Pesquisar este blog

Total de visualizações de página

Postagens populares

Tradutor Google

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO


COLATINO CONCURSO

http://www.youtube.com/user/Colatinoconcurso/videos
https://sites.google.com/site/colatinoconcurso/

EMPRESA E EMPREGADOR DOMÉSTICO

DO TEXTO LEGAL: (Lei 8.212/91)
Art. 15 - Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o\ risco de
atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem
como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e
fundacional;
Parágrafo único - Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o
contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem
como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeiras. (NR)

CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

Vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99) - (*)Nota: A contribuição da empresa em relação às
remunerações e retribuições pagas ou creditadas pelos serviços de
segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais
pessoas físicas, sem vínculo empregatício, está disciplinada pela Lei
Complementar nº 84, de 18.1.96.

Toda empresa (com exceção das tributadas pelo SIMPLES Federal) que
pagar remuneração a seus sócios como PRÓ-LABORE, deverá recolher
ao INSS 20% sobre esta remuneração.

Sobre a DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO não há incidência de 20% do INSS.

II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço,
sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Empregador Doméstico
O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a
Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de
contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais
patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher

mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador,
descontada do salário mensal.
O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de
contribuição.
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
x
Alíquota
Salário anotado na CTPS (limitado a R$ 3.416,54)
x
12%
O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado
domésticos deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social),
observados os códigos de pagamento.
(ver logo mais adiante)
Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do
empregado doméstico, o patrão deverá fazer inscrição do trabalhador na
Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para fazer a
inscrição é preciso apresentar a carteira de trabalho do empregado com o
registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.
Quando a empregada doméstica estiver em licença maternidade, o
empregador deverá pagar à Previdência Social somente a quota patronal.
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
Empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso
A contribuição destes segurados é calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-
de-contribuição mensal, de acordo com a seguinte tabela:
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico
e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de
janeiro de 2010.

Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 1.024,97
8,00
de R$ 1.024,98 a R$ 1.708,27
9,00
de R$ 1.708,28 até R$ 3.416,54
11,00

Observação:
Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados
empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o
correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo
de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do
trabalhador avulso.
Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro
salário, este não deve ser somado a remuneração mensal para efeito de
enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, será
aplicada a alíquota sobre os valores em separado.

Nota:
- O recolhimento da complementação da contribuição incidente sobre a
folha de pagamento de dezembro de 2003, relativa à majoração do teto do
salário-de-contribuição decorrente da Emenda Constitucional n° 41, de
2003, poderá ser efetuado juntamente com o pagamento das
contribuições referentes à competência janeiro de 2004.
- O recolhimento das complementações das contribuições incidentes
sobre as folhas de pagamento de dezembro e do 13º salário de 2003,
decorrentes do novo teto do salário-de-contribuição estabelecido pela, de
2003, poderá ser efetuado juntamente com o pagamento das
contribuições referentes à competência janeiro de 2004, mediante simples
adição ao valor desta.

Recolhimento Trimestral

É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social
previdenciária ao empregador doméstico, aos segurados contribuinte
individual, segurado especial e facultativo, cujos salários-de-contribuição
correspondam ao valor de um salário mínimo.

Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo
"competência" do documento de arrecadação, o último mês do respectivo
trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem uma,
duas ou três competências, indicando-se:

I - três, correspondente a competência março, para o trimestre civil
compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;
II - seis, correspondente a competência junho, para o trimestre civil
compreendendo os meses de abril, maio e junho;
III - nove, correspondente a competência setembro, para o trimestre civil
compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;
IV - doze, correspondente a competência dezembro, para o trimestre civil
compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.

A data de vencimento para recolhimento da contribuição trimestral é o dia
quinze do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil,
prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando não houver
expediente bancário no dia quinze.

Quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for inferior ao
salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de
gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária
constante do contrato de trabalho.

No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa
de mora a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do
trimestre civil.

A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente
sobre o décimo-terceiro salário, deverá ser recolhida até o dia vinte de

dezembro, em documento de arrecadação específico, identificado com a
"competência treze" e o ano a que se referir.

O segurado facultativo, após a inscrição, poderá optar pelo recolhimento
trimestral, observado o disposto no § 3º do art. 28 e art. 330, todos do
RPS.

Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o
recolhimento na forma do caput, para a segunda e a terceira
competências do trimestre.

Guia da Previdência Social - GPS
A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento hábil para o
recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes individuais da
Previdência Social.
Trata-se de documento simplificado instituído pela Resolução INSS/PR nº
657 de 17/12/98 utilizável obrigatoriamente desde 23/07/99.

Informações básicas:
CAMPO 1 - Nome do contribuinte, Fone e Endereço
CAMPO 3 - Código de pagamento
Relação de Códigos de Pagamento

CAMPO 4 - Competência
Informação no formato MM/AAAA da competência objeto do
recolhimento.
CAMPO 5 - Identificador
Número do NIT ou PIS/PASEP do contribuinte.
CAMPO 6 - Valor do INSS
- Valor devido ao INSS pelo contribuinte, já considerados:
- os valores de eventuais compensações;
CAMPO 9 - Valor de Outras Entidades
- Não preencher.
CAMPO 10 - Atualização Monetária, Multa e Juros
Valor devido a título de atualização monetária e acréscimos legais,
quando for o caso, sobre recolhimentos em atraso.
CAMPO 11 - Total
- Valor total a recolher ao INSS.

Nenhum comentário:

Postar um comentário