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domingo, 26 de agosto de 2012

Atualidades - Museu Vivo da Memória Candanga 2

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM PERGUNTAS E RESPOSTAS


COLATINO CONCURSO

http://www.youtube.com/user/Colatinoconcurso/videos
https://sites.google.com/site/colatinoconcurso/

PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
EM PERGUNTAS E RESPOSTAS

SEGURIDADE SOCIAL

O que compreende a seguridade social?
A seguridade social, política pública de proteção integrada à cidadania,
prevista na CF/88, art. 194 compreende: a assistência social, a
previdência social e a saúde.

O que é previdência social?
A previdência social é o seguro público coletivo para aqueles que
contribuem com a previdência. Visa cobrir riscos sociais como: acidente,
morte, velhice, deficiência, maternidade, reclusão, desemprego. Tem
como leis básicas: a CF/88, as Leis 8.212/91 e 8.213/91, Dec. 3.048/99.

Quem não contribui ou não contribuiu com a previdência social tem
direito a algum benefício?
Sim, tem direito aos benefícios da assistência social.

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

O que é assistência social?
É o seguro público coletivo para aqueles que dela necessitarem,
independente de contribuição, também conhecido como benefício de
prestação continuada. No momento encontra-se fundamentada na CF/88,
art. 203 e na Lei 8.742/93 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS), a
qual dispõe sobre a concessão de assistência aos portadores de
deficiência - assim entendidos como aqueles sem capacidade laboral e
para a vida independente, e aos idosos - aqueles com idade superior a 65
anos.

Como funciona o benefício de prestação continuada?
De acordo com a Lei 8.742/93 o referido benefício representa a garantia de
um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência - assim
entendidos como aqueles sem capacidade laboral e para a vida
independente, e ao idoso - aqueles com idade superior a 65 anos; que não
possuam condições de prover a própria manutenção e nem de tê-las
provida por sua família, ou seja, ser carente - comprovar que tem renda
familiar, por pessoa, inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Cumpre
destacar que o benefício é personalíssimo, logo extingue-se com o
falecimento do beneficiário.

O que é família para fins de concessão do benefício de prestação
continuada?

É o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto elencadas no art.
16 da Lei 8.213/91: cônjuge ou companheiro, pais, filhos, inclusive
enteados, menores tutelados e irmãos não emancipados, menores de 21
anos ou inválidos de qualquer idade.

Qual é o valor do benefício de prestação continuada?
É um salário mínimo mensal. (hoje R$ 510,00 (quinhentos e dez reais)).

O internado mantém o direito ao benefício de prestação continuada?
Sim, nos termos da Lei 8.742/93, art. 20, § 5º, a situação de internado não
prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

Pode-se cumular o benefício de prestação continuada com outro
benefício da previdência social?
Não, nos termos da Lei 8.742/93, art. 20, § 4º, o beneficiário não pode
acumular o benefício com qualquer outro no âmbito da seguridade social
ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

Considera-se cumulatividade a concessão do benefício de prestação
continuada a mais de um membro da família?
Não. Pode-se ter a concessão do benefício em caso a mais de um
membro da família desde que a renda familiar não supere o valor legal de
1/4 do salário mínimo por pessoa.

Em quais hipóteses o benefício de prestação continuada pode ser
cancelado?
Nos termos da Lei 8.742/93, art. 21 o benefício deve ser revisto a cada 2
(dois) anos, podendo ser cancelado em caso de se verificar irregularidade
na sua concessão ou utilização, ou ainda, caso encontrem-se superadas
as razões de concessão como: carência e deficiência.

Quais são os documentos exigidos para concessão do benefício de
prestação continuada?
Idoso:
requerimento (formulário fornecido pelo INSS);
formulário de declaração do grupo familiar e respectiva renda;
certidão de nascimento ou casamento do requerente;
documento de identificação do requerente;
comprovantes de rendimentos do grupo familiar;
certidão de óbito do cônjuge falecido, quando o requerente for viúvo;
termo de curatela, no caso de maiores de 21 anos incapazes para os atos
da vida civil;
cadastro de pessoa física do requerente, se tiver.

Deficiente:
requerimento (formulário fornecido pelo INSS);
formulário de declaração do grupo familiar e respectiva renda;
certidão de nascimento do requerente menor inválido;
documento de identificação do requerente;
comprovantes de rendimentos do grupo familiar;

certidão de óbito do cônjuge falecido, quando o requerente for viúvo;
termo de curatela, no caso de maiores de 21 anos incapazes para os atos
da vida civil;
termo de tutela, no caso de filhos menores de pais falecidos ou
desaparecidos;
cadastro de pessoa física do requerente (CPF), se tiver.

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Quem é beneficiário da previdência social?
Nos termos do Dec. 3.048/99, art. 8º, há duas espécies de beneficiários da
previdência social: o segurado (contribui com a previdência social -
vínculo direto) e o dependente (possui vínculo com o segurado, não
havendo qualquer contribuição de sua parte - vínculo indireto).

Quem é segurado da previdência social?
Os segurados da previdência social podem ser:
a) obrigatórios (exercem atividade remunerada prevista no RGPS (Dec.
3.048/99, art. 9º), são eles: os empregados, empregados domésticos,
trabalhadores avulsos, contribuinte individual (autônomo, empresário e
outros), e segurado especial;
b) facultativos (não exercem atividade remunerada, mas contribuem (Dec.
3.048/99, art. 11), são eles: dona de casa, estudante, desempregado
síndico de condomínio. (quando não remunerado), entre outros.

Quem é dependente para a previdência social?
São considerados dependentes, nos termos do art. 16 do Dec. 3.048/99:
o cônjuge, companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição,
menor de 21 anos ou inválido (equiparam-se ao filho: o menor enteado e o
menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica);
os pais;
os irmãos, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.

O que deve provar o dependente para fazer jus ao benefício
previdenciário?

O cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido, compõem a primeira classe de
dependentes, razão pela qual se presume a dependência econômica
destes em relação ao segurado. Já com relação aos pais e aos irmãos, de
qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (equiparam-se ao filho:
o menor enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica), segunda e terceira classe, respectivamente,
devem provar a dependência econômica, sob pena de não receberem o
benefício.

Quais são os benefícios da previdência social?
Aposentadoria por idade;
Aposentadoria por invalidez;
Aposentadoria por tempo de contribuição;

Aposentadoria especial;
Auxílio-doença;
Auxílio-acidente;
Auxílio-reclusão;
Pensão por morte;
Salário-maternidade;
Salário-família.

Os segurados da previdência social têm direito a todos os benefícios?
Não, os segurados individual, facultativo e doméstico não têm direito aos
seguintes benefícios: aposentadoria especial, auxílio-acidente e salário-
família; já os segurados especiais não têm direito a: aposentadoria
especial e salário-família.

Como se dá a inscrição na previdência social?
Os trabalhadores avulsos e empregados, com carteira de trabalho
assinada, já estão automaticamente inscritos; já os empregados
domésticos, contribuinte individual (autônomo, empresário e outros),
facultativos e segurado especial podem se inscrever através:
- Prevfone 0800780191
- Prevnet www.previdenciasocial.gov.br
- Prevfácil (terminal de autoatendimento)
- Rede de atendimento da previdência social.

Como se dá a filiação à previdência social?
Para os segurados obrigatórios que exercem atividade laboral
remunerada a filiação é automática, já para os facultativos dá-se com o
recolhimento da primeira contribuição.

O segurado mantém esta qualidade independente de estar contribuindo?
Não, a partir do momento que o segurado para de contribuir ou de exercer
atividade laboral remunerada ele se sujeita à perda da qualidade de
segurado, logo à perda dos benefícios previdenciários, salvo durante o
período de graça.

