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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 - ESTATUTO NACIONAL DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS


COLATINO CONCURSO

http://www.youtube.com/user/Colatinoconcurso/videos
https://sites.google.com/site/colatinoconcurso/

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

DOU de 15.12.2006

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho
de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de
fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e
revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de
outubro de 1999.
Alterada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de ago sto de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas
e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se
refere:
I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de
arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias,
inclusive obrigações acessórias;
III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas
aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao
associativismo e às regras de inclusão.
§ 1o Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2o
desta Lei Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores
expressos em moeda nesta Lei Complementar.
§ 2o (VETADO).

Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta
Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I – Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 2
(dois) representantes da Secretaria da Receita Federal e 2 (dois)
representantes da Secretaria da Receita Previdenciária, como
representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2
(dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e

II – Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades
vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos.
§ 1o O Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo será presidido
e coordenado por um dos representantes da União.
§ 2o Os representantes dos Estados e do Distrito Federal no Comitê
referido no inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária - Confaz e os dos Municípios serão
indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças
das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional dos
Municípios brasileiros.
§ 3o As entidades de representação referidas no § 2o deste artigo serão
aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da
publicação desta Lei Complementar.
§ 4o O Comitê Gestor elaborará seu regimento interno mediante
resolução.
§ 5o O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por
finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política
nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno
porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido
e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.

CAPÍTULO II
Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte

Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a
sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme
o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior
a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste
artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em
conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a
que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses
em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido
atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3o O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou
empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como

o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer
restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4o Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei
Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento
jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a
receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput
deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II
do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra
pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito,
financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de
distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5
(cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.
§ 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à
participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais
de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei
Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse
econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade,
que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses
econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 6o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte
incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o deste
artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com
efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
§ 7o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de
atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de
receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no
ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
§ 8o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de
atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não
ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput

deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de
microempresa.
§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o
limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica
excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido
previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.
§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do
ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei
Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos
Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no
art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o
ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00
(cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento
nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei
Complementar em relação ao pagamento dos tributos estaduais e
municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§
10 e 11 deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso
verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por
cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses
em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.

CAPÍTULO III
Da Inscrição e Da Baixa

Art. 4o Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três)
âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de
registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para
tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos
demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

Art. 5o Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas
atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma
presencial e pela rede mundial de computadores, informações,
orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que
permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração
e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário
certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro
ou inscrição.
Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo
ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos
órgãos e entidades competentes:

I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças
de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o
porte, o grau de risco e a localização; e
III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.

Art. 6o Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1o Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e
autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início
de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses,
contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau
de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

Art. 7o Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro.

Art. 8o Será assegurado aos empresários entrada única de dados
cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de
dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e
entidades que as integrem.

Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão
envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três)
âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de
obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por
tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1o O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de
empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se
enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem
como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes
exigências:
I – certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída
por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei,
de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração
de sociedade, em virtude de condenação criminal;

II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a
tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2o Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o
disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
I – excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos
adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas;
II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde
será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para
comprovação do endereço indicado;
III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou
pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como
requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de
empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de
natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos
de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à
essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.

CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Abrangência

Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e
contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto
no inciso XII do § 1o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do
§ 1o deste artigo;
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de
que trata o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso
da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às
atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a
XXVIII do § 1° do art. 17 e no inciso VI do § 5° do art. 18, todos desta Lei

Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n ° 127, de 14 de agosto
de 2007) (Vide art. 2° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos
seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais
ou Nacionalizados - IE;
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR;
V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na
alienação de bens do ativo permanente;
VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS;
IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao
trabalhador;
X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do
empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados
pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII – Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação
de bens e serviços;
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da
legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou
industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada
de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do
recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a

alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e
Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;
XIV – ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção
na fonte;
b) na importação de serviços;
XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 2o Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda
na fonte, na hipótese do inciso V do § 1o deste artigo, será definitiva.
§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as
entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição
Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
§ 4o (VETADO).

