Pesquisar este blog

Total de visualizações de página

Postagens populares

Tradutor Google

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

PERDA DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


COLATINO CONCURSO

http://www.youtube.com/user/Colatinoconcurso/videos
https://sites.google.com/site/colatinoconcurso/

PERDA DO DIREITO AO BENEFÍCIO

Ao deixar de contribuir para a Previdência Social, o trabalhador perde o
direito aos benefícios – pois não é mais considerado segurado – e fica
sem a proteção do seguro social caso alguma coisa aconteça e ele não
possa mais trabalhar. Mas a Lei prevê algumas exceções. Quando o
segurado está recebendo algum benefício, como o auxílio-doença, por
exemplo, ele não perde a qualidade de segurado quando deixa de
contribuir. Caso o trabalhador deixe de exercer atividade remunerada, for
suspenso ou licenciado sem remuneração, ele pode ficar sem contribuir
por 12 meses e manter o direito aos benefícios. Esse prazo aumenta em
mais 12 meses (totalizando 24 meses, ou dois anos), se o segurado
contribui para a Previdência Social por mais de 10 anos. No caso do
desempregado, caso essa condição seja registrada na Agência Pública de
Emprego e Cidadania (Apec) do Ministério do Trabalho e Emprego, esses
24 meses viram 36 meses, ou três anos.
Outras situações nas quais o trabalhador mantém a qualidade de
segurado, mesmo sem contribuir, são:
- por 12 meses após acabar o isolamento causado por doença
contagiosa;
- por 12 meses após o segurado sair da prisão;
- por três meses após a baixa do serviço militar.
Já o segurado facultativo, que é aquele que não tem atividade
remunerada e, por isso, não precisa contribuir, mantém a qualidade de
segurado por seis meses sem contribuição.
Depois desses prazos, o trabalhador perde a qualidade de segurado e
também o direito aos benefícios. Para recuperar a qualidade de segurado,
o trabalhador deve voltar a contribuir, mas para ter direito a cada
benefício, é preciso contribuir por, pelo menos, um terço da carência
exigida para cada benefício. Assim, Se a carência, por exemplo, para o
auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições
(um ano), é necessário pagar por quatro meses para ter direito a esses
benefícios.
MANUTENÇÃO: Desde que obedeça todas as normas estabelecidas para
a concessão do benefício.
RESTABELECIMENTO: A partir da regularização da situação.

Perda do Direito ao Benefício
Ao deixar de contribuir para a Previdência Social, o trabalhador perde o
direito aos benefícios – pois não é mais considerado segurado – e fica
sem a proteção do seguro social caso alguma coisa aconteça e ele não
possa mais trabalhar. Mas a Lei prevê algumas exceções. Quando o
segurado está recebendo algum benefício, como o auxílio-doença, por
exemplo, ele não perde a qualidade de segurado quando deixa de

contribuir. Caso o trabalhador deixe de exercer atividade remunerada, for
suspenso ou licenciado sem remuneração, ele pode ficar sem contribuir
por 12 meses e manter o direito aos benefícios. Esse prazo aumenta em
mais 12 meses (totalizando 24 meses, ou dois anos), se o segurado
contribui para a Previdência Social por mais de 10 anos. No caso do
desempregado, caso essa condição seja registrada na Agência Pública de
Emprego e Cidadania (Apec) do Ministério do Trabalho e Emprego, esses
24 meses viram 36 meses, ou três anos.
Outras situações nas quais o trabalhador mantém a qualidade de
segurado, mesmo sem contribuir, são:
- por 12 meses após acabar o isolamento causado por doença
contagiosa;
- por 12 meses após o segurado sair da prisão;
- por três meses após a baixa do serviço militar.
Já o segurado facultativo, que é aquele que não tem atividade
remunerada e, por isso, não precisa contribuir, mantém a qualidade de
segurado por seis meses sem contribuição.
Depois desses prazos, o trabalhador perde a qualidade de segurado e
também o direito aos benefícios. Para recuperar a qualidade de segurado,
o trabalhador deve voltar a contribuir, mas para ter direito a cada
benefício, é preciso contribuir por, pelo menos, um terço da carência
exigida para cada benefício. Assim, Se a carência, por exemplo, para o
auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições
(um ano), é necessário pagar por quatro meses para ter direito a esses
benefícios.
MANUTENÇÃO: Desde que obedeça todas as normas estabelecidas para
a concessão do benefício.
RESTABELECIMENTO: A partir da regularização da situação.
MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