O que é período de graça?
É o prazo em que o segurado mantém está condição independentemente
de contribuição ou do exercício de atividade laboral remunerada. São os
seguintes os prazos de período de graça:
I- sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II- até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou
após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver
suspenso ou licenciado sem remuneração;
III- até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória;
IV- até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V- até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às
Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI- até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado
facultativo.
§1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se
o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o
segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais
exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
A partir do momento que se é segurado da previdência social pode-se
utilizar todos os benefícios?
Não, nos termos do Dec. 3.048/99, art. 26, o segurado deve respeitar o
período de carência, assim entendido como o tempo mínimo de
contribuições mensais para que o segurado faça jus aos benefícios.

Todos os benefícios têm carência?
Não, nos termos do Dec. 3.048/99, art. 30, não possuem carência, ou seja,
da data de aquisição da qualidade de segurado, este pode se valer dos
seguintes benefícios:
- pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de
qualquer natureza;
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada
doméstica e trabalhadora avulsa;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente
de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de
alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três
anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado;
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-
reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que
comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua,
igual ao número de meses correspondente à carência do benefício
requerido; e
V - reabilitação profissional.
Quais os benefícios que se sujeitam à carência e qual o período desta?
Nos termos do Dec. 3.048/99, art. 29 sujeitam-se à carência de:
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez; e
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria
por idade, tempo de contribuição e especial.

III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as
seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o
disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o
inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao
número de meses em que o parto foi antecipado.

BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE:

APOSENTADORIA POR IDADE:

Quem tem direito à aposentadoria por idade?
Nos termos do Dec. 3.048/99, art. 51, tem direito à aposentadoria por
idade: o segurado que, tendo cumprido o período de carência, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se
mulher, reduzidos esses limites para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente
homens e mulheres, bem como para os segurados garimpeiros que
trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.

Qual é a carência para se ter direito à aposentadoria por idade?
Nos termos do Dec. 3.048/99, art. 29, a carência para aposentadoria por
idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Os filiados até 24
de julho de 1991 devem seguir a tabela:
Tabela progressiva de carência
Para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses

Quais os documentos exigidos para concessão de aposentadoria por
idade?

- Segurado(a) Empregado(a), Desempregado (a) ou Trabalhador(a)
Avulso(a):
Formulário de requerimento do benefício (fornecido pelo INSS);
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Certidão de Nascimento ou Casamento;
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que
comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para
períodos anteriores a julho de 1994;
Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor
de Mão-de-Obra.
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.

- Empregado(a) Doméstico(a):
Formulário de requerimento do benefício (fornecido pelo INSS);
Número de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do contribuinte individual/empregado-doméstico;
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Certidão de Nascimento ou Casamento.
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.

- Contribuinte Individual/Facultativo:
Formulário de requerimento do benefício (fornecido pelo INSS);
Número de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do contribuinte individual/facultativo;
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou
Carnês de recolhimento de contribuições, Guia de Recolhimento do
Contribuinte Individual - GRCI, Guia da Previdência Social - GPS, );
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Cópia e original:
-da Certidão de Nascimento ou Casamento;
-do Registro de Firma Individual (Titular de Firma Individual);

-do Contrato Social e alterações contratuais (Membro de Sociedade por
Cotas de Capital - Ltda);
-das Atas de Assembleias Gerais (Membro de Diretoria ou de Conselho de
Administração em S/A).
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador;

- Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural:
Formulário de requerimento do benefício (fornecido pelo INSS);
Número de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou
carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por
contribuir;
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de
trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Cópia e Original da Certidão de Nascimento ou Casamento.
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.
Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural (cópia e
original):
Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de
Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária,
fornecidos pelo INCRA;
Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA;
Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada
por produtor rural;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou
reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;
Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando
a condição do índio como trabalhador rural;
Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou
documento de identificação expedido pelo IBAMA ou por Delegacia do
Ministério da Agricultura;
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de
Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por
documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo
ser, dentre outros:
Declaração de Imposto de Renda do segurado;
Escritura de compra e venda de imóvel rural;
Carteira de Vacinação;
Certidão de nascimento dos filhos;
Certidão de Tutela ou Curatela;
Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em
escolas;
Comprovante de participação como beneficiário de programas
governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela
empresa de assistência técnica e extensão rural;
Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à
associação de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades
congêneres;
Declaração Anual de Produtor - DAP;
Escritura pública de imóvel;
Ficha de associado em cooperativa;
Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de
Trabalhadores Rurais;
Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de
saúde;
Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
Recibo de pagamento de contribuição confederativa;
Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais,
Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em
sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades
religiosas;
Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos
(testemunha, autor ou réu);
Título de eleitor;
Título de propriedade de imóvel rural;
Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
Nota: Os documentos enumerados nos itens 1 a 6 constituem por si só,
prova suficiente para o período que se refere, e devem ser considerados
para os membros do grupo familiar para o período o período que ser quer
comprovar, sendo desnecessária a apresentação da Declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou Colônia de Pescadores.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:

Quem tem direito à aposentadoria por invalidez?
O segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for
considerado, por perícia da previdência social, incapaz para o trabalho e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, tendo cumprido a carência para tal benefício. Não tem
direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência
Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando
a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Qual é a carência para se ter direito à aposentadoria por invalidez?

Nos termos do Dec. 3.048/99, art. 29, a carência para aposentadoria por
invalidez por doença é de 12 (doze) contribuições mensais; já se for em
decorrência de acidente não há prazo de carência, basta ser inscrito na
previdência social. Não há carência também para os trabalhadores rurais
que comprovarem 12 meses de efetivo exercício da atividade rural.

Quais são, objetivamente os requisitos para concessão de aposentadoria
por invalidez?
1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental
para o trabalho ou para atividades pessoais (art. 59 da Lei n.º 8.213/91).
2. Comprovação da qualidade de segurado (art. 15 da Lei n.º 8.213/91 e
art. 13 e 14 do Dec. 3.048/99).
3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (art. 24 a 26 da Lei
8213/91 e art. 26 a 30 do Dec. 3.048/99) para a aposentadoria por invalidez
decorrente de doença.
OU
Sem carência se for para aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente de qualquer natureza.
OU
Sem carência nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da
Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator
que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado.

Quais as obrigações acessórias do beneficiário da aposentadoria por
invalidez?
O beneficiário deve ser sujeitar a perícia médica de dois em dois anos, se
não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o
segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Quais os documentos exigidos para concessão de aposentadoria por
invalidez?

- Segurado(a) Trabalhador(a) Avulso(a):
Formulário de requerimento do benefício (fornecido pelo INSS);
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação
Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que
comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor
de Mão-de-Obra;
Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos.
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.

- Segurado(a) Empregado(a) Doméstico(a)
Formulário de requerimento do benefício (fornecido pelo INSS);
Número de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do contribuinte individual/empregado-doméstico;
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação
Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que
comprovem o tratamento médico;
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.

- Contribuinte Individual e Facultativo(a):
Formulário de requerimento do benefício (fornecido pelo INSS);
Número de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do contribuinte individual/facultativo;
Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação
Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que
comprovem o tratamento médico;
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou
Carnês de recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos);
Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Cópia e original:
-do Registro de Firma Individual e, se for o caso, baixa;
-do Contrato Social, alterações e, se for o caso, distrato para membros de
sociedade por cotas de capital - Ltda;
-das Atas da assembleia geral publicadas no Diário Oficial da União ou do
Estado, e, se for o caso, alteração ou liquidação da sociedade para diretor
nãoempregado e o membro do conselho de administração na S/A (original
e cópia);
-do Estatuto e ata de eleição ou nomeação e exoneração, registrada em
cartório de títulos e documentos, para cargo remunerado de direção em
cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza
ou finalidade.
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.

