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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


COLATINO CONCURSO

http://www.youtube.com/user/Colatinoconcurso/videos
https://sites.google.com/site/colatinoconcurso/

RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES

Art. 247 do Regulamento da Previdência Social
Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a
seguridade social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

RESTITUIÇÃO
Restituição é o processo pelo qual o contribuinte requer devolução de
valores pagos ou recolhidos indevidamente ao INSS.
Pedido
O pedido de restituição será admitido obedecendo as seguintes
condições:
Estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;
Estar em situação regular em relação as contribuições sociais objeto de
Lançamento de Débito Confessado LDC), de Lançamento de Débito
Confessado em GFIP (LDCG), de Débito Confessado em GFIP (DCG), de
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e em relação a débito
decorrente de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
Estar em dia com as parcelas relativas a acordo de parcelamento de
contribuições sociais objeto dos lançamentos de que trata o item anterior,
considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção
civil.
O Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999, nos seus
artigoss 247 ao 254. PRECEITUA;
Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a
seguridade social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, a contribuição será
atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim
determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da
efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios
aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso, na forma da
legislação de regência.

A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição é
acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia, acumulada mensalmente, calculados a partir da
data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da
compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em
que estiver sendo efetuada.

Somente será admitida a restituição ou a compensação de contribuição a
cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, que,
por sua natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço
oferecido à sociedade.

A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida
indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de
encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido
esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.

Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, valor decorrente
das parcelas referentes:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou
creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo
sem vínculo empregatício;
b) as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-
contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
d) as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol
profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer
modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer
forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
e) as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural;

Nota: A restituição de contribuição indevidamente descontada do
segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu
procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já
lhe fez a devolução.

O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra
importância recolhida à seguridade social e recebida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social será encaminhado ao próprio Instituto.

No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à
restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e
decidido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que providenciará a
restituição, descontando-a obrigatoriamente do valor do repasse
financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato à respectiva
entidade.

O pedido de restituição de contribuições que envolver somente
importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade
respectiva e por esta decidido, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro
Social prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.

A partir de 1º de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a
maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode
efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias
correspondentes a períodos subsequentes.

A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode
ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada
competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser
compensado nas competências subsequentes.

A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de
contribuição da mesma espécie.

É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

Os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo
encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento
em seu nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição
descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser
mantidos à disposição da fiscalização sob pena de glosa dos valores
compensados.

No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a
restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, reservando-se a este o direito de fiscalizar
posteriormente a regularidade das importâncias restituídas.
Prescrição
O direito de pleitear restituição de contribuições extingue-se em 5 anos,
contados da data:
O direito de pleitear a restituição ou de realizar a compensação de
contribuições ou de outras importâncias extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados da data:
I - do pagamento ou do recolhimento indevido;
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em
julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
O pedido de restituição dirigido à autoridade competente suspende o
prazo - de 5 (cinco) anos - , até ser proferida a decisão final na instância
administrativa.
Recurso
Da decisão sobre o pedido de restituição cabe recurso ao CRPS -
Conselho de Recursos da Previdência Social.

RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO DE 11%
O pedido de restituição de valores retidos pode ser solicitado em
qualquer Agência da Previdência Social (APS) da Gerência Executiva da
circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, mediante a
apresentação dos seguintes documentos.

Requerimento de Restituição da Retenção (RRR), em duas vias, conforme
formulário constante do Anexo V da IN/INSS/DC Nº 100 de 18/12/2003,
disponível na Internet.
Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em
cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para
representar o requerente, se for o caso.
Original e cópia do documento de identidade e do CPF, do requerente e
do procurador.
Original e cópia do contrato social e última alteração contratual que
identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da
sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da
sociedade ou associação, ou o registro de firma individual, conforme o
caso.
Original (segunda via) e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos
recibos de prestação de serviços emitidos pela empresa prestadora de
serviços na competência objeto do pedido de restituição, que serão
conferidos com os dados registrados no demonstrativo das notas fiscais,
faturas ou recibos de prestação de serviços.
Original (segunda via) e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos
recibos de prestação de serviços emitidos por subcontratada.
Original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas,
referentes a cada contratante dos serviços e ao setor administrativo da
requerente.
Original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas de
pagamento, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições
sociais e da base de cálculo utilizada.
Demonstrativo das Notas Fiscais, Faturas ou Recibos de Prestação de
Serviços, elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante e
assinado pelo representante legal da empresa, conforme formulário
constante do Anexo VI da IN/INSS/DC Nº 100 de 18/12/2003.
Relatório das retenções emitido pelo Sistema Empresa de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP).
Original e cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social (GFIP) relativa às duas últimas competências
anteriores à data do protocolo da restituição, caso as mesmas estejam
incluídas no requerimento.
Extratos de "Consulta pelo CNPJ" ou "Ficha cadastral" atualizados,
fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, ou o original e a cópia do
recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal,
do exercício findo para as empresas optantes pelo SIMPLES.
Contrato de prestação de serviço
Cópia do último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da lei,
firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com
identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade
(CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular.
Nota:
Caso a requerente não apresente o relatório de retenção emitido pelo
SEFIP, este poderá ser suprido pela entrega do relatório "Resumo das
Informações à Previdência Social Constantes no Arquivo SEFIP", relativo
a todos os tomadores.

Documentos Específicos para a Restituição de Valores de Retenção
Recolhida em Duplicidade
Na hipótese da empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido
em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição será apresentado pela
empresa contratada, ou pela empresa contratante, na forma estabelecida
acima.
Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá
apresentar também os seguintes documentos:
Autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada, com
firma reconhecida em cartório, com poderes específicos para requerer e
receber a restituição, em que conste a(s) competência(s) em que houve
recolhimento em duplicidade ou de valor a maior.
Declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, com firma
reconhecida em cartório, de que não compensou e nem foi restituído dos
valores requeridos pela outorgada.
Restituição de Contribuição sobre a Comercialização da Produção Rural
O pedido de restituição de valores retidos pode ser solicitado em
qualquer Agência da Previdência Social (APS) da Gerência Executiva da
circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), conforme
Anexo III, da IN/INSS/DC Nº 100, de 18/12/2003, em duas vias, disponível
na Internet, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da
empresa.
Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em
cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para
representar o requerente, se for o caso.
Original e cópia do cartão do CNPJ de empresa ou documento de
identidade e CPF, de requerente pessoa física e de procurador.
a) Quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo
segurado especial:
Original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural, caso
tenha comercializado sua produção com adquirente domiciliado no
exterior, diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro
produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial.
b) Quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa jurídica:
Original e cópia da segunda via da nota fiscal de venda da produção rural.
c) Quando recolhido e requerido por adquirente, por consignatário ou por
cooperativa de produtores rurais:
Original e cópia da nota fiscal de produtor rural pessoa física ou de
segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente
à operação de compra do produto rural.
Original e cópia da segunda via do recibo de devolução ao produtor rural
pessoa física ou ao segurado especial, do valor retido indevidamente
referente à nota fiscal de produtor ou a nota fiscal de entrada de
mercadorias, com os acréscimos devidos até a data do seu efetivo
ressarcimento.
d) Quando recolhido por adquirente, consignatário ou cooperativa de
produtores rurais e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo
segurado especial:

Original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural ou de
segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente
à operação de venda dos produtos rurais.
Declaração do Adquirente/Consignatário ou Cooperativa para o Produtor
Rural ou para o Segurado Especial sob as penas da lei, com firma
reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu ao
produtor rural pessoa física ou ao segurado especial o valor objeto do
pedido de restituição e de que não efetuou a compensação deste valor e
nem requereu a restituição no INSS.

(Segurado Empregado, Inclusive o Doméstico)
Pode ser solicitada nas Agências da Previdência Social (APS) mediante
apresentação dos seguintes documentos:
Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), conforme
Anexo III, da IN/INSS/DC Nº 100, de 18/12/2003, em duas vias, disponível
na Internet, assinadas pelo requerente.
Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em
cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para
representar o requerente, se for o caso;
Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em
cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregador
doméstico para o empregado requerer e receber a restituição do valor que
por ele tenha sido recolhido, quando se tratar de doméstico.

Original e cópia do documento de identidade e do CPF, do requerente e
do procurador, se for o caso;
Original e cópia dos recibos de pagamento de remuneração referentes às
competências em que é pleiteada a restituição;
Original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde
conste a identificação do empregado e do empregador.
Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado
Trabalhador Avulso e Declaração do Empregador Doméstico para o
Empregado, com firma reconhecida em cartório, firmada pelo
empregador, sob as penas da lei, de que descontou recolheu e não
devolveu o valor objeto da restituição, não compensou a importância e
nem pleiteou a restituição no INSS.

(Segurado Contribuinte Individual)
Pode ser solicitada nas Agências da Previdência Social mediante
apresentação dos seguintes documentos:
Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), conforme
Anexo III, da IN/INSS/DC Nº 100, de 18/12/2003, em duas vias, disponível
na Internet no endereço, assinadas pelo requerente.
Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em
cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para
representar o requerente, se for o caso.
Original e cópia do documento de identidade e do CPF, do requerente e
do procurador, se for o caso.

Quando a contribuição descontada sobre a sua remuneração for superior
ao limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar:
Discriminativo de Remunerações e Valores Recolhidos pelo Contribuinte
Individual, conforme Anexo IV da IN/INSS/DC Nº 100 de 18/12/2003,
relacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou serviços, as
remunerações recebidas, os respectivos valores descontados, a partir de
1º de abril de 2003, e, quando for o caso, os valores recolhidos
diretamente pelo segurado, incidente sobre a remuneração auferida por
serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, a outro
contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa
física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira
estrangeiras.
Originais e cópias dos comprovantes de pagamento pelo serviço
prestado, que deverá constar, além do valor da remuneração e do
desconto feito a título de contribuição social previdenciária, a
identificação completa da empresa, inclusive com o número no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o seu número de inscrição do
contribuinte individual no INSS (NIT).
Quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente,
atividade como segurado empregado, além dos documentos relacionados
acima, deverá apresentar:
Original e cópia do recibo de pagamento de salário referente a cada
vínculo empregatício e a cada competência em que é pleiteada a
restituição.
Original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde
conste a identificação do empregado e do empregador.
Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado
Trabalhador Avulso, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, com
firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não
devolveu a contribuição objeto do pedido de restituição, não compensou
a importância e nem pleiteou a restituição no INSS.
Nota:
Na hipótese do contribuinte individual solicitar restituição em razão de
não ter efetuado na época própria a dedução de 45% (quarenta e cinco
por cento) da contribuição efetivamente recolhida pelo tomador dos
serviços deverá apresentar o original e a cópia dos recibos de pagamento
da remuneração referentes a cada tomador, relativos a cada competência
em que é pleiteada a restituição.

(Empresa ou Equiparada à Empresa)
O pedido de restituição de valores retidos pode ser solicitado em
qualquer Agência da Previdência Social (APS) da Gerência Executiva da
circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI) , conforme
Anexo III, da IN/INSS/DC Nº 100, de 18/12/2003, em duas vias, disponível
na Internet, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da
empresa.

Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em
cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para
representar o requerente, se for o caso.
Original e cópia do cartão do CNPJ de empresa ou documento de
identidade e CPF, de requerente pessoa física e de procurador;
Outros de caráter específico.
Outros documentos de caráter específico:
O original e a cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social e
última alteração contratual que identifique os responsáveis pela
administração ou pela gerência, ou o estatuto e a ata em que conste a
atual diretoria ou o registro de firma individual, conforme o caso).
O original e a cópia do recibo de devolução de valor indevidamente
descontado dos seguintes sujeitos passivos, corretamente identificados
nos comprovantes:
a) empregado;
b) trabalhador avulso;
c) contribuinte individual;
d) produtor rural pessoa física;
e) segurado especial;
f) associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em
cartório, ou por instrumento público, conforme modelos Procuração I,
quando não houve ressarcimento do valor descontado do sujeito passivo
referido no inciso II deste subitem, com poderes específicos para
requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e
não ressarcido.
No caso de requerimento formalizado por associação desportiva, a cópia
do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que
houve o desconto indevido, juntamente com a Declaração da Entidade
Promotora do Espetáculo para Associação Desportiva que Mantém
Equipe de Futebol Profissional, firmada pelo responsável legal pela
entidade promotora do espetáculo, sob as penas da lei, com firma
reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu o
valor objeto do pedido de restituição.
No caso de requerimento formalizado por entidade promotora do
espetáculo, em que não houve ressarcimento do valor descontado, a
cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em
que houve o desconto indevido, juntamente com a procuração por
instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por
instrumento público, conforme modelo Procuração II da associação
desportiva, com poderes específicos para a entidade promotora requerer
e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não
ressarcido.

Extratos de "Consulta pelo CNPJ" ou "Ficha cadastral" atualizados,
fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, ou o original e a cópia do
recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal,
do exercício findo, para as empresas optantes pelo SIMPLES.
Folha de pagamento e respectivo resumo, relativa a cada competência em
que é pleiteada a restituição.

Quando houver requerimento de restituição de valores recolhidos
indevidamente, apresentado por empresa que estiver com atividade
encerrada, o processo deverá ser instruído com procuração dos sócios,
por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por
instrumento público, outorgando poderes específicos a um dos sócios ou
a terceiro para requerer e receber a restituição.
Quando a restituição envolver a obrigatoriedade de retificação de valores
declarados em GFIP, correspondente a competência relacionada no
pedido, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
Se a requerente for a empresa, o pedido deverá ser instruído com a GFIP
retificada e os formulários de retificação, com os respectivos recibos de
entrega, conforme o caso.
No caso de requerimento apresentado por segurado ou por terceiro não
responsável pelo recolhimento, conforme previsto neste subitem, não
haverá necessidade de alteração na GFIP, não ocasionando nenhum
prejuízo da restituição ao requerente.

(Empregador Doméstico)
Pode ser solicitada nas Agências da Previdência Social (APS) mediante
apresentação dos seguintes documentos:
Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), conforme
Anexo III, da IN/INSS/DC Nº 100, de 18/12/2003, em duas vias, disponível
na Internet no endereço, assinadas pelo requerente.
Original e cópia do recibo de pagamento de remuneração no período da
restituição pleiteada.
Original e cópia do recibo de devolução de valor descontado
indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado.
Procuração por instrumento particular com firma reconhecida em cartório
ou por instrumento público com poderes específicos para representar o
requerente, outorgada pelo empregado doméstico para o empregador
requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e
não ressarcido, exceto quando se tratar de contribuição recolhida pelo
empregador doméstico por meio de débito automático em conta corrente
bancária, hipótese em que a procuração poderá ser substituída por:
- Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
- ou cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho.
- 0u cópia da sentença ou do acordo homologado na justiça do trabalho,
onde conste a data do encerramento do vínculo empregatício, devendo o
documento apresentado por cópia ser acompanhado de seu respectivo
original.
Original e cópia do documento de identidade e do CPF, do requerente e
do procurador, se for o caso.

(Segurado Trabalhador Avulso)
Pode ser solicitada nas Agências da Previdência Social (APS) mediante
apresentação dos seguintes documentos:
Requerimento de Restituição de Valores Indevidos (RRVI), conforme
Anexo III, da IN/INSS/DC Nº 100, de 18/12/2003, em duas vias, disponível
na Internet no endereço, assinadas pelo requerente.

Procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em
cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para
representar o requerente, se for o caso.
Original e cópia do documento de identidade e do CPF, do requerente e
do procurador, se for o caso.
Quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo Órgão
Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), efetuada em conformidade com as Leis
nº 8.630/93 e nº 9.719/98, as quais abrangem as categorias de estivador,
conferente, consertador, vigia portuário e trabalhador de capatazia:
Original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração
correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de
pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às
competências em que é pleiteada a restituição.
Original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no OGMO.
Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o segurado
Trabalhador Avulso firmada por dirigente responsável pelo OGMO, sob
as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi
descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto
do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem
pleiteada a restituição no INSS.
Quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo sindicato da
categoria:
Original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração
correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de
pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às
competências em que é pleiteada a restituição.
Original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no sindicato;
Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o segurado
Trabalhador Avulso firmada pela empresa tomadora dos serviços, sob as
penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada,
recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de
restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a
restituição no INSS.

COMPENSAÇÃO
Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo
(contribuinte ou a pessoa responsável pelo pagamento de contribuições
previdenciárias ou de penalidades pecuniárias, bem como pelo
cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação) se
ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das
contribuições devidas à Previdência Social.
O sujeito passivo poderá optar pela compensação, no caso de pagamento
indevido de contribuições previdenciárias, de atualização monetária, de
multa ou de juros de mora, devendo observar, entre outras, as seguintes
condições:
a) a compensação só poderá ser realizada com contribuições arrecadadas
e administradas pelo INSS para a Previdência Social, excluídas aquelas
arrecadadas para outras entidades ou fundos (terceiros);

b) o sujeito passivo deverá estar adimplente com as contribuições
devidas à Previdência Social, inclusive com aquelas objeto de
parcelamento ou de notificação fiscal de lançamento de débito cuja
exigibilidade não esteja suspensa, considerados todos os seus
estabelecimentos e obras de construção civil;
c) a compensação só poderá ser realizada com recolhimento efetuado
dentro do prazo de vencimento da competência e em documento de
arrecadação previdenciária referente ao mesmo estabelecimento/obra de
construção civil em que se efetuou o pagamento indevido;
d) somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido
alcançados pela prescrição;
Havendo recolhimento indevido de contribuições previdenciárias, relativo
à obra de construção civil já encerrada (matriculada no Cadastro
Específico do INSS - CEI), de responsabilidade de pessoa jurídica, a
compensação poderá ser realizada em documento de arrecadação
identificado com o CNPJ do estabelecimento responsável pela obra.
A compensação será efetuada pelo sujeito passivo, deduzindo a
importância a compensar do valor devido à Previdência Social, a ser
informado no campo "valor do INSS" no documento de arrecadação.
Limite de 30%
A compensação independentemente da data do recolhimento indevido,
não deverá ser superior a 30% do valor das contribuições devidas à
Previdência Social, em cada competência, excluindo-se desse cálculo a
contribuição destinada a outras entidades ou fundos (terceiros) e de
acordo com as seguintes disposições:
a) o valor originário integral a ser atualizado pelo sujeito passivo até a
competência em que estiver efetuando a compensação, pelos mesmos
índices utilizados pelo INSS para a cobrança de contribuições em atraso;
b) calculado o valor das contribuições devidas à Previdência Social na
competência, poderá ser deduzido a título de compensação o valor
correspondente a, no máximo, 30% desse valor devido, devendo ser
lançado no campo "valor do INSS" do documento de arrecadação o valor
a ser efetivamente recolhido ao INSS;
c) o percentual de 30% será calculado antes da dedução do valor relativo
ao salário-família e da compensação dos valores retidos, na competência,
pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por
empreitada.
Observe-se que o saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá
ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser
obedecidas as mesmas condições anteriormente estabelecidas.
Tendo sido realizada compensação indevida pelo sujeito passivo, o
débito dela resultante deverá ser recolhido de forma complementar,
observado o seguinte:
a) o valor incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica
específica em que foi descontado pelo sujeito passivo, utilizando o
campo "valor do INSS" ou o campo "contribuição destinada a terceiros"
(outras entidades ou fundos) do documento de arrecadação, e com o
código de pagamento correspondente;
b) sobre o valor complementar incidirá atualização monetária, se for o
caso, e será acrescido de multa e de juros de mora, na forma da

legislação, sendo considerada como competência de recolhimento aquela
na qual foi efetuada a compensação indevida.

Operação para cálculo do limite máximo de compensação
30% x (Desconto dos segurados + contribuições da empresa + SAT -
deduções com salário-família)

REEMBOLSO
É a devolução de valores resultantes de saldo credor junto ao INSS,
decorrentes da dedução de valores pagos a título de salário-família e
salário-maternidade (afastamentos ocorridos até 28/11/99 e os requeridos
após 1º de setembro de 2003) das contribuições mensais da empresa.
A empresa deve solicitar o reembolso junto às agências da Previdência
Social mediante a apresentação da documentação correspondente
quando da quitação da GPS negativa.
Situações que impedem o pagamento do reembolso:
não estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP.
estar em situação irregular em relação as contribuições sociais objeto de
Lançamento de Débito Confessado LDC), de Lançamento de Débito
Confessado em GFIP (LDCG), de Débito Confessado em GFIP (DCG), de
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e em relação a débito
decorrente de Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não esteja
suspensa.
não estar em dia com as parcelas relativas a acordo de parcelamento de
contribuições sociais objeto dos lançamentos de que trata o item anterior,
considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil
.
Caso o sujeito passivo não efetue a dedução na época própria, essas
importâncias poderão ser compensadas, sem o limite de 30% do valor das
contribuições devidas à Previdência Social, observando as disposições
quanto aos procedimentos de compensação, ou ser objeto de
requerimento de restituição.
Aos valores de reembolso aplicam-se os mesmos dispositivos de
atualização monetária e juros das contribuições restituídas ou
compensadas.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA


COLATINO CONCURSO

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O proprietário, o incorporador, o dono da obra ou o condômino de
unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou
acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o
construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das
obrigações para com a Seguridade Social.
Ressalva-se o direito regressivo contra o executor ou contratante da obra
e admite-se a retenção de importância a este devida para garantia do
cumprimento dessas obrigações, não se aplicando em qualquer hipótese,
o benefício de ordem.

Benefício de ordem: cobrar primeiro do contratado e, somente, depois de
esgotados as possibilidades de sucesso, cobrar do responsável solidário.
Esse benefício não é admitido na legislação previdenciária.

Não se considera cessão de mão-de-obra o contrato de construção civil
em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total
pela obra ou repasse para subempreiteira o contrato integralmente
(empreitada total).

Mesmo no caso de empreitada total é permitida a retenção, porém,
opcional. Se houver a retenção, fica excluída a responsabilidade solidária.
A opção de reter, ou não, é do contratante.

O adquirente de prédio ou unidade imobiliária não é responsável
solidário
Aplica-se a responsabilidade solidária nos seguintes casos:
Na contratação de execução de obra por empreitada total, e
Quando houver repasse integral do contrato nas mesmas condições
pactuadas, hipótese em que a responsabilidade solidária será aplicada a
todas as empresas envolvidas.
Entretanto, a empresa contratante, valendo-se da faculdade estabelecida
no artigo 30 da lei nº 8.212/91, poderá elidir-se da responsabilidade
solidária, mediante a retenção e o recolhimento do percentual de 11%
sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.
Excluem-se da responsabilidade solidária as demais formas de
contratação de empreitada de obra de construção civil de
responsabilidade de pessoa jurídica, aplicando-se o instituto da retenção.
Excluem-se da responsabilidade solidária as contribuições destinadas a
terceiros (entidades e fundos) arrecadadas e cobradas pelo INSS.
A responsabilidade solidária será elidida:
Com a comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre
a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal, fatura ou recibo

correspondente aos serviços executados, corroborada quando for o caso,
por escrituração contábil; e
Com a comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre
a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento nos termos,
forma e percentuais previstos na legislação previdenciária.
Quando da quitação da nota fiscal, fatura ou recibo, o contratante deverá
exigir da empresa construtora os documentos abaixo, elaborados
especificamente para cada obra de construção civil:
cópia da GPS recolhida na matrícula da obra;
cópia da folha de pagamento, até a competência 12/98;
cópia da GFIP com comprovante de entrega, a partir de 01/99; e
declaração de que possui escrituração contábil firmada pelo contador e
responsável pela empresa e que os valores ora apresentados encontram-
se devidamente contabilizados.