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na
declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou
distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-
labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso
de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de
declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples
Nacional no período.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a
pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior
àquele limite.

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na
condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na
forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para
todo o ano-calendário.
§ 1o Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á
microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no
ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos
limites previstos no art. 3o desta Lei Complementar.
§ 2o A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no
mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3o
deste artigo.
§ 3o A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade,
desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos
no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo.

§ 4° Serão consideradas inscritas no Simples Nacion al, em 1° de julho de
2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente
optantes pelo regime tributário de que trata a Lei n° 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma
vedação imposta por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 5o O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4o
deste artigo.
§ 6o O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado
mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do
Comitê Gestor.

Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do
Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços
de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos
(asset management), compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal;
IV – que preste serviço de comunicação;
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros;
VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora
de energia elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e
motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas
alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros,
cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e
pólvoras, explosivos e detonantes; (Redação dada pela Lei Complementar
n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da L ei Complementar n° 127,
de 14 de agosto de 2007)
XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada
ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de
despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII – que realize atividade de consultoria;

XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
§ 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput
deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com
outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste
artigo:
I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de
transporte terrestre de passageiros e de carga;
V – agência lotérica;
VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões,
ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos
agrícolas;
VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para
veículos automotores;
VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e
bicicletas;
IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de
escritório e de informática;
X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em
residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como
manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar
condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar
em ambientes controlados;
XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, e mídia externa;
XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive
sob a forma de subempreitada;
XIV – transporte municipal de passageiros;
XV – empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e
gerenciais;
XVII – produção cultural e artística;
XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas
de esportes;
XXII – (VETADO);
XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXVI – escritórios de serviços contábeis;
XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

XXVIII – (VETADO).
§ 2° Também poderá optar pelo Simples Nacional a mi croempresa ou
empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços
que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que
não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei
Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n ° 127, de 14 de agosto
de 2007)
§ 3o (VETADO).

Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de
pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante
aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a
receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de
apuração.
§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta
acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei
Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de
atividade no período.
§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada
na forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo tal incidência se
dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor,
sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo
o ano-calendário.
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de
pagamento:
I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo
contribuinte;
III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de
locação de bens móveis;
IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a
substituição tributária; e
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior,
inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do
consórcio previsto nesta Lei Complementar.
§ 5o Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de
prestação de serviços, serão observadas as seguintes regras:
I – as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta
Lei Complementar;
II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e
XIV do § 1° do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma
do Anexo III desta Lei Complementar, exceto quanto às atividades de
prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, às
quais se aplicará o disposto no inciso VI deste parágrafo; (Redação dada
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 20 07) (Vide art. 4° da

Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) ( Vide art. 2° da Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
III – atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do
Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual
correspondente ao ISS previsto nesse Anexo;
IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV
a XVIII do § 1° do art. 17 desta Lei Complementar s erão tributadas na
forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará
incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput
do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a
legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 d e agosto de 2007)
(Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a
XXVIII do § 1° do art. 17 desta Lei Complementar se rão tributadas na
forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará
incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput
do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a
legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 d e agosto de 2007)
(Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
VI – as atividades de prestação de serviços de transportes
intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo V
desta Lei Complementar, acrescido das alíquotas correspondentes ao
ICMS previstas no Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que não
estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI
do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida
segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou
responsáveis. (Vide art. 2° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto
de 2007)
VII - as atividades de prestação de serviços referidas no § 2° do art. 17
desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão
expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei
Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n° 12 7, de 14 de agosto
de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
§ 6o No caso dos serviços previstos no § 2o do art. 6o da Lei
Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas
microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço
deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do
município onde estiver localizado, que será abatido do valor a ser
recolhido na forma do § 3o do art. 21 desta Lei Complementar.
§ 7o A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias
de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de
exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não
comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de
todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela
empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de

ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo
não pago, aplicável à própria comercial exportadora.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o deste artigo, considera-se vencido o
prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria
fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 9o Relativamente à contribuição patronal, devida pela vendedora, a
comercial exportadora deverá recolher, no prazo previsto no § 8o deste
artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das
mercadorias não exportadas nos termos do § 7o deste artigo.
§ 10. Na hipótese do § 7o deste artigo, a empresa comercial exportadora
não poderá deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito
de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI da Contribuição para o
PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e
serviços objeto da incidência.
§ 11. Na hipótese do § 7o deste artigo, a empresa comercial exportadora
deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas
para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou
utilizado as mercadorias.
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o
contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4o
deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do
Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.
§ 13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste
artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de
prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei
Complementar.
§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês
relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4o
deste artigo corresponderá:
I – no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei
Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de
receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei
Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a
respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste
artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei
Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de
receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
II – no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei
Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de
receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei

Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a
respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste
artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei
Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de
receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso;
d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei
Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de
receita referida nos incisos IV ou V do § 4o deste artigo, conforme o caso.
§ 15. Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo
simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.
§ 16. Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário
ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados
pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que
exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas
máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar,
proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 17. Na hipótese de o Distrito Federal ou o Estado e os Municípios nele
localizados adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no
art. 20, ambos desta Lei Complementar, a parcela da receita bruta auferida
durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
respectivamente, multiplicados pelo número de meses do período de
atividade, estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e
ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas
nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o
caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas
respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo
Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo
contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS
devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a
microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
§ 19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder
a 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo
para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo,
respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa
estabelecidos no § 5o deste artigo.
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal
concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine
recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste
artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser
recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo,
exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante a ser
partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal.

§ 22. A atividade constante do inciso XXVI do § 1o do art. 17 desta Lei
Complementar recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação
municipal.
§ 23. Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.
§ 24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar,
considera-se folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos
12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de
salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente
recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 19. Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de
receita previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os Estados poderão
optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do
Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:
I – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja
de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus
respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja
de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento)
poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas
de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil
reais); e
III – os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja
igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas
as faixas de receita bruta anual.
§ 1o A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada
levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.
§ 2o A opção prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a
obrigatoriedade de adotar o percentual previsto no inciso III do caput
deste artigo, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.

Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos
Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para
efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados,
bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.
§ 1o As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem
os limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei
Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e
o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subsequente ao
que tiver ocorrido o excesso.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de o
Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por
opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo
utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.

§ 3o Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja
sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste
artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do
Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos
Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do
Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais
relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei
Complementar, conforme o caso.
§ 4o O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19
desta Lei Complementar.

Seção IV
Do Recolhimento dos Tributos Devidos

Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta
Lei Complementar, deverão ser pagos:
I – por meio de documento único de arrecadação, instituído pelo Comitê
Gestor;
II – segundo códigos específicos, para cada espécie de receita
discriminada no § 4o do art. 18 desta Lei Complementar; (Revogado pela
Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) ( Vide art. 4° da Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
III – enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, até o último dia útil
da primeira quinzena do mês subsequente àquele a que se referir;
IV - em banco integrante da rede arrecadadora do Simples Nacional, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 1o Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte
possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á
por intermédio da matriz.
§ 2o Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação do Simples
Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante
requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao Comitê Gestor.
§ 3o O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência
de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a
renda.
§ 4o Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será definitivo e
deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente,
que será apurada, tomando-se por base as receitas de prestação de
serviços que sofreram tal retenção, na forma prevista nos §§ 12 a 14 do
art. 18 desta Lei Complementar, não sendo o montante recolhido na forma
do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios.
§ 5o O Comitê Gestor regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido
de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional
recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

Seção V
Do Repasse do Produto da Arrecadação

Art. 22. O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total
arrecadado, inclusive encargos legais, para o:
I – Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;
II – Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS;
III – Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à
Contribuição para manutenção da Seguridade Social.
Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo
para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será
efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito
do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2o do art. 155 da
Constituição Federal.