- Segurado(a) Especial - Trabalhador(a) Rural
Formulário de requerimento do benefício (fornecido pelo INSS);
Número de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação
Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que
comprovem o tratamento médico;
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou
carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por
contribuir facultativamente;

Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de
trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.
Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural(cópia e
original):
Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de
Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária,
fornecidos pelo INCRA;
Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA;
Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada
por produtor rural;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou
reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;
Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando
a condição do índio como trabalhador rural;
Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou
documento de identificação expedido pelo IBAMA ou por Delegacia do
Ministério da Agricultura;
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de
Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por
documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo
ser, dentre outros:
Declaração de Imposto de Renda do segurado;
Escritura de compra e venda de imóvel rural;
Carteira de Vacinação;
Certidão de nascimento dos filhos;
Certidão de Tutela ou Curatela;
Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em
escolas;
Comprovante de participação como beneficiário de programas
governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela
empresa de assistência técnica e extensão rural;
Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à
associação de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades
congêneres;
Declaração Anual de Produtor - DAP;
Escritura pública de imóvel;
Ficha de associado em cooperativa;
Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de
Trabalhadores Rurais;

Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de
saúde;
Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
Recibo de pagamento de contribuição confederativa;
Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais,
Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em
sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades
religiosas;
Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos
(testemunha, autor ou réu);
Título de eleitor;
Título de propriedade de imóvel rural;
Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
Nota: Os documentos enumerados nos itens 1 a 6 constituem por si só,
prova suficiente para o período a que se referem e devem ser
considerados para os membros do grupo familiar para o período o
período que ser quer comprovar, sendo desnecessária a apresentação da
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou Colônia de
Pescadores.

Documentos para concessão de aposentadoria por invalidez decorrente
de acidente do trabalho
-Segurado(a) Empregado(a)
Formulário de requerimento do benefício (fornecido pelo INSS);
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação
Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que
comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos.
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.

- Segurado(a) Trabalhador(a) Avulso(a):
Formulário de requerimento do benefício (fornecido pelo INSS);
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação
Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que
comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação do requerente (Carteira de Identidade e/ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF do segurado;
Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor
de Mão-de-Obra;

Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos.
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
do procurador.

- Segurado(a) Especial - Trabalhador(a) Rural:
Formulário de requerimento (fornecido pelo INSS);
Número de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestados de Internação
Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que
comprovem o tratamento médico;
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou
carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por
contribuir;
Documento de identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de
trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Certidão de Nascimento ou Casamento.
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.
Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural (cópia e
original):
Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de
Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária,
fornecidos pelo INCRA;
Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA;
Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada
por produtor rural;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou
reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;
Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando
a condição do índio como trabalhador rural;
Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou
documento de identificação expedido pelo IBAMA ou por Delegacia do
Ministério da Agricultura;
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de
Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por
documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo
ser, dentre outros:
Declaração de Imposto de Renda do segurado;
Escritura de compra e venda de imóvel rural;
Carteira de Vacinação;
Certidão de nascimento dos filhos;
Certidão de Tutela ou Curatela;
Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;

Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em
escolas;
Comprovante de participação como beneficiário de programas
governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela
empresa de assistência técnica e extensão rural;
Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à
associação de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades
congêneres;
Declaração Anual de Produtor - DAP;
Escritura pública de imóvel;
Ficha de associado em cooperativa;
Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de
Trabalhadores Rurais;
Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de
saúde;
Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
Recibo de pagamento de contribuição confederativa;
Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais,
Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em
sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades
religiosas;
Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos
(testemunha, autor ou réu);
Título de eleitor;
Título de propriedade de imóvel rural;
Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
Nota: Os documentos enumerados nos itens 1 a 6 constituem por si só,
prova suficiente para o período que se referem e devem ser considerados
para os membros do grupo familiar para o período o período que ser quer
comprovar, sendo desnecessária a apresentação da Declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou Colônia de Pescadores.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO:

Quem tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição?
No caso de aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar
pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Já
no caso dos professores que comprovarem exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções do magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e no ensino médio, os prazos passam para 30, se
homem, e 25 se mulher.
Se for a aposentadoria proporcional para os filiados ao regime até 16 de
dezembro de 1998, o trabalhador tem que combinar dois requisitos:
tempo de contribuição e a idade mínima. Sendo assim, os homens podem

requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de
contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16
de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição). Já as
mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de
contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16
de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

Qual é a carência para se ter direito à aposentadoria por tempo de
contribuição?
Há duas regras aplicáveis à carência na aposentadoria por tempo de
contribuição:
a) Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180
contribuições mensais.
b) Já os filiados antes de 25 de julho de 1991 têm de seguir a tabela
progressiva, abaixo:
Tabela progressiva de carência
Para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses

Quais são, objetivamente, os requisitos para concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição?

1 - Comprovar número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais;
1.2 - Para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência
Social a partir de 25/07/1991, 180 contribuições mensais (inciso II, art. 25
da Lei n.º 8.213/91).
1.3 - Para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência
Social antes de 25/07/1991 o número de meses indicados na tabela
progressiva de carência (art. 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela
Lei 9.032/95).
1.4 - O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior à 11/1991, não é
computado para efeito de carência (§ 2º, art. 55 da Lei n.º 8.213/91);
2 - Até 16/12/1998 para aposentadoria proporcional tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher (art. 52 da Lei
8.213/91);
2.1 - Caso implemente tempo mínimo após 16/12/1998 deverá possuir 53
anos de idade, se homem e 48 anos, se mulher e também cumprir um
adicional de 40% sobre o tempo que, em 16/12/1998, faltava para
aposentadoria proporcional (§ 1º, art. 9º da Emenda Constitucional n.º 20);
3 - Para aposentadoria integral 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher
(§ 7º, art. 201 da Constituição Federal com as alterações da Emenda
Constitucional n.º 20).

Quais os documentos exigidos para concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição?

- Segurado(a) Empregado(a) e Desempregado (a)
Formulário de requerimento (fornecido pelo INSS);
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que
comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para
períodos anteriores a julho de 1994;
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.

- Trabalhador(a) Avulso(a)
Formulário de requerimento do benefício (fornecido pelo INSS);
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
Documento de identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que
comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para
períodos anteriores a julho de 1994;
Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor
de Mão-de-Obra.
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.

- Professor(a)
Formulário de requerimento do benefício (fornecido pelo INSS);
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que
comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para
períodos anteriores a julho de 1994;
Diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou
qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício
do magistério.
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.

- Empregado(a) Doméstico(a):
Formulário de requerimento do benefício (fornecido pelo INSS);
Número de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do contribuinte individual/empregado-doméstico;
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Todos os Comprovantes de Recolhimento à Previdência Social (Guias e
carnês de recolhimento, antigas cadernetas de selos), para períodos
anteriores a julho de 1994;
Cadastro de Pessoa Física - CPF
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.

- Contribuinte Individual/Facultativo
Formulário de requerimento do benefício (fornecido pelo INSS);
Número de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do contribuinte individual/facultativo;
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou
Carnês de recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos);
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Cópia e original:
-do Registro de Firma Individual e, se for o caso, baixa;
-do Contrato Social, alterações e, se for o caso, distrato para membros de
sociedade por cotas de capital - Ltda;
-das Atas da assembleia geral publicadas no Diário Oficial da União ou do
Estado, e, se for o caso, alteração ou liquidação da sociedade para diretor
nãoempregado e o membro do conselho de administração na S/A;
-do Estatuto e ata de eleição ou nomeação e exoneração, registrada em
cartório de títulos e documentos, para cargo remunerado de direção em
cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza
ou finalidade.
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.

