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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA REQUISITOS, MANUTENÇÃO E PERDA


COLATINO CONCURSO

http://www.youtube.com/user/Colatinoconcurso/videos
https://sites.google.com/site/colatinoconcurso/

ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA

REQUISITOS, MANUTENÇÃO E PERDA

O que é isenção previdenciária?
Isenção previdenciária da cota patronal é a permissão de não recolher ao
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contribuição de 20% sobre a
folha de salários da entidade.

O que é Cota Patronal?
É a contribuição de 20% à Previdência Social incidente sobre a folha de
salários da instituição empregadora.

1. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (veja o texto
completo)
A Constituição Federal, promulgada em 05/10/1988, em seu art. 195,
parágrafo 7º, estabelece que são isentas de contribuição para a
seguridade social, as entidades beneficentes de assistência social que
atendam as exigências estabelecidas em lei.

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;

II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado,
Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;

III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, renovado a cada três anos;

IV - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social
beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes,
idosos e portadores de deficiência;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando,
anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto
Nacional do Seguro Social; e

VI - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores,
benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por
qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou
atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.

VII - esteja em situação regular em relação às contribuições sociais.

Entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de
benefícios e serviços a quem destes necessitar.

2. LOAS - Lei n° 8.742, de 07/12/1993 (veja o texto completo)
De acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), consideram-
se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestarem,
sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de
seus direitos. (art. 3º)

3. Decreto n° 2.536 de 06/04/1998 e Instrução Norma tiva - IN/INSS/DC
66/2002.
De acordo com o Decreto 2.536, de 1998, e de acordo com a Instrução
Normativa do INSS/DC nº 66/2002, considera-se entidade beneficente de
assistências social, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, que promova a assistência social beneficente, inclusive
educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas
carentes, aplicando, anualmente, em gratuidades os percentuais mínimos
em relação à receita bruta, conforme disposto em regulamento; e,
também, aquela que oferte a prestação de todos os seus serviços ao
Sistema Único de Saúde (SUS) no percentual mínimo de sessenta por
cento, e comprove, anualmente, o mesmo percentual em internações
realizadas, medida por paciente-dia, ou ser definido pelo Ministério da
Saúde como hospital estratégico, a partir de critérios estabelecidos na
forma de decreto específico.

Essas entidades, para serem reconhecidas pelo Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS) como entidades beneficentes de assistência
social necessitam atender ao disposto no referido decreto, bem como às
resoluções normativas emanadas daquele Conselho .

A comprovação da condição de entidade beneficente de assistência
social dar-se-á por meio da apresentação do Atestado de Registro e do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS),
expedidos pelo CNAS.

Nota: O fato de ser portadora do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEAS) e/ou dos títulos de utilidade pública não a
torna uma entidade isenta. Para ter reconhecido o direito à isenção, a
entidade terá que atender às exigências estabelecida em lei que, neste
caso, é a Lei 8.212, de 24/07/1991, artigo 55.

REQUISITOS

- Estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento;
- possuir inscrição no Conselho Municipal ou Conselho Estadual ou
Distrital de Assistência Social;

- ser registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
- aplicar rendas, recursos e resultado integralmente no território nacional
e nos objetivos institucionais;
- aplicar as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que
estejam vinculadas;
- aplicar 20% da receita bruta em gratuidades;
- não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou
parcela do seu patrimônio;
- não remunerar nem conceder nem conceder vantagens a diretores,
sócios, instituidores ou benfeitores;
- destinar em seus atos constitutivos, no caso de dissolução ou extinção,
patrimônio a outra entidade congênere registrada no CNAS;
- não constituir patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter
beneficente de Assistência Social;
- prestar serviços de forma permanente e sem discriminação de clientela.

Uma entidade beneficente de assistência social pode perder a isenção
previdenciária?

Sim, quando o INSS considerar que ela descumpre as exigências legais.
Isso é feito por Auditores fiscais do INSS e da Receita Federal no trabalho
de fiscalização nas entidades filantrópicas registradas isentas.

Quem fiscaliza as entidades beneficentes de assistência social?
O INSS, a Receita Federal e o CNAS.
Como é feita a fiscalização?
Por meio da análise de documentos contábeis, relatórios de atividades,
cruzamento de dados previdenciários e fiscais. Os auditores visitam as
entidades, ou seja, a fiscalização é feita in loco.
Quantos auditores do Ministério da Previdência realizam este trabalho?
No total, o INSS conta com 3,8 mil técnicos para analisar contas de todas
as empresas e entidades (não só as filantrópicas).

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