Seção VI
Dos Créditos

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão
créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional.

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a
título de incentivo fiscal.

Seção VII
Das Obrigações Fiscais Acessórias

Art. 25. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes do
Simples Nacional apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita
Federal declaração única e simplificada de informações socioeconômicas
e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização
tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo
Comitê Gestor.

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional ficam obrigadas a:
I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo
com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a
apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das
obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar
enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais
ações que lhes sejam pertinentes.
§ 1o Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano
de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
I – poderão optar por fornecer nota fiscal avulsa obtida nas Secretarias de
Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do
registro de vendas independentemente de documento fiscal de venda ou

prestação de serviço, ou escrituração simplificada das receitas, conforme
instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
III – ficam dispensados da emissão do documento fiscal previsto no
inciso I do caput deste artigo caso requeiram nota fiscal gratuita na
Secretaria de Fazenda municipal ou adotem formulário de escrituração
simplificada das receitas nos municípios que não utilizem o sistema de
nota fiscal gratuita, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor.
§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do
disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o
livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e
bancária.
§ 3o A exigência de declaração única a que se refere o caput do art. 25
desta Lei Complementar não desobriga a prestação de informações
relativas a terceiros.
§ 4o As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2o
deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem
estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características nacionalmente
uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas
unidades políticas partícipes do sistema.
§ 5o As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à
entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos
serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que
dispuser o Comitê Gestor.

Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade
simplificada para os registros e controles das operações realizadas,
conforme regulamentação do Comitê Gestor.

Seção VIII
Da Exclusão do Simples Nacional

Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante
comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de sua
implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples
Nacional dar-se-á quando:
I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas,
bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a
apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio
da força pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de
acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local
onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua
propriedade;

IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta
Lei Complementar;
VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a
identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas
pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos
no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições
de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas
hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta
por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano
de início de atividade.
XI - houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do
art. 26 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar n° 127,
de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Compl ementar n° 127, de 14
de agosto de 2007)
XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou
tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte
individual que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei Complementar n° 127,
de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Compl ementar n° 127, de 14
de agosto de 2007)
§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII d o caput deste artigo, a
exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas,
impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei
Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 d e agosto de 2007)
(Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 2o O prazo de que trata o § 1o deste artigo será elevado para 10 (dez)
anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro
meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o
fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o
regime especial previsto nesta Lei Complementar.
§ 3o A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições
apurados aos respectivos entes tributantes.
§ 4o Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, não se
considera período de atividade aquele em que tenha sido solicitada
suspensão voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ.
§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece
ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art.
39, ambos desta Lei Complementar.

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das
microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

I – por opção;
II – obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações
de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
III – obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início
de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições
federais, e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de
R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no
período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos
Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II do art.
19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar.
§ 1o A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do
mês de janeiro;
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do
mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação;
III – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, até o último dia útil do
mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do início de atividades.
§ 2o A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a
ser estabelecida pelo Comitê Gestor.

Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno
porte do Simples Nacional produzirá efeitos:
I – na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a
partir de 1o de janeiro do ano-calendário subsequente, ressalvado o
disposto no § 4o deste artigo;
II – na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a
partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;
III – na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei Complementar:
a) desde o início das atividades;
b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de
não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite
proporcional de que trata o § 10 do art. 3o desta Lei Complementar, em
relação aos tributos federais, ou os respectivos limites de que trata o § 11
do mesmo artigo, em relação aos tributos estaduais, distritais ou
municipais, conforme o caso;
IV – na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a
partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da
exclusão.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30 desta Lei
Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno porte não
poderá optar, no ano-calendário subsequente ao do início de atividades,
pelo Simples Nacional.
§ 2o Na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar,
será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo
Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no
prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação
da exclusão.