O artigo 201 da Constituição Federal estabelece que a previdência social
tem caráter contributivo e de filiação obrigatória. Como o sistema tem
caráter contributivo, é de se imaginar que aqueles segurados que por
algum motivo deixarem de contribuir para o sistema, automaticamente
estariam desamparados em relação às prestações previdenciárias
(aposentadorias, auxílios, ...).
Não é isso que acontece. O artigo 13 do Decreto 3.048/99, enumera seis
situações onde o segurado mantém todos seus direitos,
independentemente de contribuições. A esse período que o segurado,
mesmo sem contribuir para o sistema, faz jus aos direitos frente à
previdência social, dá-se o nome de "período de graça".
Veja, abaixo, de forma esquemática quais são essas situações e o período
de graça respectivo.

SITUAÇÃO DO SEGURADO
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
1. Em gozo de benefício.
Sem limite de prazo.
2. O segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

Até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a
cessação das contribuições.
3. O segurado acometido de doença de segregação compulsória.
Até doze meses após cessar a segregação.
4. O segurado detido ou recluso.
Até doze meses após o livramento.
5. O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar.
Até três meses após o licenciamento.
6. O segurado facultativo.
Até seis meses após a cessação das contribuições.

Obs. 1. O prazo da segunda situação será acrescido de 12 meses, se o
segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Vale ressaltar
que a segunda situação se aplica, em sua totalidade, a um segurado que
se desvincular de regime próprio de previdência social.

Obs.2. O prazo da segunda situação será acrescido de 12 meses para o
segurado desempregado, desde que seja comprovada essa situação por
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

Observamos que durante o período de graça os segurados mantêm-se
filiados ao sistema, tendo direito a benefícios e serviços. Essa informação
não é absoluta, já que, em relação ao auxílio-acidente, mesmo estando o
desempregado no período de graça, ele não fará jus a tais benefícios.
Neste caso pode ser concedido o auxílio-doença, desde que atendidas as
condições para a sua concessão.

Governo altera regras do salário-maternidade
(Decreto nº 6.122, de 2007)
O decreto beneficia as seguradas que foram demitidas, a pedido ou por
justa causa, ou que deixaram de contribuir para a Previdência Social, que
poderão receber o benefício por 120 dias. Antes do decreto presidencial,
publicado no D.O., o direito só valia para quem estivesse empregada e
com o recolhimento feito regularmente.
Agora, será beneficiada quem tiver filho ou adotar uma criança no
chamado período de graça, quando a segurada, mesmo não contribuindo,
faz jus aos direitos previdenciários e que varia de 12 a 36 meses.
O salário-maternidade é pago durante 120 dias, a partir do oitavo mês de
gestação (comprovado por atestado médico) ou a partir do nascimento
(comprovado com a certidão de nascimento). Nos casos de adoção, o
benefício pode ser de 120 dias (bebês de até um ano), 60 dias (crianças de
um a quatro anos) e 30 dias (crianças entre quatro e oito anos de idade).
O salário-maternidade corresponde geralmente ao último salário e, desde
2003, vem sendo pago diretamente pelas empresas, que são ressarcidas
pela Previdência Social, via compensação do recolhimento da
contribuição sobre a folha. Com a nova regra, as mulheres demitidas
precisam requerer o benefício nos postos de atendimento do INSS, pela

internet (www.previdencia.gov.br) ou pela Central de Tele-atendimento no
telefone 135.

Três pontos a saber:

Ocorrerá a perda da qualidade de segurado no dia 16 do segundo mês
seguinte ao término dos prazos do período de graça.
A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à
aposentadoria para cuja concessão tenha sido preenchidos todos os
requisitos.
Os dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de
segurado não terão direito à pensão por morte, salvo se o segurado já
fazia jus à obtenção de aposentadoria.

