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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


COLATINO CONCURSO

http://www.youtube.com/user/Colatinoconcurso/videos
https://sites.google.com/site/colatinoconcurso/

RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES

Art. 247 do Regulamento da Previdência Social
Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a
seguridade social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

RESTITUIÇÃO
Restituição é o processo pelo qual o contribuinte requer devolução de
valores pagos ou recolhidos indevidamente ao INSS.
Pedido
O pedido de restituição será admitido obedecendo as seguintes
condições:
Estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;
Estar em situação regular em relação as contribuições sociais objeto de
Lançamento de Débito Confessado LDC), de Lançamento de Débito
Confessado em GFIP (LDCG), de Débito Confessado em GFIP (DCG), de
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e em relação a débito
decorrente de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
Estar em dia com as parcelas relativas a acordo de parcelamento de
contribuições sociais objeto dos lançamentos de que trata o item anterior,
considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção
civil.
O Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999, nos seus
artigoss 247 ao 254. PRECEITUA;
Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a
seguridade social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, a contribuição será
atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim
determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da
efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios
aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso, na forma da
legislação de regência.

A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição é
acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia, acumulada mensalmente, calculados a partir da
data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da
compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em
que estiver sendo efetuada.

Somente será admitida a restituição ou a compensação de contribuição a
cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, que,
por sua natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço
oferecido à sociedade.

A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida
indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de
encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido
esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.

Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, valor decorrente
das parcelas referentes:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou
creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo
sem vínculo empregatício;
b) as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-
contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
d) as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol
profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer
modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer
forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
e) as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural;

Nota: A restituição de contribuição indevidamente descontada do
segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu
procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já
lhe fez a devolução.

O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra
importância recolhida à seguridade social e recebida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social será encaminhado ao próprio Instituto.

No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à
restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e
decidido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que providenciará a
restituição, descontando-a obrigatoriamente do valor do repasse
financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato à respectiva
entidade.

O pedido de restituição de contribuições que envolver somente
importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade
respectiva e por esta decidido, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro
Social prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.

A partir de 1º de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a
maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode
efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias
correspondentes a períodos subsequentes.

A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode
ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada
competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser
compensado nas competências subsequentes.

A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de
contribuição da mesma espécie.

É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

Os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo
encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento
em seu nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição
descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser
mantidos à disposição da fiscalização sob pena de glosa dos valores
compensados.

No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a
restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, reservando-se a este o direito de fiscalizar
posteriormente a regularidade das importâncias restituídas.
Prescrição
O direito de pleitear restituição de contribuições extingue-se em 5 anos,
contados da data:
O direito de pleitear a restituição ou de realizar a compensação de
contribuições ou de outras importâncias extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados da data:
I - do pagamento ou do recolhimento indevido;
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em
julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
O pedido de restituição dirigido à autoridade competente suspende o
prazo - de 5 (cinco) anos - , até ser proferida a decisão final na instância
administrativa.
Recurso
Da decisão sobre o pedido de restituição cabe recurso ao CRPS -
Conselho de Recursos da Previdência Social.

RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO DE 11%
O pedido de restituição de valores retidos pode ser solicitado em
qualquer Agência da Previdência Social (APS) da Gerência Executiva da
circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, mediante a
apresentação dos seguintes documentos.