§ 3o A exclusão do Simples Nacional na hipótese em que os Estados,
Distrito Federal e Municípios adotem limites de receita bruta inferiores a
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) para efeito de
recolhimento do ICMS e do ISS seguirá as regras acima, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 4o No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ser
excluída do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese do inciso I
do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da exclusão dar-
se-ão nesse mesmo ano.

Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas
do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se
processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis
às demais pessoas jurídicas.
§ 1o Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea
a do inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a
microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará
sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos
impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas
gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando
efetuado antes do início de procedimento de ofício.
§ 2o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo
poderá optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real
trimestral ou anual.

Seção IX
Da Fiscalização

Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações
principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a
ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é
da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de
Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do
estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na
competência tributária municipal, a competência será também do
respectivo Município.
§ 1o As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão
celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a
estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.
§ 2° Na hipótese de a microempresa ou empresa de pe queno porte
exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos
incisos XIII e XV a XXVIII do § 1° do art. 17 e no inciso VI do § 5° do art. 18,
todos desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do
Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da
empresa, de que trata o art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14 d e agosto de 2007)
(Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide
art. 2° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)

§ 3o O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será
exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou
a fiscalização.
§ 4o O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.

Seção X
Da Omissão de Receita

Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de
receita existentes nas legislações de regência dos impostos e
contribuições incluídos no Simples Nacional.

Seção XI
Dos Acréscimos Legais

Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela
microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples
Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício
previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em
relação ao ICMS e ao ISS.

Art. 36. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da
pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1o do
art. 30 desta Lei Complementar, sujeitará a pessoa jurídica a multa
correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e
contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês
que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais), insusceptível de redução.

Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não
exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive
em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de
nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que
estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.

Art. 38. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica a que se refere o art. 25 desta Lei
Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou
omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de
nãoapresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no
prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê
Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o
montante dos tributos e contribuições informados na Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso
de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%
(vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste
artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do
prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de nãoapresentação, da
lavratura do auto de infração.
§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão
reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da
declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4o Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às
especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 5o Na hipótese do § 4o deste artigo, o sujeito passivo será intimado a
apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput
deste artigo, observado o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo.

Seção XII
Do Processo Administrativo Fiscal

Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será
de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa
do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício,
observados os dispositivos legais atinentes aos processos
administrativos fiscais desse ente.
§ 1o O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de
julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
§ 2o No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça
atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja
apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a
autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei
Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos
tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios
ou Distrito Federal.
§ 3o Na hipótese referida no § 2o deste artigo, o julgamento caberá ao
Estado ou ao Distrito Federal.

Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas
pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e
contribuições de competência estadual ou municipal, que serão
solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma
disciplinada pelo Comitê Gestor.

Seção XIII
Do Processo Judicial

Art. 41. À exceção do disposto no § 3o deste artigo, os processos
relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional

serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua
competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.
§ 2o Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei
Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e
cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa
estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e
municipais a que se refere esta Lei Complementar.

CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção única
Das Aquisições Públicas

Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para
efeito de assinatura do contrato.

Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o
vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2o A nãoregularização da documentação, no prazo previsto no § 1o
deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,
sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.

Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem
classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §
1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar,
ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o
objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese
dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos
intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei
Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da nãocontratação nos termos previstos no caput deste
artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de
pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte
mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob
pena de preclusão.

Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos
creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades
da União, Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30
(trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir cédula de
crédito microempresarial.
Parágrafo único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito
regido, subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de
crédito comercial, tendo como lastro o empenho do poder público,
cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos
Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à
inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação
do respectivo ente.

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei
Complementar, a administração pública poderá realizar processo
licitatório:

I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do
objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total
licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza
divisível.
§ 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.

Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei
Complementar quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração
pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho

Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão
estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a
formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e
medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar n° 127, de 14
de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementa r n° 127, de 14 de
agosto de 2007)

Seção II
Das Obrigações Trabalhistas

Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são
dispensadas:
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou
fichas de registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de
férias coletivas.