RECURSO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS PROFERIDAS PELO INSS


COLATINO CONCURSO

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RECURSO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS

Recurso é o instrumento pelo qual o beneficiário e/ou o contribuinte
podem recorrer da decisão proferida pelo INSS.

Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos
contribuintes da seguridade social caberá recurso para o CRPS.

É de 30 dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento
de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do
recurso, respectivamente.

O INSS pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma
favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância
competente.

Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de
instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de
Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo,
acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:

À Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de
reexame da questão; ou
À Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do
acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

DESISTÊNCIA DO RECURSO

A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo
importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso interposto.

Ressalvadas as hipóteses legais e as previstas no Regulamento, o
recurso só pode ter efeito suspensivo mediante solicitação das partes,
deferida pelo presidente da instância julgadora.

INSTÂNCIAS RECURSAIS

a) Matéria de interesse dos beneficiários

1ª Instância : Junta de Recursos - JR, com a competência de: julgar os
recursos interpostos contra decisões prolatadas pelos órgãos regionais
do INSS.

2ª Instância: Câmaras de Julgamento - Caj, com a competência de: julgar
os recursos interpostos contra decisões proferidas pelas Juntas de
Recursos que infrinjam lei, regulamento, enunciado ou ato normativo
ministerial.

b) Matéria de interesse dos contribuintes

Única instância: Câmaras de Julgamento - Caj, com a competência de:
julgar os recursos interpostos contra decisões do INSS, inclusive a
decisão que indeferir o pedido de isenção de contribuições.

DO TEXTO LEGAL (Regulamento da Previdência Social - Decreto 3048/99)
Do Recurso
Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos
beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste
Regulamento e no regimento interno do CRPS. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.126, de 2010)
§ 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o
oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da
interposição do recurso, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 2º Para o Instituto Nacional do Seguro Social, o prazo para
interposição de recurso e oferecimento de contra-razões, nos processos
de interesse dos beneficiários, tem início quando da entrada do processo
na sua Procuradoria. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita
Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de
reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância
competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
§ 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase
de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de
Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo,
acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:
I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins
de reexame da questão; ou
II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para
revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
§ 5o É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da
Receita Previdenciária. (Incluído pelo Decreto nº 6.032, de 2007)
(Revogado pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Art. 306. Em se tratando de processo que tenha por objeto a
discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção
somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica ou sócio desta
instruí-lo com prova de depósito, em favor do INSS, de valor
correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº
6.722, de 2008).
§ 1º A interposição de recursos nos processos de interesse de
beneficiários ou que tenham por objeto a discussão de crédito

previdenciário, sendo o recorrente pessoa física, independe de garantia
de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do Instituto
Nacional do Seguro Social, do valor do crédito corrigido monetariamente,
quando for o caso, acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se
sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá contabilizar o
depósito de que trata este artigo em conta própria até a decisão final do
recurso administrativo, quando o valor depositado para fins de
seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; ou
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da
exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.

Art. 307. A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha
por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo
importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso interposto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722,
de 2008).

Art. 308. Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de
Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito
suspensivo e devolutivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 1o Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o
pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e
Câmaras de Julgamento. (Incluído pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências
solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões
definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou
executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato
normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social
ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de
assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o
órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro
de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a
controvérsia ou questão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
§ 1o A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será
relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas
dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos
documentos que demonstrem sua ocorrência. (Incluído pelo Decreto nº
4.729, de 2003)
§ 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá
pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo. (Incluído pelo
Decreto nº 4.729, de 2003)

PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO


COLATINO CONCURSO

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PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

(RPS, arts. 257 a 265)

Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito
(Certidões Negativas de Débito - CND) relativo às contribuições a) as
das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada
aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem
vínculo empregatício; b) as dos empregadores domésticos, incidentes
sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu
serviço; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-
contribuição; d) as das associações desportivas que mantêm equipe de
futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos
espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em
qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de
qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos
desportivos; e) as incidentes sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural; f) as contribuições incidentes a título
de substituição, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida
pelo órgão competente, nos seguintes casos:

I - da empresa:

a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de
benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a
ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor
superior a R$ 29.877,79 ((vinte e nove mil oitocentos e setenta e sete reais
e setenta e nove centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa;
e
Valor atualizado, a partir de 1º de abril de 2007, pela Portaria MPS nº 142,
de 12.04.2007,

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa
ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão
total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade
comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de
responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de
inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes da
Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil,
quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso de que:
“Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção
residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros
quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido
executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.”

III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de
incorporação no Registro de Imóveis;

IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial referentes, a)
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária
ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a
qualquer título, ainda que de forma não contínua; b) como segurado
especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou
companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles
equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo
familiar respectivo. quando da constituição de garantia para concessão
de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de
créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção
com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a
consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro
segurado especial;

V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras,
assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham
como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de
recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do
Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:

a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais
e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de
Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do
Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste,
Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste);

b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de
Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação; ou

c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e

VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se
refere o inciso anterior.

O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido
do construtor que, na condição de responsável solidário com o
proprietário, tenha executado a obra de construção definida como obra de
construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de
edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, sob sua
responsabilidade, observadas as normas específicas estabelecidas pelos
órgãos competentes.

No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido documento
comprobatório de inexistência de débito do proprietário.

O documento comprobatório de inexistência de débito deve ser exigido
da empresa, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos
e obras de construção civil executadas sob sua responsabilidade,
independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos
competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado
posteriormente.

O documento comprobatório de inexistência de débito, quando exigível
do incorporador, independe daquele apresentado no Registro de Imóveis
por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do
inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito,
bastando a referência ao seu número de série e a sua data de emissão e a
guarda do documento à disposição dos órgãos competentes, na forma
por eles estabelecida.

É dispensada a indicação da finalidade no documento comprobatório de
inexistência de débito, exceto:

I - no caso do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de
incorporação no Registro de Imóveis;

II - na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de
benefícios ou incentivo fiscal ou creditício por ele concedido, em que não
haja oneração de bem do patrimônio da empresa, não será exigida a
garantia, de dívida incluída em parcelamento.

III - no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa
ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão
total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade
comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de
responsabilidade limitada.

O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às
contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; b) as dos
empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o

seu salário-de-contribuição, às contribuições instituídas a título de
substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às
inscritas em dívida ativa do INSS, é a certidão específica, emitida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e quanto aos demais tributos
federais e à Dívida Ativa da União, é a certidão conjunta, emitida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, cujo prazo de validade é de até cento e oitenta dias, contado da
data de sua emissão.

Independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência
de débito:

I - a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua
retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi
feita a prova;

II - a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em
qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou
privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial referidos,
respectivamente, a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não
contínua; e como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que
exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia
familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis
anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem
comprovadamente com o grupo familiar respectivo, desde que estes não
comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior
nem diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor
rural pessoa física ou a outro segurado especial; e

III - a averbação do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de
construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis,
relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de
novembro de 1966.

IV- na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a
ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade
de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis
destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja
contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha
constado, do ativo permanente da empresa.

O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção
civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter
documento comprobatório de inexistência de débito, desde que

comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade,
observadas as instruções dos órgãos competentes.

O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido
pelos órgãos locais competentes da Secretaria da Receita Federal do
Brasil quanto às contribuições a) das empresas, incidentes sobre a
remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas
físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) as dos
trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição; c) as
incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de
inexistência de débito relativo às contribuições a cargo da empresa,
provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social,
são arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Secretaria
da Receita Federal.
Não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação
tributária federal.

Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição,
reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo
ou ao subsolo.

Não é exigível da microempresa e empresa de pequeno porte o
documento comprobatório de inexistência de débito, quando do
arquivamento de seus atos constitutivos nas juntas comerciais, inclusive
de suas alterações, salvo no caso de extinção de firma individual ou
sociedade.

A prova de inexistência de débito perante a previdência social será
fornecida por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a
sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade pela
Internet, em endereço específico, ou junto à previdência social.

Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do
inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito,
bastando a referência ao seu número de série e a sua data de emissão e a
guarda do documento à disposição dos órgãos competentes, na forma
por eles estabelecida.

Fica dispensada a guarda do documento comprobatório de inexistência
de débito, cuja autenticidade tenha sido comprovada pela Internet.

Não será expedido documento comprobatório de inexistência de débito,
salvo nos seguintes casos:

I - todas as contribuições devidas, os valores decorrentes de atualização
monetária, juros moratórios e multas tenham sido recolhidos;

II - o débito esteja pendente de decisão em contencioso administrativo;

III - o débito seja pago;

IV - o débito esteja garantido por depósito integral e atualizado em moeda
corrente;

V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de
garantia suficiente.

Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
a) depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;
b) hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
c) fiança bancária;
d) vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem
negociados a prazo pela empresa;
e) alienação fiduciária de bens móveis; ou
f) penhora.

A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da
dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens
indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.

VI - tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em
curso de cobrança judicial.

Não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que
incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão
administrativa do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de
construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis

Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de
benefícios ou incentivo fiscal ou creditício por ele concedido, em que não
haja oneração de bem do patrimônio da empresa, não será exigida a
garantia, de dívida incluída em parcelamento.

É condição impeditiva para expedição do documento comprobatório de
inexistência de débito, não informar mensalmente ao Instituto Nacional do
Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na
forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de
contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele
Instituto;

O órgão competente pode intervir em instrumento que depender de
documento comprobatório de inexistência de débito, a fim de autorizar
sua lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses:
a) o débito seja pago;

b) o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de
garantia suficiente, em caso de parcelamento com confissão de dívida
fiscal.
c) tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em curso
de cobrança judicial.

Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de
liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao
pagamento dos credores, o INSS poderá autorizar a lavratura do
respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário
conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de
preferência legal.

Em se tratando de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação
seja igual ou superior ao valor do débito, o INSS poderá autorizar a
lavratura do respectivo instrumento, desde que fique assegurado, no
próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou
o que for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja
utilizado para a amortização total do débito.

A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que
se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no
ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a
ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das
obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a
seguridade social, será dada mediante interveniência no instrumento.

A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em
que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem
transacionado será dada mediante alvará.

O documento comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão
do instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará obedecerão aos
modelos instituídos pelos órgãos competentes.

Nos casos previstos no art. 206 do Código Tributário Nacional, será
expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN e,
nos demais casos, Certidão Negativa de Débito - CND.

Estados, Distrito Federal e Municípios
(RPS, art. 264 e 265)
A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao INSS é
condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios possam:
Receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.
Celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste com órgão ou entidade da
administração direta e indireta da União.
Receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de
órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.

Para recebimento do FPE e do FPM e para a consecução dos demais
instrumentos citados acima, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão apresentar:
Comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao INSS
referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para
a efetivação daqueles procedimentos.
Comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com
o INSS objeto do parcelamento.