Requerimento de Restituição da Retenção (RRR), em duas vias, conforme
formulário constante do Anexo V da IN/INSS/DC Nº 100 de 18/12/2003,
disponível na Internet.
Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em
cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para
representar o requerente, se for o caso.
Original e cópia do documento de identidade e do CPF, do requerente e
do procurador.
Original e cópia do contrato social e última alteração contratual que
identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da
sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da
sociedade ou associação, ou o registro de firma individual, conforme o
caso.
Original (segunda via) e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos
recibos de prestação de serviços emitidos pela empresa prestadora de
serviços na competência objeto do pedido de restituição, que serão
conferidos com os dados registrados no demonstrativo das notas fiscais,
faturas ou recibos de prestação de serviços.
Original (segunda via) e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos
recibos de prestação de serviços emitidos por subcontratada.
Original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas,
referentes a cada contratante dos serviços e ao setor administrativo da
requerente.
Original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas de
pagamento, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições
sociais e da base de cálculo utilizada.
Demonstrativo das Notas Fiscais, Faturas ou Recibos de Prestação de
Serviços, elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante e
assinado pelo representante legal da empresa, conforme formulário
constante do Anexo VI da IN/INSS/DC Nº 100 de 18/12/2003.
Relatório das retenções emitido pelo Sistema Empresa de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP).
Original e cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social (GFIP) relativa às duas últimas competências
anteriores à data do protocolo da restituição, caso as mesmas estejam
incluídas no requerimento.
Extratos de "Consulta pelo CNPJ" ou "Ficha cadastral" atualizados,
fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, ou o original e a cópia do
recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal,
do exercício findo para as empresas optantes pelo SIMPLES.
Contrato de prestação de serviço
Cópia do último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da lei,
firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com
identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade
(CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular.
Nota:
Caso a requerente não apresente o relatório de retenção emitido pelo
SEFIP, este poderá ser suprido pela entrega do relatório "Resumo das
Informações à Previdência Social Constantes no Arquivo SEFIP", relativo
a todos os tomadores.

Documentos Específicos para a Restituição de Valores de Retenção
Recolhida em Duplicidade
Na hipótese da empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido
em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição será apresentado pela
empresa contratada, ou pela empresa contratante, na forma estabelecida
acima.
Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá
apresentar também os seguintes documentos:
Autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada, com
firma reconhecida em cartório, com poderes específicos para requerer e
receber a restituição, em que conste a(s) competência(s) em que houve
recolhimento em duplicidade ou de valor a maior.
Declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, com firma
reconhecida em cartório, de que não compensou e nem foi restituído dos
valores requeridos pela outorgada.
Restituição de Contribuição sobre a Comercialização da Produção Rural
O pedido de restituição de valores retidos pode ser solicitado em
qualquer Agência da Previdência Social (APS) da Gerência Executiva da
circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), conforme
Anexo III, da IN/INSS/DC Nº 100, de 18/12/2003, em duas vias, disponível
na Internet, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da
empresa.
Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em
cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para
representar o requerente, se for o caso.
Original e cópia do cartão do CNPJ de empresa ou documento de
identidade e CPF, de requerente pessoa física e de procurador.
a) Quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo
segurado especial:
Original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural, caso
tenha comercializado sua produção com adquirente domiciliado no
exterior, diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro
produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial.
b) Quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa jurídica:
Original e cópia da segunda via da nota fiscal de venda da produção rural.
c) Quando recolhido e requerido por adquirente, por consignatário ou por
cooperativa de produtores rurais:
Original e cópia da nota fiscal de produtor rural pessoa física ou de
segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente
à operação de compra do produto rural.
Original e cópia da segunda via do recibo de devolução ao produtor rural
pessoa física ou ao segurado especial, do valor retido indevidamente
referente à nota fiscal de produtor ou a nota fiscal de entrada de
mercadorias, com os acréscimos devidos até a data do seu efetivo
ressarcimento.
d) Quando recolhido por adquirente, consignatário ou cooperativa de
produtores rurais e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo
segurado especial:

Original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural ou de
segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente
à operação de venda dos produtos rurais.
Declaração do Adquirente/Consignatário ou Cooperativa para o Produtor
Rural ou para o Segurado Especial sob as penas da lei, com firma
reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu ao
produtor rural pessoa física ou ao segurado especial o valor objeto do
pedido de restituição e de que não efetuou a compensação deste valor e
nem requereu a restituição no INSS.

(Segurado Empregado, Inclusive o Doméstico)
Pode ser solicitada nas Agências da Previdência Social (APS) mediante
apresentação dos seguintes documentos:
Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), conforme
Anexo III, da IN/INSS/DC Nº 100, de 18/12/2003, em duas vias, disponível
na Internet, assinadas pelo requerente.
Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em
cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para
representar o requerente, se for o caso;
Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em
cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregador
doméstico para o empregado requerer e receber a restituição do valor que
por ele tenha sido recolhido, quando se tratar de doméstico.

Original e cópia do documento de identidade e do CPF, do requerente e
do procurador, se for o caso;
Original e cópia dos recibos de pagamento de remuneração referentes às
competências em que é pleiteada a restituição;
Original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde
conste a identificação do empregado e do empregador.
Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado
Trabalhador Avulso e Declaração do Empregador Doméstico para o
Empregado, com firma reconhecida em cartório, firmada pelo
empregador, sob as penas da lei, de que descontou recolheu e não
devolveu o valor objeto da restituição, não compensou a importância e
nem pleiteou a restituição no INSS.

