janeiro de 1993 a julho de 1994,
vigorou o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), de acordo com a
Lei 8.542 de 1992.
No caso dos benefícios concedidos no período compreendido entre
fevereiro de 1994 e março de 1997, o INSS utilizou a variação do IRSM
para atualização dos salários de contribuição apenas até janeiro de 1994 e
converteu, em seguida, os valores então atualizados, para a Unidade de
Referência de Valor (URV), instituída em 28 de fevereiro daquele ano.
No entendimento da Justiça, o procedimento adotado pelo INSS
prejudicou os segurados em razão de não ter sido utilizado o IRSM de
fevereiro de 2004, cujo índice é de 39,67%. Isso teria reduzido a renda
mensal inicial dos benefícios. A Medida Provisória teve por objetivo
reparar esse erro.
O número de benefícios prejudicados chegou a 1.883.148, ressaltando-se
que não se trata do número de beneficiários, mas, sim, do número de
benefícios porque, alguns casos, um mesmo segurado pode receber mais
de um benefício, como aposentadoria e pensão, por exemplo, ou nos
casos em que uma aposentadoria foi desmembrada em várias pensões.
Os dos valores atrasados (estoque) serão corrigidos pelo INPC e o
montante poderá chegar a R$ 12,3 bilhões.
Desse total de benefícios prejudicados, 1,58 milhão ainda estão ativos e
serão corrigidos a partir da competência de agosto deste ano, cujo
pagamento é feito em setembro de 2004, de acordo com número final do
benefício e da adesão ao acordo. A correção desses benefícios ativos
daqui para frente (fluxo) demandará R$ 2,31 bilhões anuais.
» Valores atrasados
O pagamento dos valores atrasados começará em janeiro de 2005. Para
os segurados que têm ação judicial em curso será necessário assinar o
Termo de Transação Judicial e, neste caso, o prazo total para pagamento
será de no máximo seis anos. Quem não tem ação na justiça vai receber
os atrasados em até oito anos.

O número de parcelas mensais para conclusão do pagamento, entretanto,
vai privilegiar a idade do segurado e o valor a receber. Ou seja, quem for
mais idoso e tiver quantia menor a receber, será pago em menor número
de parcelas. A idade a ser considerada será aquela da data da publicação
da Lei nº 10.999. Veja quadros abaixo:

Para quem tem ação judicial

Até R$ 2.000,00
De R$ 2.000,01 a R$ 5.000,00
R$ 5000,01 a
R$ 7.200,00
Acima de R$ 7.200,01
acima de 70 anos
12 parcelas
24 parcelas
24 parcelas
36 parcelas
de 65 a 69 anos
24 parcelas
36 parcelas
48 parcelas
60 parcelas
de 60 a 64 anos
36 parcelas
48 parcelas
60 parcelas
72 parcelas
abaixo de 59 anos
48 parcelas
60 parcelas
72 parcelas
72 parcelas

Para quem não tem ação judicial

Até R$ 2.000,00
De R$ 2.000,01 a R$ 5.000,00
R$ 5000,01 a
R$ 7.200,00
Acima de R$ 7.200,01
acima de 70 anos
24 parcelas
36 parcelas
36 parcelas
36 parcelas
de 65 a 69 anos
36 parcelas
48 parcelas
60 parcelas
72 parcelas
de 60 a 64 anos
48 parcelas

60 parcelas
72 parcelas
84 parcelas
abaixo de 59 anos
60 parcelas
72 parcelas
84 parcelas
96 parcelas

Todos os segurados que aderirem ao acordo vão receber um terço do
total a que têm direito até a metade das parcelas. Os outros dois terços
serão pagos a partir da segunda metade das parcelas o que,
consequentemente, elevará o valor das parcelas da segunda metade do
prazo. A Lei nº 10.999/2004 prevê, também, que a União possa, de acordo
com a disponibilidade orçamentária, antecipar o pagamento dos
atrasados. Todos os valores serão corrigidos pelo INPC.

SEGURADOS FALECIDOS

No caso de segurados falecidos, e cujos benefícios já foram extintos, os
termos poderão ser firmados por todos os seus dependentes ou
sucessivos previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento. No caso de mais de um
dependente, o recebimento dos atrasados estará de acordo com a idade
do dependente mais idoso.

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