Pedido de Certidão Negativa de Débito - CND
Este serviço oferecido pela Previdência Social visa proporcionar acesso
rápido às informações, transparência dos atos administrativos e também
inibir a apresentação de documento inautêntico, garantindo consistência
nos contratos e igualdade de condições entre os concorrentes em
processos licitatórios. O Pedido de Certidão Negativa de Débito para
empresas e obras de construção civil, bem como Consulta à CND e
Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa emitidas, podem ser
feitos pela Internet, ou pelo PREVFácil (guichês de autoatendimento das
Agências da Previdência Social.). Para pedir a CND, informe o número do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número da matrícula
CEI-Cadastro Específico do INSS e a finalidade. A CND será expedida e
impressa (em papel A4 ou formulário contínuo) no ato do pedido, se não
houver restrições, ou através de consulta às certidões emitidas, onde
também poderá ser confirmada a sua autenticidade.

Baixa de Empresa

Este serviço oferecido pela Previdência Social destina-se à solicitação e à
emissão, pela Internet, da Certidão Negativa de Débito (CND) para fins de
baixa de empresa (finalidade de registro ou arquivamento, em órgão
próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, a cisão total ou
extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil). Para utilizá-lo,
é necessário possuir uma senha eletrônica de uso pessoal, que poderá
ser cadastrada:
- Junto à Agência da Previdência Social (APS); - Por meio da própria
Internet.

Caso o contribuinte já possua senha cadastrada em Agência da
Previdência Social, esta poderá ser utilizada para este serviço. As
informações prestadas para a emissão da CND de baixa têm caráter
declaratório e estão sujeitas à verificação pela Auditoria Fiscal da
Previdência Social.

Requerimento
A Certidão Negativa de Débito (CND) poderá ser requerida nas agências
da Previdência Social ou pela internet.
O prazo de validade da CND é de 90 dias contados da data de sua
emissão.

Nota:
Um novo pedido de certidão poderá ser cadastrado 25 dias antes do
vencimento da certidão em vigor, a fim de que sejam conhecidas e
regularizadas, em tempo hábil, as restrições existentes à renovação,
procurando-se assim reduzir a ocorrência de possíveis transtornos às
empresas.

QUESTÕES RESOLVIDAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE


COLATINO CONCURSO

http://www.youtube.com/user/Colatinoconcurso/videos

https://sites.google.com/site/colatinoconcurso/

QUESTÕES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1. O Sistema Único de Saúde tem como uma de suas diretrizes a:

aX) participação da comunidade;

b) prioridade para o atendimento médico hospitalar;

c) centralização das ações de saúde no

Ministério da Saúde;

www.pciconcursos.com.br

PM – AF – ESPECÍFICO 8

d) prioridade para o setor privado de saúde;

e) centralização das ações de saúde no governo estadual.

2. Segundo a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90), um critério para o
estabelecimento de valores a serem transferidos a estados, Distrito
Federal e municípios é a (o):

a) eficiência na arrecadação de impostos;

bX) perfil epidemiológico da população a ser coberta;

c) participação paritária dos profissionais de saúde no conselho de
saúde;

d) alta cobertura do setor privado de saúde;

e) existência de hospitais na região.

3. Constitui uma instância colegiada do Sistema Único de Saúde a (o):

a) setor privado de saúde;

b) ministério da saúde;

cX) conselho de saúde;

d) secretaria de saúde;

e) fundo municipal de saúde.

4. Segundo a Lei 8.080/90, saúde é um dever da(o):

b) cidadão;

cX) Estado;

d) sociedade;

e) empresa.

5. Segundo a Lei 8.080/90, está incluída no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde, a execução de ações de:

a) formação de recursos humanos em saúde;

bX) vigilância epidemiológica;

c) saneamento básico;

d) proteção do meio ambiente;

e) desenvolvimento científico e tecnológico.

45. Constitui um dos objetivos do Sistema Único de Saúde a:

a) promoção do controle da natalidade;

b) redução da pobreza absoluta;

c) construção de hospitais nos diversos municípios;

dX) promoção, proteção e recuperação da saúde;

e) produção de medicamentos.

6. O nível do Sistema Único de Saúde que tem competência para
estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos
e fronteiras é o:

aX) nacional;

b) regional;

c) estadual;

d) municipal;

e) distrital.

7. Analise as alternativas abaixo sobre alocação dos recursos do Fundo
Nacional de Saúde (FNS), nos termos da Lei 8.142/1990:

I. Despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e
entidades, da administração direta e indireta.

II. Investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder
Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional.

III. Cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados
pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

IV. Investimentos previstos no Plano Decenal. Está(ão) correta(s) apenas
a(s) alternativa(s):

dX) I, II e III

e) I, II, III e IV

8. Nas alternativas abaixo, marque V para as alternativas verdadeiras e F
para falsas, considerando os objetivos do SUS:

I. A identificação e divulgação dos fatores condicionantes e
determinantes da saúde.

II. A assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.

III. A formulação da política de saúde destinada a promover, nos campos
econômico e social, a iniciativa privada.

A seqüência está correta em:

bX) V, V, F

9. A Lei Federal 8080/1990 considera como competência da direção
estadual do SUS, EXCETO:

a) Promover a descentralização para os municípios dos serviços e das
ações de saúde.

b) Prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e executar
supletivamente ações e serviços de saúde.

c) Participar da formulação da política e da execução de ações de
saneamento básico.

dX) Formar consórcios administrativos intermunicipais.

e) Colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras.

10 - Considerando os aspectos de organização, de direção e gestão do
SUS, contidos na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica da
Saúde nº. 8.080 de 1990, é correto afirmar que:

aX) As ações e serviços de saúde executada no âmbito do Sistema Único
de Saúde são organizados de forma regionalizada e hierarquizada em
níveis de complexidade crescente.

b) As ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde são
organizados e desenvolvidos de forma centralizada, pelo Ministério da
Saúde.

c) A direção do Sistema Único de Saúde é única, sendo exercida em cada
esfera de governo pelo respectivo Conselho de Saúde.

d) As ações e serviços de saúde do SUS, no âmbito dos municípios, não
podem ser desenvolvidos por consórcios de saúde intermunicipais.

11 - Com relação às diretrizes estabelecias no pacto pela saúde do SUS,
analise as seguintes proposições:

I - A programação pactuada e integrada da atenção à saúde deve
explicitar a parcela de recursos destinados à população própria do
município e à população referenciada no processo de pactuação entre
municípios.

II - Fica estabelecida a criação de apenas três blocos de recursos federais
(atenção básica; atenção de média e alta complexidade; vigilância em
saúde) para custeio de ações e serviços do SUS.

III - O processo de contratação de serviços, a regulação assistencial, o
controle, avaliação e auditoria assistenciais, juntamente com as
regulamentações da vigilância epidemiológica e sanitária, constituem as
ações de regulação da atenção à saúde.

Assinale a alternativa correta.

a) I, II e III são verdadeiras.

bX) I e III são verdadeiras.

c) Somente III é verdadeira.

d) I e II são verdadeiras.

12 - Sendo o Sistema de Saúde em Minas Gerais organizado em pontos de
atenção de saúde (primária, secundária e terciária) cujos pontos devem
estar vinculados a um território sanitário, assinale a alternativa
INCORRETA.

a) A atenção primária de saúde estabelece as ações de promoção,
prevenção e proteção à saúde em um território definido, sendo
preferencialmente de responsabilidade dos municípios.

b) No programa de saúde da família, como principal estratégia de
organização de atenção básica e porta de entrada do SUS, cabem às suas
equipes a responsabilidade sanitária sobre o cidadão.

c) A atenção secundária constituída por uma rede de unidades
especializadas (ambulatórios e hospitais) é organizada em nível das
microrregiões.

dX) A atenção terciária é integrada pelos serviços ambulatoriais e
hospitalares especializados em média complexidade, sendo organizada
em polos macrorregionais.

13 - De acordo com a Lei nº 8.080 de 1990, associe as instâncias de
governo da coluna da direita com as respectivas competências na coluna
da esquerda.

I - Definir e coordenar os sistemas de vigilância sanitária e
epidemiológica.
( 2) Direção Municipal

II - Executar ações e serviços de vigilância sanitária e epidemiológica.
( 3) Direção Estadual

III - Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de
vigilância sanitária e epidemiológica.
(1 ) Direção Nacional

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta da coluna da
direita.

a) 2 – 1 – 3

b) 3 – 2 – 1

cX) 2 – 3 – 1

d) 1 – 3 – 2

14 - Na política de Humanização do SUS, a classificação de risco tem
como objetivos, EXCETO:

aX) Reduzir o tempo de atendimento do médico para que este possa
atender mais pacientes.

b) Diminuir a sobrecarga no pronto socorro.

c) Avaliar o paciente logo na sua chegada ao pronto socorro,
humanizando o atendimento.

d) Promover ampla informação sobre o serviço aos usuários.

15 - Sobre o Sistema Único de Saúde (SUS) é correto afirmar:

a) Os conselhos de saúde estão estruturados apenas na esfera municipal
por melhor prestarem e desenvolverem os serviços e ações de saúde
locais.

bX) A responsabilidade pelos serviços e ações de saúde é do poder
público.

c) Não é responsabilidade do Estado a gestão temporária nos municípios
que ainda não possam gerir a atenção à saúde.

d) A saúde como um direito de todos é a base do princípio da equidade.

e) A descentralização na saúde no âmbito das três esferas públicas foi
prevista para ser gradual durante os primeiros seis meses após a criação
do SUS.

16 - Em 2009, a OMS (Organização Mundial de saúde) classificou a gripe
causada pelo vírus Influenza A H1N1 como pandemia e no Brasil algumas
medidas foram adotadas:

1. Encaminhar casos suspeitos para hospitais de referência.

2. Realizar triagem imediata dos casos suspeitos apenas no âmbito
municipal.

3. Delegar à Secretaria de Saúde estadual o papel de notificar de forma
eletrônica o Ministério da Saúde.

4. Intensificar vigilância de casos suspeitos em todos os meios de
transporte domésticos.

5. Não notificar casos isolados de síndrome gripal incluindo os pacientes
que receberam antivirais.

Configuram recomendações adotadas pelo Ministério da Saúde aos
serviços de saúde e vigilância epidemiológica, apenas:

b) 2, 3 e 4

e) 1, 3 e 4.

c) 1, 3 e 5.

17 - Não é indicador de saúde:

a) Coeficiente de mortalidade.

b) Proporção de partos cesáreos.

c) Taxa de internações.

d) Média de consultas médicas por habitante.

eX) Banco de preços em saúde.

QUESTÕES COM RESPOSTAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE


QUESTÕES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1. O Sistema Único de Saúde tem como uma de suas diretrizes a:

aX) participação da comunidade;

b) prioridade para o atendimento médico hospitalar;

c) centralização das ações de saúde no

Ministério da Saúde;

www.pciconcursos.com.br

PM – AF – ESPECÍFICO 8

d) prioridade para o setor privado de saúde;

e) centralização das ações de saúde no governo estadual.

2. Segundo a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90), um critério para o
estabelecimento de valores a serem transferidos a estados, Distrito
Federal e municípios é a (o):

a) eficiência na arrecadação de impostos;

bX) perfil epidemiológico da população a ser coberta;

c) participação paritária dos profissionais de saúde no conselho de
saúde;

d) alta cobertura do setor privado de saúde;

e) existência de hospitais na região.

3. Constitui uma instância colegiada do Sistema Único de Saúde a (o):

a) setor privado de saúde;

b) ministério da saúde;

cX) conselho de saúde;

d) secretaria de saúde;

e) fundo municipal de saúde.

4. Segundo a Lei 8.080/90, saúde é um dever da(o):

d) sociedade;

5. Segundo a Lei 8.080/90, está incluída no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde, a execução de ações de:

a) formação de recursos humanos em saúde;

bX) vigilância epidemiológica;

c) saneamento básico;

d) proteção do meio ambiente;

e) desenvolvimento científico e tecnológico.