(Segurado Contribuinte Individual)
Pode ser solicitada nas Agências da Previdência Social mediante
apresentação dos seguintes documentos:
Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), conforme
Anexo III, da IN/INSS/DC Nº 100, de 18/12/2003, em duas vias, disponível
na Internet no endereço, assinadas pelo requerente.
Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em
cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para
representar o requerente, se for o caso.
Original e cópia do documento de identidade e do CPF, do requerente e
do procurador, se for o caso.

Quando a contribuição descontada sobre a sua remuneração for superior
ao limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar:
Discriminativo de Remunerações e Valores Recolhidos pelo Contribuinte
Individual, conforme Anexo IV da IN/INSS/DC Nº 100 de 18/12/2003,
relacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou serviços, as
remunerações recebidas, os respectivos valores descontados, a partir de
1º de abril de 2003, e, quando for o caso, os valores recolhidos
diretamente pelo segurado, incidente sobre a remuneração auferida por
serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, a outro
contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa
física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira
estrangeiras.
Originais e cópias dos comprovantes de pagamento pelo serviço
prestado, que deverá constar, além do valor da remuneração e do
desconto feito a título de contribuição social previdenciária, a
identificação completa da empresa, inclusive com o número no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o seu número de inscrição do
contribuinte individual no INSS (NIT).
Quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente,
atividade como segurado empregado, além dos documentos relacionados
acima, deverá apresentar:
Original e cópia do recibo de pagamento de salário referente a cada
vínculo empregatício e a cada competência em que é pleiteada a
restituição.
Original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde
conste a identificação do empregado e do empregador.
Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado
Trabalhador Avulso, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, com
firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não
devolveu a contribuição objeto do pedido de restituição, não compensou
a importância e nem pleiteou a restituição no INSS.
Nota:
Na hipótese do contribuinte individual solicitar restituição em razão de
não ter efetuado na época própria a dedução de 45% (quarenta e cinco
por cento) da contribuição efetivamente recolhida pelo tomador dos
serviços deverá apresentar o original e a cópia dos recibos de pagamento
da remuneração referentes a cada tomador, relativos a cada competência
em que é pleiteada a restituição.

(Empresa ou Equiparada à Empresa)
O pedido de restituição de valores retidos pode ser solicitado em
qualquer Agência da Previdência Social (APS) da Gerência Executiva da
circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI) , conforme
Anexo III, da IN/INSS/DC Nº 100, de 18/12/2003, em duas vias, disponível
na Internet, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da
empresa.

Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em
cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para
representar o requerente, se for o caso.
Original e cópia do cartão do CNPJ de empresa ou documento de
identidade e CPF, de requerente pessoa física e de procurador;
Outros de caráter específico.
Outros documentos de caráter específico:
O original e a cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social e
última alteração contratual que identifique os responsáveis pela
administração ou pela gerência, ou o estatuto e a ata em que conste a
atual diretoria ou o registro de firma individual, conforme o caso).
O original e a cópia do recibo de devolução de valor indevidamente
descontado dos seguintes sujeitos passivos, corretamente identificados
nos comprovantes:
a) empregado;
b) trabalhador avulso;
c) contribuinte individual;
d) produtor rural pessoa física;
e) segurado especial;
f) associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em
cartório, ou por instrumento público, conforme modelos Procuração I,
quando não houve ressarcimento do valor descontado do sujeito passivo
referido no inciso II deste subitem, com poderes específicos para
requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e
não ressarcido.
No caso de requerimento formalizado por associação desportiva, a cópia
do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que
houve o desconto indevido, juntamente com a Declaração da Entidade
Promotora do Espetáculo para Associação Desportiva que Mantém
Equipe de Futebol Profissional, firmada pelo responsável legal pela
entidade promotora do espetáculo, sob as penas da lei, com firma
reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu o
valor objeto do pedido de restituição.
No caso de requerimento formalizado por entidade promotora do
espetáculo, em que não houve ressarcimento do valor descontado, a
cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em
que houve o desconto indevido, juntamente com a procuração por
instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por
instrumento público, conforme modelo Procuração II da associação
desportiva, com poderes específicos para a entidade promotora requerer
e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não
ressarcido.