Art. 52. O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as
microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes
procedimentos:
I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem
essas obrigações;
III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;
IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação
Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados – CAGED.
Parágrafo único. (VETADO).

Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no
que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário
com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial,
até o dia 31 de dezembro do segundo ano subsequente ao de sua
formalização: (Revogado pela Lei Complementar n° 12 7, de 14 de agosto
de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
I - faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária
contribuir para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de
que trata o caput do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, na
forma do § 2o do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei
Complementar; (Revogado pela Lei Complementar n° 12 7, de 14 de agosto
de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de
2007)
II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a
Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;
(Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de ag osto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
III - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal,
denominadas terceiros, e da contribuição social do salário-educação
prevista na Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996; (Revogado pela Lei

Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
IV - dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos
arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.
(Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de ag osto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo somente poderão
ser usufruídos por até 3 (três) anos-calendário. (Revogado pela Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)

Seção III
Do Acesso à Justiça do Trabalho

Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de
pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do
Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam
vínculo trabalhista ou societário.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista,
metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e
empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de
empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social –
CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
§ 2o (VETADO).
§ 3o Os órgãos e entidades competentes definirão, em 12 (doze) meses,
as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as
quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
§ 4o O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo
fiscal relativo a tributos, que se dará na forma dos arts. 39 e 40 desta Lei
Complementar.

CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Seção Única
Do Consórcio Simples

Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda, de
bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de
consórcio, por prazo indeterminado, nos termos e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

§ 1o O consórcio de que trata o caput deste artigo será composto
exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional.
§ 2o O consórcio referido no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento
de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão
estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a novas tecnologias.

CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais

Art. 57. O Poder Executivo federal proporá, sempre que necessário,
medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas
de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a
redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o
incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto
informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações
cadastrais relativas ao crédito.

Art. 58. Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos
com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão linhas de
crédito específicas para as microempresas e para as empresas de
pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de
acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente
divulgadas.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput deste artigo
deverão publicar, juntamente com os respectivos balanços, relatório
circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito referidas no
caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando,
obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado.

Art. 59. As instituições referidas no caput do art. 58 desta Lei
Complementar devem se articular com as respectivas entidades de apoio
e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no
sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento,
desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.

Art. 60. (VETADO).

Art. 60-A. Poderá ser instituído Sistema Nacional de Garantias de Crédito
pelo Poder Executivo, com o objetivo de facilitar o acesso das
microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços
das instituições financeiras, o qual, na forma de regulamento,
proporcionará a elas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado,
sem prejuízo de atendimento a outros públicos-alvo. (Incluído pela Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)

Parágrafo único. O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o
Sistema Financeiro Nacional. (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de
14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Compleme ntar n° 127, de 14 de
agosto de 2007)

Art. 61. Para fins de apoio creditício às operações de comércio exterior
das microempresas e das empresas de pequeno porte, serão utilizados os
parâmetros de enquadramento ou outros instrumentos de alta
significância para as microempresas, empresas de pequeno porte
exportadoras segundo o porte de empresas, aprovados pelo Mercado
Comum do Sul - MERCOSUL.

Seção II
Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil

Art. 62. O Banco Central do Brasil poderá disponibilizar dados e
informações para as instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informações de
Crédito - SCR, visando a ampliar o acesso ao crédito para microempresas
e empresas de pequeno porte e fomentar a competição bancária.
§ 1o O disposto no caput deste artigo alcança a disponibilização de
dados e informações específicas relativas ao histórico de relacionamento
bancário e creditício das microempresas e das empresas de pequeno
porte, apenas aos próprios titulares.
§ 2o O Banco Central do Brasil poderá garantir o acesso simplificado,
favorecido e diferenciado dos dados e informações constantes no § 1o
deste artigo aos seus respectivos interessados, podendo a instituição
optar por realizá-lo por meio das instituições financeiras, com as quais o
próprio cliente tenha relacionamento.