6. Constitui um dos objetivos do Sistema Único de Saúde a:

a) promoção do controle da natalidade;

b) redução da pobreza absoluta;

c) construção de hospitais nos diversos municípios;

dX) promoção, proteção e recuperação da saúde;

e) produção de medicamentos.

7. O nível do Sistema Único de Saúde que tem competência para
estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos
e fronteiras é o:

aX) nacional;

d) municipal;

8. Analise as alternativas abaixo sobre alocação dos recursos do Fundo
Nacional de Saúde (FNS), nos termos da Lei 8.142/1990:

I. Despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e
entidades, da administração direta e indireta.

II. Investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder
Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional.

III. Cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados
pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

IV. Investimentos previstos no Plano Decenal. Está(ão) correta(s) apenas
a(s) alternativa(s):

e) I, II, III e IV

9. Nas alternativas abaixo, marque V para as alternativas verdadeiras e F
para falsas, considerando os objetivos do SUS:

I. A identificação e divulgação dos fatores condicionantes e
determinantes da saúde.

II. A assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações
assistenciais e das atividades preventivas.

III. A formulação da política de saúde destinada a promover, nos campos
econômico e social, a iniciativa privada.

A seqüência está correta em:

10. A Lei Federal 8080/1990 considera como competência da direção
estadual do SUS, EXCETO:

a) Promover a descentralização para os municípios dos serviços e das
ações de saúde.

b) Prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e executar
supletivamente ações e serviços de saúde.

c) Participar da formulação da política e da execução de ações de
saneamento básico.

dX) Formar consórcios administrativos intermunicipais.

e) Colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos,
aeroportos e fronteiras.

11 - Considerando os aspectos de organização, de direção e gestão do
SUS, contidos na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica da
Saúde nº. 8.080 de 1990, é correto afirmar que:

aX) As ações e serviços de saúde executada no âmbito do Sistema Único
de Saúde são organizados de forma regionalizada e hierarquizada em
níveis de complexidade crescente.

b) As ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde são
organizados e desenvolvidos de forma centralizada, pelo Ministério da
Saúde.

c) A direção do Sistema Único de Saúde é única, sendo exercida em cada
esfera de governo pelo respectivo Conselho de Saúde.

d) As ações e serviços de saúde do SUS, no âmbito dos municípios, não
podem ser desenvolvidos por consórcios de saúde intermunicipais.

12 - Com relação às diretrizes estabelecias no pacto pela saúde do SUS,
analise as seguintes proposições:

I - A programação pactuada e integrada da atenção à saúde deve
explicitar a parcela de recursos destinados à população própria do
município e à população referenciada no processo de pactuação entre
municípios.

II - Fica estabelecida a criação de apenas três blocos de recursos federais
(atenção básica; atenção de média e alta complexidade; vigilância em
saúde) para custeio de ações e serviços do SUS.

III - O processo de contratação de serviços, a regulação assistencial, o
controle, avaliação e auditoria assistenciais, juntamente com as
regulamentações da vigilância epidemiológica e sanitária, constituem as
ações de regulação da atenção à saúde.

Assinale a alternativa correta.

a) I, II e III são verdadeiras.

bX) I e III são verdadeiras.

c) Somente III é verdadeira.

d) I e II são verdadeiras.

13- Sendo o Sistema de Saúde em Minas Gerais organizado em pontos de
atenção de saúde (primária, secundária e terciária) cujos pontos devem
estar vinculados a um território sanitário, assinale a alternativa
INCORRETA.

a) A atenção primária de saúde estabelece as ações de promoção,
prevenção e proteção à saúde em um território definido, sendo
preferencialmente de responsabilidade dos municípios.

b) No programa de saúde da família, como principal estratégia de
organização de atenção básica e porta de entrada do SUS, cabem às suas
equipes a responsabilidade sanitária sobre o cidadão.

c) A atenção secundária constituída por uma rede de unidades
especializadas (ambulatórios e hospitais) é organizada em nível das
microrregiões.

dX) A atenção terciária é integrada pelos serviços ambulatoriais e
hospitalares especializados em média complexidade, sendo organizada
em polos macrorregionais.

14 - De acordo com a Lei nº 8.080 de 1990, associe as instâncias de
governo da coluna da direita com as respectivas competências na coluna
da esquerda.

I - Definir e coordenar os sistemas de vigilância sanitária e
epidemiológica.
( 2) Direção Municipal

II - Executar ações e serviços de vigilância sanitária e epidemiológica.
( 3) Direção Estadual

III - Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de
vigilância sanitária e epidemiológica.
(1 ) Direção Nacional

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta da coluna da
direita.

cX) 2 – 3 – 1

15 - Na política de Humanização do SUS, a classificação de risco tem
como objetivos, EXCETO:

aX) Reduzir o tempo de atendimento do médico para que este possa
atender mais pacientes.

b) Diminuir a sobrecarga no pronto socorro.

c) Avaliar o paciente logo na sua chegada ao pronto socorro,
humanizando o atendimento.

d) Promover ampla informação sobre o serviço aos usuários.

16 - Sobre o Sistema Único de Saúde (SUS) é correto afirmar:

a) Os conselhos de saúde estão estruturados apenas na esfera municipal
por melhor prestarem e desenvolverem os serviços e ações de saúde
locais.

bX) A responsabilidade pelos serviços e ações de saúde é do poder
público.

c) Não é responsabilidade do Estado a gestão temporária nos municípios
que ainda não possam gerir a atenção à saúde.

d) A saúde como um direito de todos é a base do princípio da equidade.

e) A descentralização na saúde no âmbito das três esferas públicas foi
prevista para ser gradual durante os primeiros seis meses após a criação
do SUS.

17 - Em 2009, a OMS (Organização Mundial de saúde) classificou a gripe
causada pelo vírus Influenza A H1N1 como pandemia e no Brasil algumas
medidas foram adotadas:

1. Encaminhar casos suspeitos para hospitais de referência.

2. Realizar triagem imediata dos casos suspeitos apenas no âmbito
municipal.

3. Delegar à Secretaria de Saúde estadual o papel de notificar de forma
eletrônica o Ministério da Saúde.

4. Intensificar vigilância de casos suspeitos em todos os meios de
transporte domésticos.

5. Não notificar casos isolados de síndrome gripal incluindo os pacientes
que receberam antivirais.

Configuram recomendações adotadas pelo Ministério da Saúde aos
serviços de saúde e vigilância epidemiológica, apenas:

18 - Não é indicador de saúde:

a) Coeficiente de mortalidade.

b) Proporção de partos cesáreos.

c) Taxa de internações.

d) Média de consultas médicas por habitante.

eX) Banco de preços em saúde.

PLANOS DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


COLATINO CONCURSO

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https://sites.google.com/site/colatinoconcurso/

PLANOS DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Plano de benefícios é o conjunto de direitos e obrigações reunidos em um
regulamento.

Há três classificações dos benefícios previdenciários, elencadas pela
Doutrina.

A primeira delas, classifica-os em:

a) benefícios de prestação instantânea, consistentes no pagamento de
uma única cota ao beneficiário;

b) benefícios de prestação continuada, consistentes nos pagamentos
mensais sucessivos, por um certo tempo (auxílio-doença) ou por todo o
tempo em que ele viver (pensão por morte).

Já a segunda classificação possível, difere:

a) benefícios privativos dos segurados (auxílio-doença, aposentadoria por
tempo de serviço);

b) benefícios privativos dos dependentes (auxílio-reclusão).

E, finalmente, a terceira classificação pauta-se da seguinte maneira:

a) benefícios comuns, aqueles devidos aos segurados em geral,
independentemente da categoria a que pertencem;

b) benefícios acidentários, devidos apenas e tão somente aos segurados
vítimas de acidente do trabalho e privativos aos empregados comuns
(regidos pela CLT)
BENEFICIÁRIOS
Beneficiários - São as pessoas naturais que se encontram vinculados e
protegidos pela previdência social. São os destinatários das prestações
previdenciárias. Nesse grupo encontram-se os segurados e seus
dependentes. Nesse resumo serão abordados os beneficiários vinculados
ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os servidores públicos
que possuem regime próprio de previdência social farão parte de um
outro estudo a ser publicado neste site em Direito Administrativo.

Segurados – São pessoas naturais que exercem, exerceram ou não
atividade, remunerada ou não, efetiva ou eventual, com o sem vínculo
empregatício. São os filiados que contribuem para a previdência social.

Eles são os beneficiários diretos. Para ser segurado tem que ter a idade
mínima de 18 anos.

Esses segurados são divididos em dois grupos:
Segurados obrigatórios e
Segurados facultativos.

A doutrina subdivide os segurados obrigatórios em:
a) comuns (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso);
b) individuais (autônomo, equiparado a autônomo e empresário);
c) especiais (produtor rural).

Segurados obrigatórios (art. 12 da Lei 8212/91 e art. 9º do Decreto
3048/99)
São aqueles que por exercerem alguma atividade profissional prevista na
legislação previdenciária já se encontram, obrigatoriamente, filiados ao
RGPS. A seguir serão enumerados esses segurados.

Empregados – o conceito é mais abrangente do que o trazido pelo direito
do trabalho, a legislação procurou abarcar o maior número possível de
trabalhadores urbanos e rurais, não importando para os requisitos de
natureza trabalhista que caracterizam o vínculo empregatício. Os artigos
referidos anteriormente enumeram as classes de empregado. O
aposentado que volta a trabalhar como empregado será segurado
obrigatório. O aprendiz pode ser considerado segurado obrigatório.

Empregados domésticos – é o trabalhador que presta serviços de
natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa, a família ou a
entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins
lucrativos. São exemplos de empregados domésticos:
- cozinheira,
- arrumadeira,
- mordomos,
- babás,
- motoristas particulares,
- jardineiro,
- porteiros, dentre outros.

Trabalhadores avulsos – são trabalhadores que prestam serviços de
natureza urbana ou rural, a diferentes tomadores de serviço, sem vínculo
empregatício, com intermediação do órgão gestor de mão de obra ou
sindicato da categoria profissional.

Contribuintes individuais (autônomos e empresários)
Foi criada pela Lei 9876/99, que englobou em uma única categoria os
empresários, autônomos e equiparados. Empresários – são aqueles que
exercem atividades gerenciais ou de direção em grupos empresariais,
além de pessoas físicas que exploram atividades agropecuárias,
pesqueiras e de extração mineral em garimpo. Autônomo – são aqueles

que exerce atividade econômica por conta própria, com fins lucrativos ou
não. A Lei 10403/02 inclui nessa categoria os ministros de confissão
religiosa, padres, pastores e membros de instituto de vida consagrada.

Segurados especiais
São os trabalhadores rurais e os respectivos grupos familiares, que
exerçam suas atividades em sistema de economia familiar. Nesse grupo
se encontram:
- o produtor rural,
- meeiro,
- arrendatário rural e
- pescadores artesanais.

Trabalhador eventual
Trabalhador que presta serviços esporádicos e específicos a
determinados tomadores.

Segurado facultativo
São aquelas pessoas que exercem atividades não enquadradas como
segurados obrigatórios e por opção filiam ao regime de previdência
social. Tem que ser maior de 16 anos. A atividade não pode ser ilícita. Não
pode estar filiado como segurado obrigatório.
São exemplos de segurado facultativo:
- a dona de casa,
- o estudante,
- síndico não remunerado de condomínio,
- bolsista, dentre outros.

Dependentes
São beneficiários indiretos. Trata-se daquelas pessoas vinculadas a um
segurado (beneficiário direto). A legislação previdenciária descreve os
dependentes dos segurado:
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer
condição não emancipado, menor de 21 anos;
b) pais;
c) irmão não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou
inválido.

BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA
• Servidores ingressos antes de 1998 têm a possibilidade de se aposentar
a partir de 53 anos de idade com 35 anos de contribuição (homens) e a
partir de 48 anos de idade, com 30 anos de contribuição (mulheres).
Nesse caso, porém, será aplicado redutor de 5% por ano antecipado em
relação à idade de referência (60 anos, homens, e 55 anos, mulheres) e o
cálculo de benefício será feito pela média das contribuições, como já
ocorre no Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS.
• Os servidores continuam tendo direito a aposentadoria proporcional.
ABONO DE PERMANÊNCIA

• O servidor que ao completar as exigências para a aposentadoria
voluntária, com proventos integrais, e que opte por permanecer em
atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para a
aposentadoria compulsória;
• O servidor que preencheu os requisitos para aposentadoria
proporcional, até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da EM nº
41/03, poderá optar pelo abono de permanência;
• Para os servidores que à época da EC nº 20/98, optaram pela isenção da
contribuição previdenciária, o pagamento do abono é devido a partir de
abril/2004, de acordo com a ON nº 001/MPS, de 23.01.04;.
• Para os servidores que vierem a preencher os requisitos para a
aposentadoria voluntária, com proventos integrais, o pagamento será
devido a partir da opção, de acordo com a ON nº 001/MPS, de 23.01.2004
CONTAGEM DE TEMPO
• por tempo de serviço - o tempo existente até a EC nº 20/98 será
considerado como tempo de contribuição;
• por tempo de contribuição - a partir de janeiro/99 a contagem do tempo é
por contribuição e, o servidor em atividade que deixar de contribuir por
alguma razão, terá deduzido do tempo o período que não houver
contribuição previdenciária;
TETO DE REMUNERAÇÃO E DE PROVENTOS
• Poder Executivo- Subsídio mensal do Governador
• Poder Legislativo - Subsídio de Deputado Estadual
• Poder Judiciário - Subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça,
aplicável aos membros do Ministério Público, Procurador e Defensor
Público.

Carência
É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar
para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o
benefício solicitado:

Nota: (*)
- A carência do salário-maternidade, para as seguradas, contribuinte
individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os
recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias
diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de
segurado.
- Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em
número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto
foi antecipado;
- Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo
perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda
somente serão computadas para efeito de carência depois que a
segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três
contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.
Observação:

Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, data anterior a publicação da Lei 8.213/1991, a carência exigida
no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial,
será de acordo com a tabela abaixo: PERÍODOS DE CARÊNCIA

Carência
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas
competências.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a
essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que
o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido.

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência
Social depende dos seguintes períodos de carência.

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e
aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade : dez contribuições mensais.

Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o item
III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de
meses em que o parto foi antecipado."

Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-
acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e
do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator
que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado;
III - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-
reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que
comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua,
igual ao número de meses correspondente à carência do benefício
requerido
IV - serviço social;

V - reabilitação profissional.
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora
avulsa e empregada doméstica.

Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de
origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos
e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da
capacidade laborativa.

Para cômputo do período de carência, serão consideradas as
contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral
de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos.
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte
individual, especial e facultativo. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

SEGUNDO A LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

O salário-de-benefício é o valor utilizado como base para cálculo dos
benefícios da Previdência Social, exceto o salário-família, o salário-
maternidade, a pensão por morte, além daqueles de legislação especial.
Ele é calculado de forma diferenciada para os segurados inscritos até
28.11.99 e para os inscritos a partir de 29.11.99.

O salário-de-benefício consiste:

Para os inscritos até 28/11/99 - o salário-de-benefício corresponderá à
média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição,
corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94.

Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário-de-benefício
corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo
o período contributivo.

Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos
habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda
corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições
previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina).

Para evitar abusos não serão considerados no cálculo do salário-de-
benefício aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite
legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses
imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado

pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas
gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença
normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

O valor do salário-de-benefício está sujeito a limites mínimo e máximo
que são respectivamente o valor do salário-mínimo e o limite máximo do
salário-de-contribuição que hoje é R$3.416,54. Vale ressaltar que os
benefícios salário-família e auxílio-acidente poderão ter valores
inferiores ao salário-mínimo.

Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios
por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1
(um) salário mínimo.

No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será
inferior ao salário mínimo, consiste:

I - em um treze avos da média aritmética simples dos maiores
valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário;
II - em um treze avos da média aritmética simples dos maiores
valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo.

O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar.

A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será
obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição
do segurado serão adicionados:

I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.

O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as
informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS sobre as remunerações dos segurados.

O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação
do pedido, para fornecer ao segurado as informações requeridas.

O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das
informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos
comprobatórios sobre o período divergente.

Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do
benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para
fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.

Artigo 34º do RPS - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em
razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos
salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo.

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as
condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado
com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-
benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-
contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as
condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma
das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses
completo de contribuição e os do período de carência do benefício
requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o
número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

Não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades
concomitantes.

Não se aplica ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo
desse salário.

RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

O cálculo da renda mensal de qualquer benefício de prestação
continuada, exceto o salário-família, o salário-maternidade e a pensão por
morte, pressupõe o cálculo prévio do salário-de-benefício.
A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada
aplicando-se sobre o valor do salário-de-benefício os seguintes
percentuais, que variam em função do benefício pleiteado:

A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o
salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá
valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do
salário-de-contribuição.

Cálculo da renda mensal do benefício de prestação continuada

A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada
aplicando-se sobre o valor calculado do salário - de - benefício os
seguintes percentuais:

Auxílio - doença:
91% do salário - de - benefício;

aposentadoria por invalidez:
100% do salário - de - benefício;
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco
por cento, observada a relação constante abaixo,
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for
impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja
possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for
impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida
orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo
legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Esse acréscimo cessará com a morte do aposentado, não sendo
incorporado ao valor da pensão por morte.

aposentadoria por idade:
70% do salário - de - benefício, mais 1% deste, por grupo de 12
contribuições mensais, até o máximo de 30%;

aposentadoria por tempo de serviço:

- para a mulher: 70% do salário - de - benefício aos 25 anos de serviço,
mais 5% deste, para cada novo ano completo de atividade;

- para o homem: 70% do salário - de - benefício aos 30 anos de serviço,
mais 5% deste, para cada novo ano completo de atividade;

- 100% do salário - de - benefício, para o professor aos 30 anos, e para a
professora aos 25 anos de efetivo exercício em função de magistério;

aposentadoria especial:
100% do salário - de - benefício;

pensão por morte:
100% do salário - de - benefício que deu origem à aposentadoria do
segurado ou à que teria direito na data de seu falecimento;

auxílio - reclusão:
100% do salário - de - benefício que deu origem à aposentadoria do
segurado ou à que teria direito na data de seu recolhimento à prisão;

auxílio - acidente:
50% do salário - de - benefício

O abono anual (13º salário ou gratificação de Natal) é devida aos
segurados e dependentes que, ao longo do ano, recebeu auxílio - doença,
auxílio - acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio - reclusão
O valor do abono é calculado, pela Previdência, da mesma forma que a
gratificação natalina dos que estão trabalhando e tem por base o valor da
renda mensal do benefício do mês de dezembro.

Uma observação importante é que só tem direito à Aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional os segurados inscritos até
16.12.1998, benefício extinto por conta da Emenda Constitucional n.º 20.

A renda mensal do benefício de prestação continuada que substitui o
rendimento do segurado não pode ser inferior ao salário-mínimo, nem
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, que hoje é de R$
3.416,53. A única exceção é a aposentadoria por invalidez do segurado
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Neste caso, o
benefício será acrescido de vinte e cinco por cento (25%), podendo
superar o limite máximo do salário-de-contribuição. Além disso, a renda
mensal de benefícios concedidos com base em acordos internacionais de
previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.

Vale ressaltar que o auxílio-acidente não substitui o rendimento do
trabalho do segurado podendo, portanto, ser inferior ao salário mínimo.

No cálculo da renda mensal do benefício para o segurado empregado e o
trabalhador avulso, serão computados os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas
pela empresa ou pelo empregador doméstico a isso obrigados, sem
prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
A essa situação dá-se o nome de presunção de recolhimento. Inclusive,
se foi efetuado o desconto e o responsável não realizar o recolhimento do
valor descontado ao INSS, ficará configurado o crime de apropriação
indébita, tipificado pela Lei n.º 9.983, de 14.07.2000.

"Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:"
"Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." Revisão de
Benefícios
O Governo Federal propôs, por meio da Medida Provisória nº 201/04,
acordo para revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data
de início posterior a fevereiro de 1994. A revisão consiste em recalcular o
salário de benefício original sobre os salários de contribuição anteriores a
março de 1994, mediante aplicação do percentual de 39,67%, referente ao
Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994.
Os segurados com direito ao processo revisional não precisam procurar
o INSS para aderirem ao acordo, pois os termos de Acordo e de
Transação Judicial serão encaminhados às residências nos próximos
meses, conforme o final do beneficio. Confira se o seu benefício faz jus a
esta revisão:
» Entenda a revisão
Antes da Emenda Constitucional 20, de 1998, e da Lei 9.876, de 1999, que
instituiu o fator previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), administrado pelo INSS, calculava o valor dos benefícios a serem
concedidos com base na média dos últimos 36 salários-de-contribuição
do segurado, corrigidos monetariamente.
O Índice usado para fazer a correção dessas remunerações variou ao
longo dos anos 90, tendo sido aplicados o INPC, IPC-r, IGP-DI dentre
outros. No período compreendido entre janeiro de 1993 a julho de 1994,
vigorou o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), de acordo com a
Lei 8.542 de 1992.
No caso dos benefícios concedidos no período compreendido entre
fevereiro de 1994 e março de 1997, o INSS utilizou a variação do IRSM
para atualização dos salários de contribuição apenas até janeiro de 1994 e
converteu, em seguida, os valores então atualizados, para a Unidade de
Referência de Valor (URV), instituída em 28 de fevereiro daquele ano.
No entendimento da Justiça, o procedimento adotado pelo INSS
prejudicou os segurados em razão de não ter sido utilizado o IRSM de
fevereiro de 2004, cujo índice é de 39,67%. Isso teria reduzido a renda
mensal inicial dos benefícios. A Medida Provisória teve por objetivo
reparar esse erro.

O número de benefícios prejudicados chegou a 1.883.148, ressaltando-se
que não se trata do número de beneficiários, mas, sim, do número de
benefícios porque, alguns casos, um mesmo segurado pode receber mais
de um benefício, como aposentadoria e pensão, por exemplo, ou nos
casos em que uma aposentadoria foi desmembrada em várias pensões.
Os dos valores atrasados (estoque) serão corrigidos pelo INPC e o
montante poderá chegar a R$ 12,3 bilhões.
Desse total de benefícios prejudicados, 1,58 milhão ainda estão ativos e
serão corrigidos a partir da competência de agosto deste ano, cujo
pagamento é feito em setembro de 2004, de acordo com número final do
benefício e da adesão ao acordo. A correção desses benefícios ativos
daqui para frente (fluxo) demandará R$ 2,31 bilhões anuais.
» Valores atrasados
O pagamento dos valores atrasados começará em janeiro de 2005. Para
os segurados que têm ação judicial em curso será necessário assinar o
Termo de Transação Judicial e, neste caso, o prazo total para pagamento
será de no máximo seis anos. Quem não tem ação na justiça vai receber
os atrasados em até oito anos.

O número de parcelas mensais para conclusão do pagamento, entretanto,
vai privilegiar a idade do segurado e o valor a receber. Ou seja, quem for
mais idoso e tiver quantia menor a receber, será pago em menor número
de parcelas. A idade a ser considerada será aquela da data da publicação
da Lei nº 10.999.