Extratos de "Consulta pelo CNPJ" ou "Ficha cadastral" atualizados,
fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, ou o original e a cópia do
recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal,
do exercício findo, para as empresas optantes pelo SIMPLES.
Folha de pagamento e respectivo resumo, relativa a cada competência em
que é pleiteada a restituição.

Quando houver requerimento de restituição de valores recolhidos
indevidamente, apresentado por empresa que estiver com atividade
encerrada, o processo deverá ser instruído com procuração dos sócios,
por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por
instrumento público, outorgando poderes específicos a um dos sócios ou
a terceiro para requerer e receber a restituição.
Quando a restituição envolver a obrigatoriedade de retificação de valores
declarados em GFIP, correspondente a competência relacionada no
pedido, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
Se a requerente for a empresa, o pedido deverá ser instruído com a GFIP
retificada e os formulários de retificação, com os respectivos recibos de
entrega, conforme o caso.
No caso de requerimento apresentado por segurado ou por terceiro não
responsável pelo recolhimento, conforme previsto neste subitem, não
haverá necessidade de alteração na GFIP, não ocasionando nenhum
prejuízo da restituição ao requerente.

(Empregador Doméstico)
Pode ser solicitada nas Agências da Previdência Social (APS) mediante
apresentação dos seguintes documentos:
Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), conforme
Anexo III, da IN/INSS/DC Nº 100, de 18/12/2003, em duas vias, disponível
na Internet no endereço, assinadas pelo requerente.
Original e cópia do recibo de pagamento de remuneração no período da
restituição pleiteada.
Original e cópia do recibo de devolução de valor descontado
indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado.
Procuração por instrumento particular com firma reconhecida em cartório
ou por instrumento público com poderes específicos para representar o
requerente, outorgada pelo empregado doméstico para o empregador
requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e
não ressarcido, exceto quando se tratar de contribuição recolhida pelo
empregador doméstico por meio de débito automático em conta corrente
bancária, hipótese em que a procuração poderá ser substituída por:
- Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
- ou cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho.
- 0u cópia da sentença ou do acordo homologado na justiça do trabalho,
onde conste a data do encerramento do vínculo empregatício, devendo o
documento apresentado por cópia ser acompanhado de seu respectivo
original.
Original e cópia do documento de identidade e do CPF, do requerente e
do procurador, se for o caso.

(Segurado Trabalhador Avulso)
Pode ser solicitada nas Agências da Previdência Social (APS) mediante
apresentação dos seguintes documentos:
Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), conforme
Anexo III, da IN/INSS/DC Nº 100, de 18/12/2003, em duas vias, disponível
na Internet no endereço, assinadas pelo requerente.

Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em
cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para
representar o requerente, se for o caso.
Original e cópia do documento de identidade e do CPF, do requerente e
do procurador, se for o caso.
Quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo Órgão
Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), efetuada em conformidade com as Leis
nº 8.630/93 e nº 9.719/98, as quais abrangem as categorias de estivador,
conferente, consertador, vigia portuário e trabalhador de capatazia:
Original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração
correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de
pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às
competências em que é pleiteada a restituição.
Original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no OGMO.
Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o segurado
Trabalhador Avulso firmada por dirigente responsável pelo OGMO, sob
as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi
descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto
do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem
pleiteada a restituição no INSS.
Quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo sindicato da
categoria:
Original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração
correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de
pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às
competências em que é pleiteada a restituição.
Original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no sindicato;
Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o segurado
Trabalhador Avulso firmada pela empresa tomadora dos serviços, sob as
penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada,
recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de
restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a
restituição no INSS.