APOSENTADORIA ESPECIAL:

Quem tem direito à aposentadoria especial?
Tem direito à aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência
exigida, o segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de
trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou
vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Qual é a carência para se ter direito à aposentadoria especial?
- Para o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991: comprovar
número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais;
- Para os trabalhadores inscritos até de 25 de julho de 1991: seguir a
tabela progressiva abaixo:
Tabela progressiva de carência
Para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
Quais são, objetivamente, os requisitos para concessão de aposentadoria
especial?

- Cumprir a carência do item anterior;
- Comprovar perante o Instituto Nacional do Seguro Social, o tempo de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
- Comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão
do benefício;

O que se considera trabalho permanente para fins concessão da
aposentadoria especial?
Considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do
trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável
da produção do bem ou da prestação do serviço.

Quais são os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física que
dão direito à aposentadoria especial?
São aqueles constantes do anexo IV do Dec. 3.048/99.

Como se comprova a exposição aos agentes nocivos elencados no anexo
IV do Dec. 3.048/99 para fins de concessão de aposentadoria especial?
Nos termos do Dec. 3.048/99, art. 68, § 2º a comprovação se dá, a partir de
novembro de 2001, pelo formulário denominado PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário) emitido pela empresa ou seu preposto,
com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
Obs: Judicialmente tem-se admitido outros formulários anteriores ao Dec.
4.032/01 que instituiu o PPP, como o SB-40 e o DSS 8030, bem como o
enquadramento de atividade especial de acordo a época em que foi
exercida a profissão; pois nos termos do Dec. 3.048/99, art. 70, § 1º: "A
caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições
especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço.".
O que é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)?
É o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo
instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras
informações, deve conter registros ambientais, resultados de
monitoração biológica e dados administrativos.

Pode o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais
atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo
exigido para a aposentadoria especial, somar os respectivos períodos?
Pode somá-los, após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a
atividade preponderante:
MULTIPLICADORES
TEMPO A CONVERTER

PARA 15
PARA 20
PARA 25
DE 15 ANOS
-
1,33
1,67
DE 20 ANOS
0,75
-
1,25
DE 25 ANOS
0,60
0,80
-

Como se dá a conversão de tempo de atividade especial em tempo de
atividade comum?
A conversão se dará nos termos do Dec. 3.048/99, art. 66, conforme a
tabela a seguir:

Tempo a Converter
Multiplicadores

Mulher (para 30)
Homem (para 35)
de 15 anos
2,00
2,33
de 20 anos
1,50
1,75
de 25 anos
1,20
1,40

Quais os documentos exigidos para concessão de aposentadoria
especial?

- Empregado(a)/Desempregado(a)
Formulário de requerimento do benefício (fornecido pelo INSS);
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que
comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para
períodos anteriores a julho de 1994;

Laudo Técnico Pericial para todos os períodos de atividade exercida em
condições especiais a contar de 28/04/1995, exceto para o ruído, que
deverá ser apresentado, inclusive, para períodos anteriores a 28/04/1995.
Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais;
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.

-Trabalhador(a) Avulso(a)
Formulário de requerimento do benefício (fornecido pelo INSS);
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que
comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para
períodos anteriores a julho de 1994;
Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do órgão Gestor de
Mão-de-Obra.
Laudo Técnico Pericial para todos os períodos de atividade exercida em
condições especiais a contar de 28/04/1995, exceto para o ruído, que
deverá ser apresentado, inclusive, para períodos anteriores a 28/04/1995.
Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais;
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.

AUXÍLIO-DOENÇA:

Quem tem direito ao auxílio-doença?
O segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de quinze dias consecutivos. Não será devido auxílio-doença ao
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador
de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.

Qual é a carência para se ter direito ao auxílio-doença?
O período de carência é de no mínimo 12 contribuições mensais.
Independe de carência se o auxílio for concedido em razão de acidente de
qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho); bem
como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da
Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os
critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator
que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento
particularizado; e, no caso, dos segurados especiais, desde que
comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente

anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua,
igual a 12 meses.

Quais são, objetivamente, os requisitos para concessão de auxílio-
doença?
1. Comprovação da qualidade de segurado (art.15 da Lei nº 8.213/91 e art.
13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
2. Cumprir a carência, se for o caso.
3. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental
para o trabalho ou para atividades pessoais (art. 59 da Lei nº 8.213/91)

Quais as obrigações acessórias do beneficiário do ao auxílio-doença?
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado,
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício,
a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo
de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.

Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar
definitivamente para uma delas, terá direito ao auxílio-doença ou
imediatamente à aposentadoria por invalidez?
O auxílio-doença será mantido indefinidamente, não cabendo sua
transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa
incapacidade não se estender às demais atividades.

Quais os documentos exigidos para concessão de auxílio-doença?

- Segurado(a) Empregado(a)/Desempregado(a)
Formulário de requerimento do benefício (fornecido pelo INSS);
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação
Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que
comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos, no caso de
empregados.
Requerimento de Benefício por Incapacidade, preenchido pela empresa
com as informações referentes ao último dia de trabalho - se for
segurado(a) empregado(a);
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.

-Segurado(a) Trabalhador(a) Avulso(a)
Formulário de requerimento do benefício (fornecido pelo INSS);
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);

Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação
Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que
comprovem o tratamento médico;
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor
de Mão-de-Obra;
Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos.
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.

- Segurado(a) Empregado(a) Doméstico(a)
Formulário de requerimento do benefício (fornecido pelo INSS);
Número de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do contribuinte individual/empregado-doméstico;
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação
Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que
comprovem o tratamento médico;
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.

- Contribuinte Individual e Facultativo(a):
Formulário de requerimento do benefício (fornecido pelo INSS);
Número de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do contribuinte individual/facultativo;
Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação
Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que
comprovem o tratamento médico;
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou
Carnês de recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos);
Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Cópia e original:
-do Registro de Firma Individual e, se for o caso, baixa;
-do Contrato Social, alterações e, se for o caso, distrato para membros de
sociedade por cotas de capital - Ltda;
-das Atas da assembleia geral publicadas no Diário Oficial da União ou do
Estado, e, se for o caso, alteração ou liquidação da sociedade para diretor
nãoempregado e o membro do conselho de administração na S/A (original
e cópia);
-do Estatuto e ata de eleição ou nomeação e exoneração, registrada em
cartório de títulos e documentos, para cargo remunerado de direção em
cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza
ou finalidade.
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.

- Segurado(a) Especial - Trabalhador(a) Rural
Número de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação
Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que
comprovem o tratamento médico;
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou
carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por
contribuir facultativamente;
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de
trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.
Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural(cópia e
original):
Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de
Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária,
fornecidos pelo INCRA;
Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA;
Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada
por produtor rural;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou
reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;
Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando
a condição do índio como trabalhador rural;
Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou
documento de identificação expedido pelo IBAMA ou por Delegacia do
Ministério da Agricultura;
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de
Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por
documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo
ser, dentre outros:
Declaração de Imposto de Renda do segurado;
Escritura de compra e venda de imóvel rural;
Carteira de Vacinação;
Certidão de nascimento dos filhos;
Certidão de Tutela ou Curatela;
Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em
escolas;
Comprovante de participação como beneficiário de programas
governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela
empresa de assistência técnica e extensão rural;

Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à
associação de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades
congêneres;
Declaração Anual de Produtor - DAP;
Escritura pública de imóvel;
Ficha de associado em cooperativa;
Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de
Trabalhadores Rurais;
Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de
saúde;
Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
Recibo de pagamento de contribuição confederativa;
Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais,
Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em
sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades
religiosas;
Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos
(testemunha, autor ou réu);
Título de eleitor;
Título de propriedade de imóvel rural;
Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
Nota: Os documentos enumerados nos itens 1 a 6 constituem por si só,
prova suficiente para o período a que se referem e devem ser
considerados para os membros do grupo familiar para o período o
período que ser quer comprovar, sendo desnecessária a apresentação da
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou Colônia de
Pescadores.