INDIVIDUAL OU FACULTATIVO
Quando o Contribuinte individual OU FACULTATIVO deixam de pagar
suas contribuições, por quanto tempo ainda se mantêm segurados?
O contribuinte individual se mantém segurado:
até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a
cessação das contribuições, por deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social, ou até 24 meses, caso comprove mais
de 120 contribuições mensais (sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado), esses prazos podem ser dilatados por mais 12
meses, desde que esteja inscrito como desempregado no órgão próprio
do Ministério do Trabalho;
Sem limite de prazo quem está em gozo de benefício;
até 03 meses após o licenciamento, quando incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar;
até 12 meses após o livramento, quando tiver sido preso.
O segurado facultativo se mantém segurado:
até 6 meses depois que deixa de contribuir para a Previdência Social,
até 12 meses depois da cessação de qualquer benefício por incapacidade;
até 03 meses após o licenciamento, quando incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar;
até 12 meses após o livramento, quando tiver sido preso.
Enquanto o segurado estiver recebendo algum benefício da Previdência
Social, ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente, diz-se que
ele "mantém a qualidade de segurado".
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do segundo mês
seguinte ao término dos prazos acima.
Quando ocorrer o encerramento da atividade de contribuinte individual
titular ou sócio de empresa, deve ser providenciada a baixa da atividade
junto a Agência da Previdência Social, que é feita através do documento
DCT/CI.
Quem perde a qualidade de segurado perde todos os direitos?
Sim, porém se enquanto era segurado ele cumpriu todos os requisitos
necessários à aposentadoria, desde que atendida a legislação vigente na
época, o direito a esse benefício é mantido, mesmo tendo perdido a
qualidade de segurado.

SEGURADO ESPECIAL
Em que condições o segurado especial deixa de ser segurado do INSS?
12 meses depois que deixar de exercer atividade rural;
12 meses depois que deixar de receber auxílio-doença;
03 meses após o licenciamento, quando incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar;
12 meses após o livramento, quando o segurado tiver sido preso.
Enquanto o segurado especial estiver exercendo atividade rural, é
segurado do INSS. Caso deixe de exercer essa atividade, não perde a
condição de segurado enquanto estiver recebendo algum benefício da
Previdência Social. Tecnicamente, diz-se que ele "mantém a qualidade de
segurado".
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do segundo mês
seguinte ao término dos prazos acima.
Quem perde a qualidade de segurado perde todos os direitos?
Sim, porém enquanto era segurado ele cumpriu todos os requisitos
necessários à aposentadoria, desde que atendida a legislação vigente na
época, o direito a esse benefício é mantido, mesmo tendo perdido a
qualidade de segurado, assim como o direito de pensão por morte a seus
dependentes.

EMPREGADO DOMÉSTICO
Quando o empregado doméstico deixa de pagar suas contribuições, por
quanto tempo ainda se mantém segurado?
até 12 meses depois que o segurado deixa de contribuir para a
Previdência Social por extinção do contrato de trabalho. Se já efetuou
mais de 120 contribuições (sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado) esse prazo pode ser dilatado para até 24 meses.
Aquele que esteja inscrito como desempregado no órgão próprio do
Ministério do Trabalho tem os prazos acima dilatados por mais 12 meses;
até 12 meses depois que o segurado deixou de receber auxílio-doença;
até 03 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar;
até 12 meses após o livramento, quando o segurado tiver sido preso.
Enquanto o empregado doméstico estiver recebendo algum benefício da
Previdência Social ele não perde a condição de segurado. Tecnicamente,
diz-se que ele "mantém a qualidade de segurado".
A perda da qualidade de segurado ocorre no dia 16 do segundo mês
seguinte ao término dos prazos acima.

Quem perde a qualidade de segurado perde todos os direitos?
Sim, porém se enquanto era segurado ele cumpriu todos os requisitos
necessários à aposentadoria, desde que atendida a legislação vigente na
época, o direito a esse benefício é mantido, mesmo tendo perdido a
qualidade de segurado, assim como a pensão por morte a seus
dependentes.

Nenhum comentário:

Postar um comentário