COMPENSAÇÃO
Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo
(contribuinte ou a pessoa responsável pelo pagamento de contribuições
previdenciárias ou de penalidades pecuniárias, bem como pelo
cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação) se
ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das
contribuições devidas à Previdência Social.
O sujeito passivo poderá optar pela compensação, no caso de pagamento
indevido de contribuições previdenciárias, de atualização monetária, de
multa ou de juros de mora, devendo observar, entre outras, as seguintes
condições:
a) a compensação só poderá ser realizada com contribuições arrecadadas
e administradas pelo INSS para a Previdência Social, excluídas aquelas
arrecadadas para outras entidades ou fundos (terceiros);

b) o sujeito passivo deverá estar adimplente com as contribuições
devidas à Previdência Social, inclusive com aquelas objeto de
parcelamento ou de notificação fiscal de lançamento de débito cuja
exigibilidade não esteja suspensa, considerados todos os seus
estabelecimentos e obras de construção civil;
c) a compensação só poderá ser realizada com recolhimento efetuado
dentro do prazo de vencimento da competência e em documento de
arrecadação previdenciária referente ao mesmo estabelecimento/obra de
construção civil em que se efetuou o pagamento indevido;
d) somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido
alcançados pela prescrição;
Havendo recolhimento indevido de contribuições previdenciárias, relativo
à obra de construção civil já encerrada (matriculada no Cadastro
Específico do INSS - CEI), de responsabilidade de pessoa jurídica, a
compensação poderá ser realizada em documento de arrecadação
identificado com o CNPJ do estabelecimento responsável pela obra.
A compensação será efetuada pelo sujeito passivo, deduzindo a
importância a compensar do valor devido à Previdência Social, a ser
informado no campo "valor do INSS" no documento de arrecadação.
Limite de 30%
A compensação independentemente da data do recolhimento indevido,
não deverá ser superior a 30% do valor das contribuições devidas à
Previdência Social, em cada competência, excluindo-se desse cálculo a
contribuição destinada a outras entidades ou fundos (terceiros) e de
acordo com as seguintes disposições:
a) o valor originário integral a ser atualizado pelo sujeito passivo até a
competência em que estiver efetuando a compensação, pelos mesmos
índices utilizados pelo INSS para a cobrança de contribuições em atraso;
b) calculado o valor das contribuições devidas à Previdência Social na
competência, poderá ser deduzido a título de compensação o valor
correspondente a, no máximo, 30% desse valor devido, devendo ser
lançado no campo "valor do INSS" do documento de arrecadação o valor
a ser efetivamente recolhido ao INSS;
c) o percentual de 30% será calculado antes da dedução do valor relativo
ao salário-família e da compensação dos valores retidos, na competência,
pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por
empreitada.
Observe-se que o saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá
ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser
obedecidas as mesmas condições anteriormente estabelecidas.
Tendo sido realizada compensação indevida pelo sujeito passivo, o
débito dela resultante deverá ser recolhido de forma complementar,
observado o seguinte:
a) o valor incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica
específica em que foi descontado pelo sujeito passivo, utilizando o
campo "valor do INSS" ou o campo "contribuição destinada a terceiros"
(outras entidades ou fundos) do documento de arrecadação, e com o
código de pagamento correspondente;
b) sobre o valor complementar incidirá atualização monetária, se for o
caso, e será acrescido de multa e de juros de mora, na forma da

legislação, sendo considerada como competência de recolhimento aquela
na qual foi efetuada a compensação indevida.

Operação para cálculo do limite máximo de compensação
30% x (Desconto dos segurados + contribuições da empresa + SAT -
deduções com salário-família)

REEMBOLSO
É a devolução de valores resultantes de saldo credor junto ao INSS,
decorrentes da dedução de valores pagos a título de salário-família e
salário-maternidade (afastamentos ocorridos até 28/11/99 e os requeridos
após 1º de setembro de 2003) das contribuições mensais da empresa.
A empresa deve solicitar o reembolso junto às agências da Previdência
Social mediante a apresentação da documentação correspondente
quando da quitação da GPS negativa.
Situações que impedem o pagamento do reembolso:
não estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP.
estar em situação irregular em relação as contribuições sociais objeto de
Lançamento de Débito Confessado LDC), de Lançamento de Débito
Confessado em GFIP (LDCG), de Débito Confessado em GFIP (DCG), de
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e em relação a débito
decorrente de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não esteja
suspensa.
não estar em dia com as parcelas relativas a acordo de parcelamento de
contribuições sociais objeto dos lançamentos de que trata o item anterior,
considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil
.
Caso o sujeito passivo não efetue a dedução na época própria, essas
importâncias poderão ser compensadas, sem o limite de 30% do valor das
contribuições devidas à Previdência Social, observando as disposições
quanto aos procedimentos de compensação, ou ser objeto de
requerimento de restituição.
Aos valores de reembolso aplicam-se os mesmos dispositivos de
atualização monetária e juros das contribuições restituídas ou
compensadas.

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