AUXÍLIO-ACIDENTE:

Quem tem direito ao auxílio-acidente?
O segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o
segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as
situações discriminadas no anexo III do Dec. 3.048/99, que implique:
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e
exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam
à época do acidente; ou impossibilidade de desempenho da atividade que
exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra,
após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela
perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
OBS: O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser
acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto
aposentadoria.

Qual é a carência para se ter direito ao auxílio-acidente?
Não há carência para concessão de auxílio-acidente, nos termos do Dec.
3.048/99, art. 30, I.

Quais são, objetivamente, os requisitos para concessão de auxílio-
acidente?
- ter qualidade de segurado;
- comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas
atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social;
O segurado que venha sofrer acidente ficando com sequela sempre tem
direito ao auxílio-acidente?
Não, nos termos do Dec. 3.048/99, art. 104: não dará ensejo ao benefício
de auxílio-acidente aquele:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional
sem repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida
pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação
do local de trabalho.
Bem como, a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará
a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do
nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente,
na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia.
O desempregado tem direito ao auxílio-acidente?
Não, nos termos do Dec. 3.048/99, art. 104, § 7º: "não cabe a concessão de
auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser
concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as
condições inerentes à espécie.", quais sejam: carência, qualidade de
segurado, e perícia médica do INSS atestando a doença.

Quais os documentos exigidos para concessão de auxílio-acidente?
Via de regra o auxílio-acidente é superveniente ao auxílio-doença, razão
pela qual os documentos já foram apresentados para concessão deste,
dispensando-se a reapresentação para o auxílio-acidente.

AUXÍLIO-RECLUSÃO:

Quem tem direito ao auxílio-reclusão?
Os dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu
último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 798,30
(setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos- ano 2010)

Qual é a carência para se ter direito ao auxílio- reclusão?
Não há carência para o auxílio-reclusão, nos termos do Dec. 3.048/99, art.
30, I.

Quais são, objetivamente, os requisitos para concessão de ao auxílio-
reclusão?

- O recluso ter a qualidade de segurado;
- Ser dependente de recluso;
- O último salário de contribuição do recluso ser inferior ou igual a R$
798,30

Quais as obrigações acessórias do beneficiário do auxílio- reclusão?
O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o
segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade
competente, nos termos do Dec. 3.048/99, art. 117. Para os segurados
com idade superior a 18 anos: certidão de prisão preventiva, ou a certidão
da sentença condenatória, ou o atestado de recolhimento do segurado à
prisão. Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão exigidos o
despacho de internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão
subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.
Obs: Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que
estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por
morte.

Quais os documentos exigidos para concessão de auxílio- reclusão?
-Segurado(a) Empregado(a)/Desempregado(a)
Dependente: Esposo(a) e Filhos(as)
Do segurado(a):
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
Documento que comprove o efetivo recolhimento à prisão, que deverá ser
renovado a cada trimestre;
Declaração do último empregador onde conste o valor do último salário-
de-contribuição, tomado no seu valor mensal;
Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.
Para requerer o benefício, apresentar também a relação dos documentos
do dependente:
Esposo(a):
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador
Rural, se possuir;
Certidão de Casamento Civil
Certidão de sentença que assegure direito à pensão alimentícia, se
divorciado (a) ou separado (a) judicialmente;
Documento de Identificação;
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Filhos:
Certidão de Nascimento;
Comprovante de invalidez atestado através de exame médico-pericial a
cargo do INSS, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
Documento de Identificação, caso seja o requerente;
Cadastro de Pessoa Física, caso seja o requerente;

Declaração do requerente na qual conste que o dependente menor de 21
(vinte e um) anos de idade não é emancipado.
Representante Legal, se for o caso, apresentar:
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador
Rural, se possuir;
Documento de Identificação;
Cadastro de Pessoa Física - CPF;

Segurado(a) Trabalhador(a) Avulso(a)
Dependentes: Esposa (o) e Filhos (as)
Do segurado(a):
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
Documento que comprove o efetivo recolhimento à prisão, que deverá ser
renovado a cada trimestre;
Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor
de Mão-de-Obra;
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador;
Para requerer o benefício, apresentar também a relação dos documentos
do dependente:
Esposo(a):
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador
Rural, se possuir;
Certidão de Casamento Civil
Certidão de sentença que assegure direito à pensão alimentícia, se
divorciado (a) ou separado (a) judicialmente;
Documento de Identificação;
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Filhos:
Certidão de Nascimento;
Comprovante de invalidez atestado através de exame médico-pericial a
cargo do INSS, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
Documento de Identificação, caso seja o requerente;
Cadastro de Pessoa Física, caso seja o requerente;
Declaração do requerente na qual conste que o dependente menor de 21
(vinte e um) anos de idade não é emancipado.
Representante Legal (se for o caso), apresentar:
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador
Rural, se possuir;
Documento de Identificação;
Cadastro de Pessoa Física - CPF;

Empregado(a) Doméstico(a)
Dependente: Esposa(o) e Filhos(as)

Do segurado(a):
Número de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do contribuinte individual/empregado-doméstico;
Documento de Identificação (Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho
e Previdência Social);
Documento que comprove o efetivo recolhimento à prisão, que deverá ser
renovado a cada trimestre;
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de Identificação
e CPF do procurador.
Para requerer o benefício, apresentar também a relação dos documentos
do dependente:
Esposo(a):
- Número de Identificação do trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador
Rural, se possuir;
- Cadastro de Pessoa Física - CPF
- Certidão de Casamento Civil;
- Certidão de sentença que assegure direito à pensão alimentícia, se
divorciado (a) ou separado (a) judicialmente;
- Documento de Identificação;
Filhos:
- Certidão de Nascimento;
- Comprovante de invalidez atestado através de exame médico-pericial a
cargo do INSS, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
- Declaração do requerente na qual conste que o dependente menor de 21
(vinte e um) anos de idade não é emancipado.
- Documento de Identificação, caso seja o requerente
- Cadastro de Pessoa Física, caso seja o requerente
Representante Legal (se for o caso), apresentar:
- Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador
Rural, se possuir;
- Documento de Identificação
- Cadastro de Pessoa Física - CPF

Contribuinte Individual e Facultativo(a)
Dependentes: Esposa(o) e Filhos(as)
Do segurado(a):
Número de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do contribuinte individual/facultativo;
Documento que comprove o efetivo recolhimento à prisão, que deverá ser
renovado a cada trimestre;
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou
Carnês de recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos);
Documento de Identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho
e Previdência Social ou outro);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Cópia e original:
-do Registro de Firma Individual e, se for o caso, da baixa da empresa;

