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Tradutor Google
quarta-feira, 15 de agosto de 2012
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Decreto 3.048
COLATINO CONCURSO
http://www.youtube.com/user/Colatinoconcurso/videos
https://sites.google.com/site/colatinoconcurso/
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Decreto 3.048
LIVRO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
TÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a
assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes
princípios e diretrizes:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe
o poder aquisitivo;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública, e
sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - acesso universal e igualitário;
II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e
hierarquizada, integrados em sistema único;
III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas;
V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e
acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em
obediência aos preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A assistência social é a política social que provê o
atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família,
à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora
de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às
seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa; e
II - participação da população na formulação e controle das ações em
todos os níveis.
TÍTULO IV
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e
objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-
contribuição corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe
o poder aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-
contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao
do salário mínimo; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes.
LIVRO II
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I
DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 6º A previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
II - os regimes próprios de previdêcia social dos servidores públicos
e dos militares.
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a
cobertura de todas as situações expressas no art. 5o, exceto a de
desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao
direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.042, de 2007).
Art. 7º A administração do Regime Geral de Previdência Social é
atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo
exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.
TÍTULO II
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as
pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos
das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes
pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa,
em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração,
inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por
prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender
a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras
empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil
para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de
empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e
administração no País;
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil
para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com
maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis
brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle
efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta
de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de
direito público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a
repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas
subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o
não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro
amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão
diplomática ou repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em
organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por
regime próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em
repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado,
inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei no 11.440,
de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal,
não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em
desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008; (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município,
incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o
das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde
que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de
previdência social;
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