Todos os segurados que aderirem ao acordo vão receber um terço do
total a que têm direito até a metade das parcelas. Os outros dois terços
serão pagos a partir da segunda metade das parcelas o que,
consequentemente, elevará o valor das parcelas da segunda metade do
prazo. A Lei nº 10.999/2004 prevê, também, que a União possa, de acordo
com a disponibilidade orçamentária, antecipar o pagamento dos
atrasados. Todos os valores serão corrigidos pelo INPC.

SEGURADOS FALECIDOS

No caso de segurados falecidos, e cujos benefícios já foram extintos, os
termos poderão ser firmados por todos os seus dependentes ou
sucessivos previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento. No caso de mais de um
dependente, o recebimento dos atrasados estará de acordo com a idade
do dependente mais idoso.

DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS

O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e

tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão
de sangue, que são facultativos.

A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade.

A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria
para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos,
segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram
atendidos.

Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que
falecer.

É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.

O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-
fé.

No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-
á da percepção do primeiro pagamento.

Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em
5 (cinco) anos, contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade
temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência
Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade
permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para
recusa do requerimento de benefício.

Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir
16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e
Contribuição-CIC.

A comprovação do exercício de atividade rural referente a período
anterior a 16 de abril de 1994, far-se-á alternativamente através de:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que
homologada pelo INSS;

IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em
regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural.

O tempo de serviço será considerado para cálculo do valor da renda
mensal de qualquer benefício.

Mediante justificação processada perante a Previdência Social, poderá
ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de
beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando
será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze
meses, podendo ser renovado.

A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na
presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para
quitação de pagamento de benefício.

O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será
feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e
por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro
necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.

Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade
judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.

O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar
recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.

O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus

sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.

O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por
autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.

Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado
por Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em
sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou
sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a
constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de
aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus
filiados.

O desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento,
salvo má-fé.

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por
cento do valor do benefício.

Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das
importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as
diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os
descontos efetuados.

A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social,
encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e
respectivos dependentes, de:

I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o
de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar,
encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de
homologação e posterior concessão de benefício que depender de
avaliação de incapacidade;
III - pagar benefício.

O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa,
do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada,
correspondente aos serviços, ajustado por valor global conforme o
número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor
das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações
de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão
promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar
costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente,
especialmente do trabalho.

Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e
higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do
trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas
condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os
requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo
completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher,
optou por permanecer em atividade.

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão
por morte ou auxílio-acidente.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado,
majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos
de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social
caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social,
conforme dispuser o Regulamento.

Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito
previdenciário, o recurso somente terá seguimento se o recorrente,
pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a
trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.

Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado
para fins de seguimento do recurso voluntário será:

I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da
exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.

A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo
importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso interposto.

As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão
de benefícios regulados na Lei cujos valores de execução não forem
superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco
centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exequentes, ser
quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em
julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório."

É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de
modo que o pagamento se faça, em parte, mediante expedição do
precatório."

É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do
valor pago.

Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido, o pagamento far-se-á
sempre por meio de precatório.

É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao
valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do
saldo sem o precatório, na forma ali prevista.

A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma
prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura
existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

O pagamento sem precatório, implica quitação total do pedido constante
da petição inicial e determina a extinção do processo.

Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão
apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social,
segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com
prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses,
mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à
Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-
CAT.

O procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de
verbas relativas à sucumbência.

Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a
que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias.

O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a
formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em
processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja
declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos
tribunais superiores.

O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses
em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos
previdenciários baseados em dispositivo declarado insconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:

a) abster-se de constituí-los;
b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando
houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida
ativa;
c) formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem
como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.

A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de
procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência,
por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social
INSS, ou do presidente desse órgão, quando os valores em litígio
ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência
Social - CNPS.

Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral
ou do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS,
através de resolução própria.

Até que o CNPS defina os valores, deverão ser submetidos à anuência
prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de
desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a
cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente,
10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.

A infração, para a qual não haja penalidade expressamente cominada,
sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável
de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros). (*)

Nota: Valores atualizados, a partir de 1º de junho 2003, pela Portaria MPS
nº 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e
três centavos) à R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e dois reais e
doze centavos).

A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício
para a autoridade hierarquicamente superior.

Os valores expressos em moeda corrente serão reajustados nas mesmas
épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos
valores dos benefícios.

Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício
serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes
nos meses a que se referirem.

Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-
benefício.

Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído
pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos
benefícios de prestação continuada.

Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de
novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário
mínimo, os benefícios concedidos.

Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes, será
contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de
Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.

Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de
1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela
Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por
tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em
conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:

O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, pode requerer aposentadoria por
idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.

Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de
abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada
de acordo com as regras estabelecidas na Lei.

A renda mensal recalculada, substituirá para todos os efeitos a que
prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de
quaisquer diferenças decorrentes às competências de outubro de 1988 a
maio de 1992.

Os efeitos retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de
então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais

iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas
na Lei.

As rendas mensais resultantes da aplicação substituirão, para todos os
efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor
apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas
mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social
incorporarão, a partir de 1º de setembro de 1991, o abono definido na
alínea "b" do § 6º do art. 9º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e
terão, a partir dessa data, seus valores alterados.

147. Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores
referentes às aposentadorias especiais.

As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-
combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em
regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como
seus dependentes, serão objeto de legislação específica.

Até que seja elaborada a lista de doenças, independe de carência a
concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido
das seguintes doenças:
tuberculose ativa;
hanseníase;
alienação mental;
neoplasia maligna;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da
deficiência imunológica adquirida - Aids; e
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.

DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS

O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e

tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão
de sangue, que são facultativos.

A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade.

A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria
para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos,
segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram
atendidos.

Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que
falecer.

É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.

O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-
fé.

No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-
á da percepção do primeiro pagamento.

Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em
5 (cinco) anos, contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade
temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência
Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade
permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para
recusa do requerimento de benefício.

Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir
16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e
Contribuição-CIC.

A comprovação do exercício de atividade rural referente a período
anterior a 16 de abril de 1994, far-se-á alternativamente através de:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que
homologada pelo INSS;

IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em
regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural.

O tempo de serviço será considerado para cálculo do valor da renda
mensal de qualquer benefício.

Mediante justificação processada perante a Previdência Social, poderá
ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de
beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando
será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze
meses, podendo ser renovado.

A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na
presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para
quitação de pagamento de benefício.

O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será
feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e
por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro
necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.

Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade
judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.

O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar
recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.

O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus

sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.

O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por
autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.

Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado
por Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em
sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou
sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a
constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de
aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus
filiados.

O desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento,
salvo má-fé.

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por
cento do valor do benefício.

Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das
importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as
diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os
descontos efetuados.

A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social,
encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e
respectivos dependentes, de:

I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o
de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar,
encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de
homologação e posterior concessão de benefício que depender de
avaliação de incapacidade;
III - pagar benefício.

O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa,
do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada,
correspondente aos serviços, ajustado por valor global conforme o
número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor
das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações
de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão
promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar
costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente,
especialmente do trabalho.

Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e
higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do
trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas
condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os
requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo
completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher,
optou por permanecer em atividade.

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão
por morte ou auxílio-acidente.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado,
majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos
de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social
caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social,
conforme dispuser o Regulamento.

Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito
previdenciário, o recurso somente terá seguimento se o recorrente,
pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a
trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.

Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado
para fins de seguimento do recurso voluntário será:

I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da
exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.

A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo
importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso interposto.

As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão
de benefícios regulados na Lei cujos valores de execução não forem
superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco
centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exequentes, ser
quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em
julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório."

É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de
modo que o pagamento se faça, em parte, mediante expedição do
precatório."

É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do
valor pago.

Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido, o pagamento far-se-á
sempre por meio de precatório.

É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao
valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do
saldo sem o precatório, na forma ali prevista.

A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma
prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura
existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

O pagamento sem precatório, implica quitação total do pedido constante
da petição inicial e determina a extinção do processo.

Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão
apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social,
segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com
prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses,
mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à
Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-
CAT.

O procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de
verbas relativas à sucumbência.

Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a
que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias.

O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a
formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em
processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja
declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos
tribunais superiores.

O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses
em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos
previdenciários baseados em dispositivo declarado insconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:

a) abster-se de constituí-los;
b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando
houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida
ativa;
c) formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem
como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.

A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de
procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência,
por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social
INSS, ou do presidente desse órgão, quando os valores em litígio
ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência
Social - CNPS.

Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral
ou do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS,
através de resolução própria.

Até que o CNPS defina os valores, deverão ser submetidos à anuência
prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de
desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a
cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente,
10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.

A infração, para a qual não haja penalidade expressamente cominada,
sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável
de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros). (*)

Nota: Valores atualizados, a partir de 1º de junho 2003, pela Portaria MPS
nº 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e
três centavos) à R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e dois reais e
doze centavos).

A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício
para a autoridade hierarquicamente superior.

Os valores expressos em moeda corrente serão reajustados nas mesmas
épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos
valores dos benefícios.

Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício
serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes
nos meses a que se referirem.

Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-
benefício.

Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído
pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos
benefícios de prestação continuada.

Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de
novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário
mínimo, os benefícios concedidos.

Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes, será
contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de
Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.

Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de
1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela
Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por
tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em
conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:

O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, pode requerer aposentadoria por
idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.

Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de
abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada
de acordo com as regras estabelecidas na Lei.

A renda mensal recalculada, substituirá para todos os efeitos a que
prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de
quaisquer diferenças decorrentes às competências de outubro de 1988 a
maio de 1992.

Os efeitos retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de
então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais

iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas
na Lei.

As rendas mensais resultantes da aplicação substituirão, para todos os
efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor
apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas
mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social
incorporarão, a partir de 1º de setembro de 1991, o abono definido na
alínea "b" do § 6º do art. 9º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e
terão, a partir dessa data, seus valores alterados.

147. Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores
referentes às aposentadorias especiais.

As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-
combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em
regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como
seus dependentes, serão objeto de legislação específica.

Até que seja elaborada a lista de doenças, independe de carência a
concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido
das seguintes doenças:
tuberculose ativa;
hanseníase;
alienação mental;
neoplasia maligna;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da
deficiência imunológica adquirida - Aids; e
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
REAJUSTAMENTO DO VALOR
DOS BENEFÍCIOS

É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo
com suas respectivas datas de início, com base em percentual definido

em decreto do Poder Executivo para essa finalidade, desde a data de
concessão do benefício ou do seu último reajustamento.

De acordo com a Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006, o valor dos
benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data
do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas
datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º da Lei nº 11.430 - Nenhum benefício reajustado poderá exceder
o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento,
respeitados os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2º da Lei nº 11.430 - Os benefícios com renda mensal superior a
um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês
subsequente ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação
dada pela MPv nº 404, de 2007)

§ 3º da Lei nº 11.430 - Os benefícios com renda mensal no valor de
até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o
quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o
quinto dia útil do mês subsequente, observada a distribuição
proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pela
MPv nº 404, de 2007)

§ 4º da Lei nº 11.430 - Para os efeitos dos §§ 2º e 3º , considera-se
dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de
atendimento. (Redação dada pela MPv nº 404, de 2007)

§ 5º da Lei nº 11.430 - O primeiro pagamento do benefício será
efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Incluído pela
MPv nº 404, de 2007)

§ 6º da Lei nº 11.430 - Para os benefícios que tenham sido majorados
devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser
compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com
os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
(Incluído pela MPv nº 404, de 2007)

DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS

O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e

tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão
de sangue, que são facultativos.