-do Contrato Social, alterações e, se for o caso, distrato para membros de
sociedade por cotas de capital - Ltda;
-das Atas da assembleia geral publicadas no Diário Oficial da União ou do
Estado, e, se for o caso, da alteração ou liquidação da sociedade para
diretor nãoempregado e para o membro do conselho de administração na
S/A;
-do Estatuto e da ata de eleição ou nomeação e exoneração, registrada
em cartório de títulos e documentos, para cargo remunerado de direção
em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade.
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.
Para requerer o benefício, apresentar também a relação dos documentos
do dependente:
Esposo(a):
- Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador
Rural, se possuir;
- Certidão de Casamento Civil;
- Certidão de sentença que assegure direito à pensão alimentícia, se
divorciado (a) ou separado (a) judicialmente;
- Documento de Identificação;
- Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Filhos:
- Certidão de Nascimento;
- Comprovante de invalidez atestado através de exame médico-pericial a
cargo do INSS, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
- Documento de Identificação, caso seja o requerente;
- Cadastro de Pessoa Física - CPF, caso seja o requerente
- Declaração do requerente na qual conste que o dependente menor de 21
(vinte e um) anos de idade não é emancipado.
Representante Legal, se for o caso, apresentar:
- Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador
Rural, se possuir;
- Documento de Identificação;
- Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Segurado(a) Especial - Trabalhador(a) Rural
Dependente: Esposa(o) e Filhos(as)
Do segurado(a):
Número de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;
Documento que comprove o efetivo recolhimento à prisão, que deverá ser
renovado a cada trimestre;
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou
carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por
contribuir;
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de
trabalho e Previdência Social);

Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.
Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural:
Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de
Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária,
fornecidos pelo INCRA;
Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA;
Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada
por produtor rural;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou
reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;
Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando
a condição do índio como trabalhador rural;
Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou
documento de identificação expedido pelo IBAMA ou por Delegacia do
Ministério da Agricultura;
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de
Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por
documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo
ser, dentre outros:
Declaração de Imposto de Renda do segurado;
Escritura de compra e venda de imóvel rural;
Carteira de Vacinação;
Certidão de nascimento dos filhos;
Certidão de Tutela ou Curatela;
Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em
escolas;
Comprovante de participação como beneficiário de programas
governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela
empresa de assistência técnica e extensão rural;
Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à
associação de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades
congêneres;
Declaração Anual de Produtor - DAP;
Escritura pública de imóvel;
Ficha de associado em cooperativa;
Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de
Trabalhadores Rurais;
Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de
saúde;
Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;

Recibo de pagamento de contribuição confederativa;
Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais,
Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em
sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades
religiosas;
Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos
(testemunha, autor ou réu);
Título de eleitor;
Título de propriedade de imóvel rural;
Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
Nota: Os documentos enumerados nos itens 1 a 6 constituem por si só,
prova suficiente, e devem ser considerados para os membros do grupo
familiar para o período o período que ser quer comprovar, sendo
desnecessária a apresentação da Declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais ou Colônia de Pescadores.
Para requerer o benefício, apresentar também a relação dos documentos
do dependente:
Esposo(a):
Número de identificação do trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador
Rural, se possuir;
Certidão de Casamento Civil;
Certidão de sentença que assegure direito à pensão alimentícia, se
divorciado (a) ou separado (a) judicialmente;
Documento de Identificação;
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Filhos:
Certidão de Nascimento;
Comprovante de invalidez atestado através de exame médico-pericial a
cargo do INSS, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
Documento de Identificação,a partir de 16 anos de idade, caso seja o
requerente;
Cadastro de Pessoa Física - CPF, a partir de 16 anos de idade, caso seja o
requerente;
Declaração do requerente na qual conste que o dependente menor de 21
(vinte e um) anos de idade não é emancipado.
Representante Legal (se for o caso), apresentar:
Número de identificação do trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador
Rural, se possuir;
Documento de Identificação;
Cadastro de Pessoa Física - CPF;

PENSÃO POR MORTE:

Quem tem direito a pensão por morte?
Os dependentes do segurado que vier a falecer.

Qual é a carência para se ter direito a pensão por morte?
Não há carência para concessão deste beneficio, nos termos do Dec.
3.048/99, art. 30, I.

Quais são, objetivamente, os requisitos para concessão de pensão por
morte?
- O falecido estivesse na qualidade de segurado na data do falecimento
ou, se por ocasião do óbito tivesse perdido esta qualidade, mas já havia
cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de
aposentadoria, concedida pela Previdência Social.
- Ser dependente do segurado falecido

Em caso de morte presumida o dependente tem direito a pensão por
morte?
Nos termos do Dec. 3.048/99, art. 112: "A pensão poderá ser concedida,
em caráter provisório, por morte presumida:
I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade
judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe,
acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova
hábil."
Obs: Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão
cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição
dos valores recebidos, salvo má-fé.

Pode haver cumulatividade de pensão por morte com outro benefício da
previdência social?
Sim, pode haver cumulatividade com qualquer benefício da previdência
social , exceto com outra pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro, caso em que o dependente pode optar por receber a maior.

Segurado(a) Aposentado(a) ou em Gozo de Outro Benefício
Dependentes: Menores sob Tutela - Enteados
Do segurado(a):
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador
Rural, se possuir;
Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social);
Comprovante com o número do benefício (cartão magnético, recibo
bancário, etc..);
Certidão de Óbito;
Cadastro de pessoa Física - CPF, se tiver.
Para requerer o benefício, apresentar também documentos do
dependente:
Número de identificação do trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador
Rural, se possuir;
Certidão de Casamento Civil do(a) segurado(a) com o pai ou mãe do
menor, quando enteado;

Certidão de Tutela expedida pelo juiz competente em que conste o
segurado como tutor e o dependente como tutelado;
Certidão de Nascimento
Documento de Identificação, a partir de 16 anos de idade, caso seja o
requerente;
Cadastro de Pessoa Física - CPF, a partir de 16 anos de idade, caso seja o
requerente;
Comprovante de invalidez atestada através de exame médico-pericial a
cargo do INSS, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
Declaração de não emancipação para o menor de 21 (vinte e um) anos de
idade, pelo (a) segurado (a).
Representante Legal (se for o caso), apresentar:
Número de identificação do trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador
Rural, se possuir;
Documento de Identificação;
Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Para comprovar a dependência econômica, devem ser apresentados
cópia e original, de no mínimo três dos seguintes documentos conforme
o caso:
Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o
interessado como seu dependente;
Disposições testamentárias;
Anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;
Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória
de dependência econômica);
Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
Prova de mesmo domicílio;
Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
Conta bancária conjunta;
Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado
como dependente do segurado;
Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro
e a pessoa interessada como sua beneficiária;
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste
o segurado como responsável;
Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do
dependente;
Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a
comprovar.

