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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

INFRAÇÕES E PENALIDADES


COLATINO CONCURSO

http://www.youtube.com/user/Colatinoconcurso/videos
https://sites.google.com/site/colatinoconcurso/

INFRAÇÕES E PENALIDADES

DECRETO Nº 3.048 - DE 6 DE MAIO DE 1999

Art. 283 - Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213,
ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual não haja
penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o
responsável sujeito a multa variável de R$ 1.195,13 (um mil cento e
noventa e cinco reais e treze centavos) a R$ 119.512,33 (cento e dezenove
mil quinhentos e doze reais e trinta e três centavos)., conforme a
gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e
de acordo com os seguintes valores: (Valores atualizados, a partir de 1º
de abril 2007, pela Portaria MPS nº142, de 12.04.2007)

I - a partir de R$ 1.195,13 (um mil cento e noventa e cinco reais e treze
centavos) nas seguintes infrações: (Valores atualizados, a partir de 1º de
abril 2007, pela Portaria MPS nº142, de 12.04.2007)

a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de
acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas
estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;

b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro
Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas
atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica;

c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a
seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por
eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos
indevidamente;

d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social
obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua
responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas
atividades;

e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de
comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada
mês, a ocorrência ou a nãoocorrência de óbitos, no mês imediatamente
anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no
art. 228;

f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao
Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos
alvarás, habite-se ou documento equivalente, relativos a construção civil,
na forma do art. 226; e

g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas
pelos segurados a seu serviço; (Nova Redação pelo -Decreto nº 4.862 de
21/10/2003 DOU DE 22/10/2003 )

h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a
este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste
documento; e (Redação incluída pelo -Decreto nº 4.862 de 21/10/2003
DOU DE 22/10/2003)

II - a partir de R$ 11.951,21 (onze mil novecentos e cinquenta e um reais e
vinte e um centavos), nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as
contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da
empresa e os totais recolhidos;

b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social
e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as
informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos
mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos
necessários à fiscalização;

c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia
extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de
débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de
benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;

d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia
extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de
débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
imóvel ou direito a ele relativo;

e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia
extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de
inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a
R$ 24.775,29 (vinte quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e
nove centavos); (Valores atualizados, a partir de 1º de abril 2007, pela
Portaria MPS nº142, de 12.04.2007)

f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia
extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito
no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou

redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão
total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade
comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de
responsabilidade limitada;

g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia
extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito
do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil,
quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;

h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia
extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito
do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis,
independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição
do memorial de incorporação;

i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou
indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das
contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua
regular liquidação dentro do exercício;

j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e
indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o
titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o
comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou
extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as
contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender
às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da
realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;

l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o
desconto da contribuição prevista no § 1º do art. 205;

m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição
prevista no § 3º do art. 205;

n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição
em desacordo com o respectivo laudo; e (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).

o) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a
este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste
documento (Revogado pelo Decreto nº 4.882, de 18.11.2003)

§ 1º Considera-se dirigente, para os fins do disposto neste Capítulo,
aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do
ato que constitua infração à legislação da seguridade social.

§ 2º A falta de inscrição do segurado sujeita o responsável à multa de R$
1.254,89 (mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove
centavos), por segurado não inscrito. (Redação dada pelo Decreto nº
6.722, de 2008).

§ 3º As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não
haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de
R$ 1.195,13 (um mil cento e noventa e cinco reais e treze centavos).
(Valores atualizados, a partir de 1º de abril 2007, pela Portaria MPS nº142,
de 12.04.2007)

Art.284. A infração ao disposto no inciso IV do caput do art. 225 sujeitará
o responsável às seguintes penalidades administrativas:

I - valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no
caput do art. 283, em função do número de segurados, pela não
apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social, independentemente do
recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo:

0 a 5 segurados
½ valor mínimo
6 a 15 segurados
1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados
2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados
5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados
10 x o valor mínimo
501 a 1000 segurados
20 x o valor mínimo
1001 a 5000 segurados
35 x o valor mínimo
Acima de 5000 segurados
50 x o valor mínimo

II - cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada,
limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos
geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às
informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria
devido se não houvesse isenção ou substituição, quando se tratar de
infração cometida por pessoa jurídica de direito privado beneficente de
assistência social em gozo de isenção das contribuições previdenciárias
ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos
geradores tenham sido substituídas por outras; e (Redação dada pelo
Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

III - cinco por cento do valor mínimo previsto no caput do art. 283, por
campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos
valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos
geradores.

