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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

INSS - TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA


COLATINO CONCURSO

http://www.youtube.com/user/Colatinoconcurso/videos
https://sites.google.com/site/colatinoconcurso/

FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

As contribuições sociais têm sua base constitucional genérica no art. 149
da CF, que determina caber exclusivamente à União sua instituição,
ressalvadas as contribuições sociais que podem ser instituídas pelos
Estados, Municípios e Distrito Federal para custear o sistema
previdenciário e assistencial de seus servidores. É vedado a tais entes
federativos a criação de regimes previdenciários para trabalhadores da
iniciativa privada, competência atribuída com exclusividade à União.
A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
(Art. 194)

FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de
receitas provenientes:( Art.195).
I - da União;
II - das contribuições sociais; e
III - de outras fontes.
Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada
aos segurados a seu serviço; (Vide Lei nº 11.098, de 2005) (Vide Lei nº
11.196, de 2005) (Regulamento)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
(Vide Lei nº 11.098, de 2005) (Vide Lei nº 11.196, de 2005) (Regulamento)
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Finalmente, são ainda previstas outras receitas, quais sejam:
Multas.
Cobrança de correção monetária.
Juros.
Receitas patrimoniais (exemplo: locação de imóveis do Instituto
Nacional de Seguro Social).
50% dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do
artigo 243 da Constituição (venda de bens apreendidos em decorrência de
tráfico ilícito de entorpecente).
40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da
Receita Federal.

Financiamento da Seguridade Social

As contribuições sociais têm sua base constitucional genérica no art. 149
da CF, que determina caber exclusivamente à União sua instituição,
ressalvadas as contribuições sociais que podem ser instituídas pelos
Estados, Municípios e Distrito Federal para custear o sistema
previdenciário e assistencial de seus servidores. É vedado a tais entes
federativos a criação de regimes previdenciários para trabalhadores da
iniciativa privada, competência atribuída com exclusividade à União.
A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
(Art. 194)

FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de
receitas provenientes:( Art.195).
I - da União;
II - das contribuições sociais; e
III - de outras fontes.
Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada
aos segurados a seu serviço; (Vide Lei nº 11.098, de 2005) (Vide Lei nº
11.196, de 2005) (Regulamento)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
(Vide Lei nº 11.098, de 2005) (Vide Lei nº 11.196, de 2005) (Regulamento)
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Finalmente, são ainda previstas outras receitas, quais sejam:
Multas.
Cobrança de correção monetária.
Juros.
Receitas patrimoniais (exemplo: locação de imóveis do Instituto
Nacional de Seguro Social).
50% dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do
artigo 243 da Constituição (venda de bens apreendidos em decorrência de
tráfico ilícito de entorpecente).
40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da
Receita Federal. Receitas da União

A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do
Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de
benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da
Lei Orçamentária Anual.

Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão
contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do
parágrafo único do art. 11 da lei 8.212/91, ou seja, as das empresas,
incidentes sobre faturamento e lucro, na forma da Lei Orçamentária anual,
assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e
Assistência Social.
I - até 55% (cinquenta e cinco por cento), em 1992;
II - até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993;
III - até 30% (trinta por cento), em 1994;
IV - até 10% (dez por cento), a partir de 1995.

Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d"
do parágrafo único do art. 11 da lei 8.212/91 poderão contribuir, a partir do
exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e
administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-
INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da
Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.

O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às
contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do
art. 11 da lei 8.212/91, destinados à execução do Orçamento da
Seguridade Social.

Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dotações a
serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os
mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da União.

Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei
ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social
somente poderão ser utilizados para atender as ações nas áreas de
saúde, previdência e assistência social.

Financiamento da Seguridade Social

As contribuições sociais têm sua base constitucional genérica no art. 149
da CF, que determina caber exclusivamente à União sua instituição,
ressalvadas as contribuições sociais que podem ser instituídas pelos
Estados, Municípios e Distrito Federal para custear o sistema
previdenciário e assistencial de seus servidores. É vedado a tais entes
federativos a criação de regimes previdenciários para trabalhadores da
iniciativa privada, competência atribuída com exclusividade à União.
A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
(Art. 194)

FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de
receitas provenientes:( Art.195).
I - da União;
II - das contribuições sociais; e
III - de outras fontes.
Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada
aos segurados a seu serviço; (Vide Lei nº 11.098, de 2005) (Vide Lei nº
11.196, de 2005) (Regulamento)
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
(Vide Lei nº 11.098, de 2005) (Vide Lei nº 11.196, de 2005) (Regulamento)
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Finalmente, são ainda previstas outras receitas, quais sejam:
Multas.
Cobrança de correção monetária.
Juros.
Receitas patrimoniais (exemplo: locação de imóveis do Instituto
Nacional de Seguro Social).
50% dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do
artigo 243 da Constituição (venda de bens apreendidos em decorrência de
tráfico ilícito de entorpecente).
40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da
Receita Federal. Receitas da União

A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do
Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de
benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da
Lei Orçamentária Anual.

Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão
contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do
parágrafo único do art. 11 da lei 8.212/91, ou seja, as das empresas,
incidentes sobre faturamento e lucro, na forma da Lei Orçamentária anual,
assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e
Assistência Social.
I - até 55% (cinquenta e cinco por cento), em 1992;
II - até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993;
III - até 30% (trinta por cento), em 1994;
IV - até 10% (dez por cento), a partir de 1995.

Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d"
do parágrafo único do art. 11 da lei 8.212/91 poderão contribuir, a partir do
exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e

administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-
INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da
Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.

O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às
contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do
art. 11 da lei 8.212/91, destinados à execução do Orçamento da
Seguridade Social.

Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dotações a
serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os
mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da União.

Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei
ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social
somente poderão ser utilizados para atender as ações nas áreas de
saúde, previdência e assistência social.

Salário de contribuição

O salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição dos
segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota
fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles.

EX: Se o salário de contribuição de um segurado é R$ 3.000,00, e
aplicarmos sobre ele uma das alíquotas previstas em lei, a de 20%,
chegaremos ao valor da contribuição devida, que será, no caso, de R$
600,00.

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AS DIFERENTES CATEGORIAS DE
SEGURADO

O Regulamento, no art. 214, define o salário de contribuição de cada
categoria específica de segurado. Embora o dispositivo seja extenso, é
necessária sua memorização, em vista da frequência com que a própria
definição legal, nos exatos termos da lei, é exigida nos concursos.

De acordo com o citado dispositivo, entende-se por salário de
contribuição:

I - para o empregado (menos o doméstico) e para o trabalhador avulso:
A remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer
título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de

utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou do tomador dos serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou de
convenção normativa.

II - para o empregado doméstico:
A remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo.

III - para o contribuinte individual:
A remuneração auferida em uma ou mais empresas, ou pelo exercício de
sua atividade por conta própria durante o mês, observados também os
limites mínimo e máximo.

IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado:
A remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela
empresa ou por ambas.

V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso:
A remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical.

VI - para o segurado facultativo:
O valor por ele declarado, observados os limites máximo e mínimo.

O segurado especial não consta na relação acima, e o motivo é muito
simples: ele não contribui com base no salário de contribuição, mas sim,
por imperativo constitucional (art. 195, § 8º), a partir da receita bruta da
comercialização de sua produção. Assim, em regra, as disposições legais
acerca do salário de contribuição não têm aplicabilidade no que diz
respeito ao segurado especial.

Todavia, o Regulamento permite que esse segurado, facultativamente,
contribua também na qualidade de contribuinte individual, hipótese em
que, por essa contribuição facultativa, incidirão sobre ele as disposições
legais relativas ao salário de contribuição.

São duas situações que não podem ser confundidas: não se aplicam ao
segurado especial, em relação a sua contribuição obrigatória, as regras
referentes ao salário de contribuição; diversamente, quando ele optar por
filiar-se também como contribuinte individual, serão consideradas as
determinações legais concernentes ao salário de contribuição desta
categoria de segurado.

A partir da definição do salário de contribuição para cada uma das
diferentes categorias de segurados podemos inferir que ele corresponde
aos rendimentos efetivamente auferidos no mês que se enquadrem no
conceito de remuneração, ressalvando-se o segurado especial, que não
contribui com base no salário de contribuição, e o segurado facultativo,

cujo salário de contribuição corresponde ao valor por ele mesmo
declarado à previdência.

INSS - TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

As contribuições dos segurados empregados, inclusive o doméstico e
trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorreram a
partir do mês de competência Abril de 2007, serão calculados mediante a
aplicação da correspondente alíquota, de forma nãocumulativa, sobre o
salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela a seguir:

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico
e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de
janeiro de 2010.

Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 1.024,97
8,00
de R$ 1.024,98 a R$ 1.708,27
9,00
de R$ 1.708,28 até R$ 3.416,54
11,00

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