Segurado(a) Especial - Trabalhador(a) Rural
Dependente: Esposa(o)/Filhos
Do segurado(a):
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do Contribuinte Individual/Trabalhador Rural;
Certidão de Óbito;

Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou
carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por
contribuir;
Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de
trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF, se tiver;
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.
Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural:
Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de
Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária,
fornecidos pelo INCRA;
Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA;
Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada
por produtor rural;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou
reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;
Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando
a condição do índio como trabalhador rural;
Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou
documento de identificação expedido pelo IBAMA ou por Delegacia do
Ministério da Agricultura;
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de
Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por
documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo
ser, dentre outros:
Declaração de Imposto de Renda do segurado;
Escritura de compra e venda de imóvel rural;
Carteira de Vacinação;
Certidão de nascimento dos filhos;
Certidão de Tutela ou Curatela;
Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em
escolas;
Comprovante de participação como beneficiário de programas
governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela
empresa de assistência técnica e extensão rural;
Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à
associação de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades
congêneres;
Declaração Anual de Produtor - DAP;
Escritura pública de imóvel;
Ficha de associado em cooperativa;
Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;

Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de
Trabalhadores Rurais;
Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de
saúde;
Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
Recibo de pagamento de contribuição confederativa;
Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais,
Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em
sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades
religiosas;
Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos
(testemunha, autor ou réu);
Título de eleitor;
Título de propriedade de imóvel rural;
Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
Nota: Os documentos enumerados nos itens 1 a 6 constituem por si só,
prova suficiente par ao período a que se referem e devem ser
considerados para os membros do grupo familiar para o período o
período que ser quer comprovar, sendo desnecessária a apresentação da
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou Colônia de
Pescadores.
Para requerer o benefício, apresentar também a relação dos documentos
do dependente:
Esposo(a):
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador
Rural, se possuir;
Certidão de Casamento Civil;
Certidão de sentença que assegure direito à pensão alimentícia, se
divorciado (a) ou separado (a) judicialmente;
Documento de Identificação;
Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Filhos:
Certidão de Nascimento;
Comprovante de invalidez atestado através de exame médico-pericial a
cargo do INSS, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;
Documento de Identificação, a partir de 16 anos de idade, caso seja o
requerente;
Cadastro de Pessoa Física - CPF, a partir de 16 anos de idade, caso seja o
requerente;
Declaração do requerente na qual conste que o dependente menor de 21
(vinte e um) anos de idade não é emancipado.
Representante Legal (se for o caso), apresentar:
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador
Rural, se possuir;
Documento de Identificação;

Cadastro de Pessoa Física - CPF.

SALÁRIO-MATERNIDADE:

Quem tem direito ao salário-maternidade?
As seguradas da previdência social têm direito nos 120 dias em que ficam
afastadas do emprego por causa do parto. O benefício foi estendido
também para as mães adotivas.

Qual é a carência para se ter direito ao salário-maternidade?
- Independe de carência a concessão de salário-maternidade, para as
seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
- Dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as
seguradas contribuinte individual, especial e facultativa. No caso da
segurada especial, esta deve comprovar o exercício de atividade rural nos
últimos 10 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício,
mesmo que de forma descontínua. Em caso de parto antecipado, este
período de carência será reduzido em número de contribuições
equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

A segurada tem direito ao salário-maternidade no caso de parto
antecipado?
Sim, em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos
cento e vinte dias de salário-maternidade, conforme Dec. 3048/99, art.93, §
4º.
O aborto gera direito ao salário-maternidade?
Sim, desde que não seja criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito a 2 (duas) semanas de salário-
maternidade, nos termos do Dec. 3.048/99, art. 93, § 5º.

A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção tem
direito ao salário-maternidade?
Sim, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com
idade:
I - até um ano completo, por cento e vinte dias;
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.
Obs: - O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não
contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o
nome do cônjuge ou companheiro.
- Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da
nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome
da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de
guarda para fins de adoção.

Quais os documentos exigidos para concessão de salário-maternidade?

Segurada Empregada que adotar ou tiver a guarda judicial de criança com
fins de adoção

Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento
da criança;
Documento de identificação da requerente (Carteira de Identidade e/ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver
divergência no nome da requerente;
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também
apresentar:
Certidão de Nascimento ou Guarda Judicial para fins de adoção (original
e cópia);
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.

Trabalhadora Avulsa
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS ou outro qualquer) da segurada;
Cadastro de Pessoa Física - CPF da segurada;
Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver
divergência no nome da requerente;
Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento
da criança;
Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor
de Mão-de-obra;
No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também
apresentar:
Certidão de Nascimento ou Guarda Judicial para fins de adoção (original
e cópia);
Procuração , se for o caso, apresentar Documento de Identificação e CPF
do procurador.

Empregada Doméstica
Último Comprovante de Recolhimento à Previdência Social;
Número de Identificação do Trabalhador -NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do contribuinte individual/empregado-doméstico;
Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento
da criança;
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver
divergência no nome da requerente;
Cadastro de Pessoa Física - CPF do Empregador(a);
Cadastro de Pessoa Física - CPF da requerente.
No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também
apresentar:
Certidão de Nascimento ou Guarda Judicial para fins de adoção (original
e cópia)
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.

Seguradas Contribuinte Individual e Facultativa
Número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;
Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento
da criança;
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou
Carnês de recolhimento de contribuições);
Documento de Identificação da requerente (Carteira de Identidade e/ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver
divergência no nome da requerente;
Cadastro de Pessoa Física - CPF.
No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também
apresentar:
Certidão de Nascimento ou Guarda Judicial para fins de adoção (original
e cópia);
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.

Segurada Especial -Trabalhadora Rural
Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP) ou número de
inscrição do Contribuinte Individual/Trabalhador Rural;
Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento
da criança;
Documento de Identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS ou outro qualquer) da segurada;
Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver
divergência no nome da requerente;
Cadastro de Pessoa Física - CPF da segurada;
Todos os Comprovantes de Recolhimento à Previdência Social (Carnês
e/ou guias de recolhimento), quando tiver optado por contribuir.
No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também
apresentar:
Certidão de Nascimento ou Guarda Judicial para fins de adoção (original
e cópia);
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação
e CPF do procurador.
Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural:
Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de
Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária,
fornecidos pelo INCRA;
Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA;
Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada
por produtor rural;
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou
reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;
Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando
a condição do índio como trabalhador rural;

Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou
documento de identificação expedido pelo IBAMA ou por Delegacia do
Ministério da Agricultura;
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de
Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por
documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo
ser, dentre outros:
Declaração de Imposto de Renda do segurado;
Escritura de compra e venda de imóvel rural;
Carteira de Vacinação;
Certidão de nascimento dos filhos;
Certidão de Tutela ou Curatela;
Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em
escolas;
Comprovante de participação como beneficiário de programas
governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela
empresa de assistência técnica e extensão rural;
Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à
associação de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades
congêneres;
Declaração Anual de Produtor - DAP;
Escritura pública de imóvel;
Ficha de associado em cooperativa;
Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de
Trabalhadores Rurais;
Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de
saúde;
Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
Recibo de pagamento de contribuição confederativa;
Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais,
Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em
sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades
religiosas;
Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos
(testemunha, autor ou réu);
Título de eleitor;
Título de propriedade de imóvel rural;
Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a
comprovar.