§ 1º A multa de que trata o inciso I, a partir do mês seguinte àquele em
que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de cinco
por cento por mês calendário ou fração.

§ 2º O valor mínimo a que se refere o inciso I será o vigente na data da
lavratura do auto de infração.

Art.285. A infração ao disposto no art. 280 sujeita o responsável à multa
de cinquenta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou
creditadas, a partir da data do evento.

Art.286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa
variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por
acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá
ser efetuada de imediato à autoridade competente.

§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira
comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não
comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.

Art.287. Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI
do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art.
266, será aplicada multa de R$ 157,24 (cento e cinquenta e sete reais e
vinte e quatro centavos) e R$ 15.724,15 (quinze mil setecentos e vinte e
quatro reais e quinze centavos), para cada competência em que tenha
havido a irregularidade. (Valores atualizados, a partir de 1º de abril 2007,
pela Portaria MPS nº142, de 12.04.2007)

Parágrafo único. O descumprimento das disposições constantes do art.
227 e dos incisos V e VI do caput do art. 257, sujeitará a instituição
financeira à multa de:

I - R$ 34.942,55 (trinta e quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e
cinquenta e cinco centavos), no caso do art. 227; e

II - R$ 174.712,72 (cento e setenta e quatro mil setecentos e doze reais e
setenta e dois centavos), no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257.

(Valores atualizados, a partir de 1º de abril 2007, pela Portaria MPS nº142,
de 12.04.2007)

Art.288. O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do art. 225
sujeitará o infrator à multa de:

I - R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil
setecentos e trinta reais), no caso do § 19; e

II - R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil
quatrocentos e cinquenta reais), no caso do § 20.

Art.289. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela
multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo
obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante
requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que
se seguir à requisição.

Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que
trata o inciso III do art. 239.

CAPÍTULO IV - DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE

Art.290. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais
dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização; ou
V - incorrido em reincidência.

Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a
dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor,
dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível
administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da
data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.
(Alterado pelo Decreto nº 6.032 - de 1º de Fevereiro de 2007 - DOU de
2/2/2007)

CAPÍTULO V - DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENALIDADE

Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o
infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação.
(Alterado pelo Decreto nº 6.032 - de 1º de Fevereiro de 2007 - DOU de
2/2/2007)

§ 1º A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta,
dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração,

desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma
circunstância agravante. (Alterado pelo Decreto nº 6.032 - de 1º de
Fevereiro de 2007 - DOU de 2/2/2007)

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à multa prevista no art.
286 e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de
recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias
devidas nos termos deste Regulamento.

§ 3º Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de
acordo com o disposto no art. 366. (Alterado pelo Decreto nº 6.032 - de 1º
de Fevereiro de 2007 - DOU de 2/2/2007)

CAPÍTULO VI - DA GRADAÇÃO DAS MULTAS

Art.292. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos
estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288,
conforme o caso;

II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três
vezes;

III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas
vezes;

IV - a agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três vezes a cada
reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de
reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos
estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e

V - na ocorrência da circunstância atenuante no art. 291, a multa será
atenuada em cinquenta por cento.

Parágrafo único. Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-
se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as
quais elevam a multa em duas vezes.

Art.293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste
Regulamento, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social
lavrará, de imediato, auto de infração com discriminação clara e precisa
da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal
infringido e a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação,
indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas
pelos órgãos competentes.

§ 1º Recebido o auto de infração, o autuado terá o prazo de quinze dias, a
contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa com redução de

cinquenta por cento ou impugnar a autuação. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.032, de 26/11/2001)

§ 2º Impugnando a autuação, o autuado poderá efetuar o recolhimento
com redução de vinte e cinco por cento até a data limite para interposição
de recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)

§ 3º O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao
direito de impugnar ou de recorrer. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032,
de 26/11/2001)

§ 4º Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade
competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da
Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste
Regulamento. (Alterado pelo Decreto nº 6.032 - DE 1º de Fevereiro de 2007
- DOU de 2/2/2007)

§5º (Revogado pelo Decreto nº 6.032 - de 1º de Fevereiro de 2007 - DOU
de 2/2/2007)
§6º (Revogado pelo Decreto nº 6.032 - de 1º de Fevereiro de 2007 - DOU
de 2/2/2007)

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