Seção III
Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo
ao Trabalhador – FAT

Art. 63. O CODEFAT poderá disponibilizar recursos financeiros por meio
da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de
cujos quadros de cooperados participem microempreendedores,
empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte bem
como suas empresas.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput deste artigo deverão ser
destinados exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno
porte.

CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais

Art. 64. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I – inovação: a concepção de um novo produto ou processo de
fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou
características ao produto ou processo que implique melhorias
incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando
em maior competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou
privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que
visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da
tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da
administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras,
executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico
ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma
ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no
8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico.

Seção II
Do Apoio à Inovação

Art. 65. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as
respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação
tecnológica e as instituições de apoio manterão programas específicos
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o
seguinte:
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e
simplificadas;
II – o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser
expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1o As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas
prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para
maximização da participação do segmento, assim como dos recursos
alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente
utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do
desempenho alcançado no período.
§ 2o As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta
a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados
à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas
ou nas empresas de pequeno porte.
§ 3o Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal
atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão
por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no § 2o
deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às
empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência e
Tecnologia, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos

valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total
dos recursos destinados para esse fim.
§ 4o Fica o Ministério da Fazenda autorizado a reduzir a zero a alíquota
do IPI, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes na
aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos,
acessórios sobressalentes e ferramentas que os acompanhem,
adquiridos por microempresas ou empresas de pequeno porte que atuem
no setor de inovação tecnológica, na forma definida em regulamento.

Art. 66. No primeiro trimestre do ano subsequente, os órgãos e entidades
a que alude o art. 67 desta Lei Complementar transmitirão ao Ministério
da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos projetos realizados,
compreendendo a análise do desempenho alcançado.

Art. 67. Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia
estaduais e municipais deverão elaborar e divulgar relatório anual
indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de
terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações
vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das
microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os
resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para
ampliação de sua participação no exercício seguinte.

CAPÍTULO XI
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS
Seção I
Das Regras Civis
Subseção I
Do Pequeno Empresário

Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do
disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o
empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta
Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00
(trinta e seis mil reais).

Subseção II
(VETADO)
Art. 69. (VETADO).

Seção II
Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional

Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são
desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer das
situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por
deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade
do capital social.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição
contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a

exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a
continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade.
§ 2o Nos casos referidos no § 1o deste artigo, realizar-se-á reunião ou
assembleia de acordo com a legislação civil.

Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei
Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da
publicação de qualquer ato societário.

Seção III
Do Nome Empresarial

Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos
da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as
expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas
respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo
facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

Seção IV
Do Protesto de Títulos

Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou
empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
I – sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos
a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal,
carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos
especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe,
criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação,
ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e
publicação de edital para realização da intimação;
II – para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido
cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento
por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a
quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva
liquidação do cheque;
III – o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do
título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor,
salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput
deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou
de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de
títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
V – quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida
provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de
protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o
devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do
respectivo protesto.

CAPÍTULO XII

DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais

Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de
que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6o da Lei
no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas
físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação
perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de
pessoas jurídicas.

Seção II
Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem

Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser
estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e
arbitragem para solução dos seus conflitos.
§ 1o Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no
âmbito das comissões de conciliação prévia.
§ 2o O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e honorários cobrados.

CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 76. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, bem
como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às
microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em
consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, deverá incentivar e apoiar a criação de
fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das
entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior coordenará com as entidades representativas das
microempresas e empresas de pequeno porte a implementação dos
fóruns regionais nas unidades da federação.

CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 77. Promulgada esta Lei Complementar, o Comitê Gestor expedirá,
em 6 (seis) meses, as instruções que se fizerem necessárias à sua
execução.
§ 1o O Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal,
a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos

necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas
de pequeno porte.
§ 2o As empresas públicas e as sociedades de economia mista
integrantes da administração pública federal adotarão, no prazo previsto
no § 1o deste artigo, as providências necessárias à adaptação dos
respectivos estatutos ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 3o (VETADO).