A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade.

A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria
para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos,
segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram
atendidos.

Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que
falecer.

É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.

O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-
fé.

No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-
á da percepção do primeiro pagamento.

Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de
autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em
5 (cinco) anos, contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade
temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência
Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade
permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para
recusa do requerimento de benefício.

Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir
16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e
Contribuição-CIC.

A comprovação do exercício de atividade rural referente a período
anterior a 16 de abril de 1994, far-se-á alternativamente através de:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que
homologada pelo INSS;

IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em
regime de economia familiar;

V - bloco de notas do produtor rural.

O tempo de serviço será considerado para cálculo do valor da renda
mensal de qualquer benefício.

Mediante justificação processada perante a Previdência Social, poderá
ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de
beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando
será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze
meses, podendo ser renovado.

A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na
presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para
quitação de pagamento de benefício.

O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será
feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e
por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro
necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.

Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade
judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.

O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar
recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.

O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus

sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.

O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por
autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.

Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado
por Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em
sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou
sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a
constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de
aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus
filiados.

O desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento,
salvo má-fé.

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando
expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por
cento do valor do benefício.

Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das
importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as
diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os
descontos efetuados.

A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social,
encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e
respectivos dependentes, de:

I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o
de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar,
encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de
homologação e posterior concessão de benefício que depender de
avaliação de incapacidade;
III - pagar benefício.

O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa,
do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada,
correspondente aos serviços, ajustado por valor global conforme o
número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor
das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações
de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão
promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar
costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente,
especialmente do trabalho.

Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e
higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do
trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas
condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os
requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo
completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher,
optou por permanecer em atividade.

Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão
por morte ou auxílio-acidente.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado,
majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos
de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social
caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social,
conforme dispuser o Regulamento.

Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito
previdenciário, o recurso somente terá seguimento se o recorrente,
pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a
trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.

Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado
para fins de seguimento do recurso voluntário será:

I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da
exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.

A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo
importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso interposto.

As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão
de benefícios regulados na Lei cujos valores de execução não forem
superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco
centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exequentes, ser
quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em
julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório."

É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de
modo que o pagamento se faça, em parte, mediante expedição do
precatório."

É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do
valor pago.

Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido, o pagamento far-se-á
sempre por meio de precatório.

É facultada à parte exequente a renúncia ao crédito, no que exceder ao
valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do
saldo sem o precatório, na forma ali prevista.

A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma
prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura
existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.

O pagamento sem precatório, implica quitação total do pedido constante
da petição inicial e determina a extinção do processo.

Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão
apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social,
segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com
prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses,
mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à
Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-
CAT.

O procedimento judicial é isento do pagamento de quaisquer custas e de
verbas relativas à sucumbência.

Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a
que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias.

O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a
formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em
processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja
declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal
Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos
tribunais superiores.

O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses
em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos
previdenciários baseados em dispositivo declarado insconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:

a) abster-se de constituí-los;
b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando
houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida
ativa;
c) formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem
como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.

A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de
procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência,
por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social
INSS, ou do presidente desse órgão, quando os valores em litígio
ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência
Social - CNPS.

Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral
ou do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS,
através de resolução própria.

Até que o CNPS defina os valores, deverão ser submetidos à anuência
prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de
desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a
cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente,
10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.

A infração, para a qual não haja penalidade expressamente cominada,
sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável
de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros). (*)

Nota: Valores atualizados, a partir de 1º de junho 2003, pela Portaria MPS
nº 727, de 30.5.2003, para R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e
três centavos) à R$ 99.102,12 (noventa e nove mil cento e dois reais e
doze centavos).

A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício
para a autoridade hierarquicamente superior.

Os valores expressos em moeda corrente serão reajustados nas mesmas
épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos
valores dos benefícios.

Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício
serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes
nos meses a que se referirem.

Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-
benefício.

Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído
pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos
benefícios de prestação continuada.

Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de
novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário
mínimo, os benefícios concedidos.

Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes, será
contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de
Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.

Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de
1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela
Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por
tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em
conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:

O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, pode requerer aposentadoria por
idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.

Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de
abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada
de acordo com as regras estabelecidas na Lei.

A renda mensal recalculada, substituirá para todos os efeitos a que
prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de
quaisquer diferenças decorrentes às competências de outubro de 1988 a
maio de 1992.

Os efeitos retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de
então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais

iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas
na Lei.

As rendas mensais resultantes da aplicação substituirão, para todos os
efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor
apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo, em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas
mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social
incorporarão, a partir de 1º de setembro de 1991, o abono definido na
alínea "b" do § 6º do art. 9º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e
terão, a partir dessa data, seus valores alterados.

147. Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores
referentes às aposentadorias especiais.

As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-
combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em
regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como
seus dependentes, serão objeto de legislação específica.

Até que seja elaborada a lista de doenças, independe de carência a
concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido
das seguintes doenças:
tuberculose ativa;
hanseníase;
alienação mental;
neoplasia maligna;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da
deficiência imunológica adquirida - Aids; e
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.
REAJUSTAMENTO DO VALOR
DOS BENEFÍCIOS

É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo
com suas respectivas datas de início, com base em percentual definido

em decreto do Poder Executivo para essa finalidade, desde a data de
concessão do benefício ou do seu último reajustamento.

De acordo com a Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006, o valor dos
benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data
do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas
datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º da Lei nº 11.430 - Nenhum benefício reajustado poderá exceder
o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento,
respeitados os direitos adquiridos.(Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2º da Lei nº 11.430 - Os benefícios com renda mensal superior a
um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês
subsequente ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação
dada pela MPv nº 404, de 2007)

§ 3º da Lei nº 11.430 - Os benefícios com renda mensal no valor de
até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o
quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o
quinto dia útil do mês subsequente, observada a distribuição
proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pela
MPv nº 404, de 2007)

§ 4º da Lei nº 11.430 - Para os efeitos dos §§ 2º e 3º , considera-se
dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de
atendimento. (Redação dada pela MPv nº 404, de 2007)

§ 5º da Lei nº 11.430 - O primeiro pagamento do benefício será
efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Incluído pela
MPv nº 404, de 2007)

§ 6º da Lei nº 11.430 - Para os benefícios que tenham sido majorados
devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser
compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com
os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
(Incluído pela MPv nº 404, de 2007)
Revisão de Benefícios
O Governo Federal propôs, por meio da Medida Provisória nº 201/04,
acordo para revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data
de início posterior a fevereiro de 1994. A revisão consiste em recalcular o
salário de benefício original sobre os salários de contribuição anteriores a
março de 1994, mediante aplicação do percentual de 39,67%, referente ao
Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro de 1994.

Os segurados com direito ao processo revisional não precisam procurar
o INSS para aderirem ao acordo, pois os termos de Acordo e de
Transação Judicial serão encaminhados às residências nos próximos
meses, conforme o final do beneficio. Confira se o seu benefício faz jus a
esta revisão:
» Entenda a revisão
Antes da Emenda Constitucional 20, de 1998, e da Lei 9.876, de 1999, que
instituiu o fator previdenciário, o Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), administrado pelo INSS, calculava o valor dos benefícios a serem
concedidos com base na média dos últimos 36 salários-de-contribuição
do segurado, corrigidos monetariamente.
O Índice usado para fazer a correção dessas remunerações variou ao
longo dos anos 90, tendo sido aplicados o INPC, IPC-r, IGP-DI dentre
outros. No período compreendido entre janeiro de 1993 a julho de 1994,
vigorou o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), de acordo com a
Lei 8.542 de 1992.
No caso dos benefícios concedidos no período compreendido entre
fevereiro de 1994 e março de 1997, o INSS utilizou a variação do IRSM
para atualização dos salários de contribuição apenas até janeiro de 1994 e
converteu, em seguida, os valores então atualizados, para a Unidade de
Referência de Valor (URV), instituída em 28 de fevereiro daquele ano.
No entendimento da Justiça, o procedimento adotado pelo INSS
prejudicou os segurados em razão de não ter sido utilizado o IRSM de
fevereiro de 2004, cujo índice é de 39,67%. Isso teria reduzido a renda
mensal inicial dos benefícios. A Medida Provisória teve por objetivo
reparar esse erro.
O número de benefícios prejudicados chegou a 1.883.148, ressaltando-se
que não se trata do número de beneficiários, mas, sim, do número de
benefícios porque, alguns casos, um mesmo segurado pode receber mais
de um benefício, como aposentadoria e pensão, por exemplo, ou nos
casos em que uma aposentadoria foi desmembrada em várias pensões.
Os dos valores atrasados (estoque) serão corrigidos pelo INPC e o
montante poderá chegar a R$ 12,3 bilhões.
Desse total de benefícios prejudicados, 1,58 milhão ainda estão ativos e
serão corrigidos a partir da competência de agosto deste ano, cujo
pagamento é feito em setembro de 2004, de acordo com número final do
benefício e da adesão ao acordo. A correção desses benefícios ativos
daqui para frente (fluxo) demandará R$ 2,31 bilhões anuais.
» Valores atrasados
O pagamento dos valores atrasados começará em janeiro de 2005. Para
os segurados que têm ação judicial em curso será necessário assinar o
Termo de Transação Judicial e, neste caso, o prazo total para pagamento
será de no máximo seis anos. Quem não tem ação na justiça vai receber
os atrasados em até oito anos.

O número de parcelas mensais para conclusão do pagamento, entretanto,
vai privilegiar a idade do segurado e o valor a receber. Ou seja, quem for
mais idoso e tiver quantia menor a receber, será pago em menor número
de parcelas. A idade a ser considerada será aquela da data da publicação
da Lei nº 10.999. Veja quadros abaixo:

Para quem tem ação judicial

Até R$ 2.000,00
De R$ 2.000,01 a R$ 5.000,00
R$ 5000,01 a
R$ 7.200,00
Acima de R$ 7.200,01
acima de 70 anos
12 parcelas
24 parcelas
24 parcelas
36 parcelas
de 65 a 69 anos
24 parcelas
36 parcelas
48 parcelas
60 parcelas
de 60 a 64 anos
36 parcelas
48 parcelas
60 parcelas
72 parcelas
abaixo de 59 anos
48 parcelas
60 parcelas
72 parcelas
72 parcelas

Para quem não tem ação judicial

Até R$ 2.000,00
De R$ 2.000,01 a R$ 5.000,00
R$ 5000,01 a
R$ 7.200,00
Acima de R$ 7.200,01
acima de 70 anos
24 parcelas
36 parcelas
36 parcelas
36 parcelas
de 65 a 69 anos
36 parcelas
48 parcelas
60 parcelas
72 parcelas
de 60 a 64 anos
48 parcelas

60 parcelas
72 parcelas
84 parcelas
abaixo de 59 anos
60 parcelas
72 parcelas
84 parcelas
96 parcelas

Todos os segurados que aderirem ao acordo vão receber um terço do
total a que têm direito até a metade das parcelas. Os outros dois terços
serão pagos a partir da segunda metade das parcelas o que,
consequentemente, elevará o valor das parcelas da segunda metade do
prazo. A Lei nº 10.999/2004 prevê, também, que a União possa, de acordo
com a disponibilidade orçamentária, antecipar o pagamento dos
atrasados. Todos os valores serão corrigidos pelo INPC.

SEGURADOS FALECIDOS

No caso de segurados falecidos, e cujos benefícios já foram extintos, os
termos poderão ser firmados por todos os seus dependentes ou
sucessivos previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento. No caso de mais de um
dependente, o recebimento dos atrasados estará de acordo com a idade
do dependente mais idoso.