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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO


COLATINO CONCURSO

http://www.youtube.com/user/Colatinoconcurso/videos
https://sites.google.com/site/colatinoconcurso/

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO

Art. 37 da lei 8.212/91
"Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições
tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de
pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação
acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento".

Constituição dos créditos da Seguridade Social - serão constituídos por
meio de:

Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD;
Auto-de-infração - AI;
Confissão (ex.: Lançamento de Débito Confessado - LDC);
Documento declaratório de valores devidos apresentados pelo
contribuinte (ex.: GFIP); ou
Outro instrumento previsto em legislação própria

Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD

Art. 243 do Regulamento da Previdência Social
"Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra
importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará,
de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e
precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a
que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos
competentes".

A NFLD será lavrada pelo AFPS, quando este constatar a falta de
recolhimento de qualquer contribuição arrecadada pelo INSS ou outra
importância devida.

A NFLD deve ser lavrada com discriminação clara e precisa dos fatos
geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem.

Recebida a NFLD, a empresa, o empregador doméstico ou o segurado
terão o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa.

Decorrido o prazo de 30 dias, não havendo o pagamento nem a defesa,
será automaticamente declarada a revelia, considerado procedente o
lançamento, permanecendo o processo no órgão jurisdicionante, pelo
prazo de 30 dias, para cobrança amigável.

Decorridos esses 30 dias e não havendo o pagamento, o crédito será
inscrito em Dívida Ativa.

Apresentada a defesa, o processo formado a partir da NFLD, será
submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou
não do lançamento, cabendo recurso ao Conselho de Recursos da
Previdência Social - CRPS.

O lançamento considerado procedente será lançado na dívida ativa do
INSS, salvo se houver recurso ao CRPS. A inscrição na dívida ativa tem a
finalidade de cobrar judicialmente o crédito previdenciário.

Observações:
Os valores das contribuições declarados em GFIP, não recolhidos ou não
parcelados, serão inscritos na dívida ativa do INSS, dispensando-se o
processo administrativo de natureza contenciosa.

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