Art. 78. As microempresas e as empresas de pequeno porte que se
encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa
nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais,
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas
devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses
períodos.
§ 1o Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60
(sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 2o Ultrapassado o prazo previsto no § 1o deste artigo sem
manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros
das microempresas e as das empresas de pequeno porte.
§ 3o A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em
que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9o
desta Lei Complementar, não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de
pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas
neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de
ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 4o Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis
pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou
recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros
de mora.

Art. 79. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e
favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120
(cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos
impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do art. 13
desta Lei Complementar, de responsabilidade da microempresa ou
empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de maio de 2007. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei
Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 1o O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais),
considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para
com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dos
Municípios ou do Distrito Federal.

§ 2o Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida
ativa.
§ 3o O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a
qual o sujeito passivo esteja em débito.
§ 4o Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para
parcelamento de tributos e contribuições federais, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor.
§ 5° (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar n° 12 7, de 14 de agosto de
2007)
§ 6° (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar n° 12 7, de 14 de agosto de
2007)
§ 7° (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar n° 12 7, de 14 de agosto de
2007)
§ 8° (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar n° 12 7, de 14 de agosto de
2007)

Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de
agosto de 2007)

Art. 79-B. Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em julho
de 2007, os tributos apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei
Complementar deverão ser pagos até o último dia útil de agosto de 2007.
(Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14 de ag osto de 2007) (Vide
art. 4° da Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)

Art. 79-C. A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de
junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei n° 9.317, de 5
de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art.
12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1° de julho de 2007,
às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. (Incluído
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 20 07) (Vide art. 4° da
Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo
poderá optar pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na
forma do lucro real, trimestral ou anual, ou do lucro presumido. (Incluído
pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 20 07) (Vide art. 4° da
Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007)
§ 2° A opção pela tributação com base no lucro pres umido dar-se-á pelo
pagamento, no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente
ao 3° (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do lu cro real anual, com o
pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao mês de julho de 2007 com
base na estimativa mensal. (Incluído pela Lei Complementar n° 127, de 14
de agosto de 2007) (Vide art. 4° da Lei Complementa r n° 127, de 14 de
agosto de 2007)

Art. 80. O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido
dos seguintes §§ 2o e 3o, passando o parágrafo único a vigorar como §
1o:
"Art. 21. ...................................................................

...............................................................................
§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite
mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do
segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado
facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e
pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem
recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal
mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos
juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei." (NR)

Art. 81. O art. 45 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 45. ............................................................................
.............................................................................
§ 2o Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1o
deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o
valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
............................................................................
§ 4o Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo
incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês,
capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%
(cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
...........................................................................
§ 7o A contribuição complementar a que se refere o § 3o do art. 21 desta
Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do
benefício." (NR)

Art. 82. A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9o ..........................................................................
§ 1o O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de
todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de
desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por
tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
.......................................................................... " (NR)
"Art. 18. ...........................................................................
I - .......................................................................
...........................................................................
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
...........................................................................
§ 3o O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria,
sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado

facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de
contribuição." (NR)
"Art. 55. ...........................................................................
...........................................................................
§ 4o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de
concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o
segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma
do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver
complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo."
(NR)

Art. 83. O art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica acrescido do
seguinte § 2o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:
"Art. 94. ...................................................................................
...................................................................................
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos
benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período
em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído
na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo
se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo."
(NR)

Art. 84. O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 58. .......................................................................
........................................................................
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno
porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte
fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem
como a forma e a natureza da remuneração." (NR)

Art. 85. (VETADO).

Art. 86. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam
reservadas constitucionalmente a lei complementar poderão ser objeto de
alteração por lei ordinária.

Art. 87. O § 1o do art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ............................................................................
§ 1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de
serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas,
em cada ano civil;
II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo
único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que

se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor
adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
...................................................................." (NR)
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de
pequeno porte, que entra em vigor em 1o de julho de 2007.

Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.

Brasília, 14 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da
República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Luiz Fernando Furlan
Dilma Rousseff

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