1 - O que é Cooperativa de Trabalho?
Cooperativa de Trabalho é uma sociedade de pessoas, sem fins
lucrativos, de natureza civil, com forma jurídica própria e não sujeita a
falência, podendo adotar como objeto à prestação de serviços aos
associados, arregimentando clientes para serem atendidos por esses,
sem que percam a condição de profissionais autônomos.
2 - Quais são as características das Cooperativas de Trabalho?
Denominam-se cooperativas de trabalho tanto as que produzem
determinado bem (industrial ou artesanal) como aquelas que
desempenham um papel de "administradoras" dos serviços fornecidos
pelos seus associados (prestadoras de serviços). Em regra as
cooperativas prestadoras de serviços são denominadas de "cooperativas
de trabalho" e as cooperativas industriais de "cooperativas de produção".
3 - Qual é a contribuição normal das empresas tomadoras de serviços de
cooperativas de trabalho?
Desde a competência março de 2000 que as empresas tomadoras de
serviços de cooperativas de trabalho, por força da Lei 9876/99, passaram
a ter a obrigação de recolher 15% sobre o valor bruto da Nota Fiscal
emitida pela Cooperativa de Trabalho, a título de contribuição
previdenciária (Inciso IV do Art. 22, da Lei 8212/91).
4 - Quais os percentuais adicionais devidos pelas empresas tomadoras de
serviços, a partir da competência abril/2003, incidente sobre o valor bruto
da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços de cooperados
intermediados por cooperativa de trabalho, quando o exercício de
atividade na empresa tomadora os sujeite a condições especiais que
prejudiquem a sua saúde ou a integridade física e permita a concessão de
aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição?
Para as aposentadorias especiais:
De 15 anos - adicional de 9 (nove) pontos percentuais - elevando-se então
de 15% para 24%;
De 20 anos - adicional de 7 (sete) pontos percentuais - elevando-se então
de 15% para 22%; e
De 25 anos - adicional de 5 (cinco) pontos percentuais - elevando-se
então de 15% para 20%.
5 - O que a empresa contratante deverá informar mensalmente à
cooperativa de trabalho em relação aos cooperados a seu serviço que
exerçam atividades especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física
e permitam a concessão de aposentadoria especial?
Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de
trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exercem atividades
em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física e
permitam a concessão de aposentadoria especial. Caso também contrate
serviços de cooperado não sujeito à condição especial que prejudique a
sua saúde ou integridade física, a empresa contratante deverá exigir que
a cooperativa de trabalho discrimine, em sua nota fiscal ou fatura, o valor
dos honorários correspondentes aos serviços prestados pelos
cooperados com e sem direito à aposentadoria especial.

6 - Qual é a contribuição normal das Cooperativas de Produção para a
Previdência Social em relação aos cooperados que lhes prestam
serviços?
A contribuição normal das Cooperativas de Produção para a Previdência
Social é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes
individuais que lhes prestam serviços (inciso III do Art. 22, da Lei
8212/91).
7 - Quais os percentuais adicionais devidos pelas cooperativas de
produção, a partir da competência abril/2003, incidentes sobre a
remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese
de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria
especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição?
Para as aposentadorias especiais:
De 15 anos - adicional de 12 (doze) pontos percentuais - elevando-se
então de 20% para 32%;
De 20 anos - adicional de 9 (nove) pontos percentuais - elevando-se então
de 20% para 29%; e
De 25 anos - adicional de 6 (seis) pontos percentuais - elevando-se então
de 20% para 26%.
8 - Quais as responsabilidades das cooperativas de trabalho e de
produção quando do exercício de atividades que ensejam a
aposentadoria especial aos seus cooperados?
As cooperativas de produção ou de trabalho serão responsáveis pela
demonstração do exercício da atividade em condições especiais, devendo
elaborar Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - atualiza-lo
anualmente, e entregar ao cooperado cópia autêntica deste quando do
desligamento da cooperativa, ou substitutivamente, o DIRBEN-8030,
corroborado por LTCAT com base em programas de gerenciamentos de
riscos e controles médicos (por exemplo: PCMSO, PPRA, PCMAT) e
demais situações previstas no Capítulo XXI do Título II da IN/INSS/DC nº
70, de 10/05/2002, no que se refere às obrigações a que as empresas
contratantes e contratadas estão sujeitas, com relação aos riscos
ocupacionais a que os trabalhadores estiverem expostos.
Da contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial
do segurado empregado em empresa de prestação de serviços mediante
cessão de mão-de-obra ou empreitada:
1 - Quais são os percentuais adicionais da retenção dos 11% realizada
pelas empresas tomadoras de serviços, a partir da competência
abril/2003, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada,
inclusive em regime de trabalho temporário, quando a atividade exercida
pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a riscos
ocupacionais que permitam a concessão de aposentadoria especial após
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição?
Para as aposentadorias especiais:
De 15 anos - adicional de 4 (quatro) pontos percentuais - elevando-se
então de 11% para 15%;

De 20 anos - adicional de 3 (três) pontos percentuais - elevando-se então
de 11% para 14%; e
De 25 anos - adicional de 2 (cinco) pontos percentuais - elevando-se
então de 11% para 13%.
Neste caso, a empresa contratante passará a reter a contribuição
equivalente a 13%, 14% ou 15%, conforme a situação acima, sobre o valor
dos serviços prestados, e recolher no CNPJ da empresa prestadora do
serviço.
2 - O que a empresa contratante deverá exigir da empresa prestadora do
serviço quando contratar também trabalhadores não sujeitos a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física dos mesmos?
Caso também contrate serviços de trabalhadores não sujeitos a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física dos
mesmos, a empresa contratante deverá exigir que a prestadora de serviço
descrimine, em sua nota fiscal, fatura ou recibo, o valor dos honorários
correspondentes aos serviços prestados pelos trabalhadores com e sem
direito à aposentadoria especial.
3 - Quais as responsabilidades das empresas tomadoras e prestadoras de
serviços quando do exercício de atividades que ensejam a aposentadoria
especial?
Deverão ser observadas as disposições do Capítulo XXI do Título II da
IN/INSS/DC nº 70, de 10/05/2002, no que se refere às obrigações a que as
empresas contratantes e contratadas estão sujeitas, com relação aos
riscos ocupacionais a que os trabalhadores estiverem expostos.
Da extinção da escala transitória de salário-base, utilizada para fins de
enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes
individuais e facultativos filiados ao Regime Geral de Previdência Social:
1 - O que é Contribuinte Individual?
Os segurados anteriormente denominados "empresário", "trabalhador
autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo", a partir de 29 de
novembro de 1999, com a Lei 9.876, foram considerados uma única
categoria e passaram a ser chamados de "contribuinte individual". Os
contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência
Social. O inciso V do artigo 9* e o parágrafo 15 deste mesmo artigo, do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99
classificam todos àqueles que são considerados contribuintes
individuais.
2 - O que é Contribuinte Facultativo?
Como o próprio nome diz, é aquele que não é contribuinte obrigatório da
Previdência Social, mas facultativamente tem interesse em filiar-se ao
Regime Geral de Previdência Social. Para a pessoa se filiar como
Facultativo é necessário ser maior de dezesseis anos de idade e não
exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório
da previdência social. Consideram-se segurados facultativos, entre
outros: as donas-de-casa; o síndico de condomínio quando não
remunerado; o estudante; o brasileiro que acompanha cônjuge que presta
serviço no exterior; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da
previdência social (desempregado); o membro de conselho tutelar de que
trata o artigo. 132 da Lei 8.069/90, quando não estiver vinculado a
qualquer regime de previdência social; o bolsista e o estagiário que

prestam serviço a empresa de acordo com a Lei 6.494/77; o bolsista que
se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-
graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que
não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o
presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social; o brasileiro residente ou
domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país
com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
3 - O que aconteceu com a escala de salário-base utilizada para fins de
enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes
individuais e facultativos?
Esta escala foi extinta definitivamente a partir de 01/04/2003.
4 - O fim desta escala de salário-base é novidade?
Não. Na verdade já não estavam mais sujeitos a esta escala todos os
contribuintes individuais filiados a previdência social posteriormente a
novembro/99, e para àqueles inscritos anteriormente a novembro/99, esta
escala já vinha sendo gradativamente eliminada desde a competência
março de 2000, tudo isso por força da Lei 9876/99, de 26/11/1999.
5 - Com o fim da escala de salário-base, como fica a base de cálculo da
contribuição do contribuinte individual?
A contribuição do contribuinte individual passa a ser calculada sobre a
remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua
atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite mínimo e
máximo do salário-de-contribuição, ou seja, a base de cálculo de sua
contribuição não será mais um valor determinado pelo INSS e sim a sua
remuneração efetiva dentro do mês, limitada ao teto de R$ 3.416,54
(competência 2010)
Da contribuição do segurado contribuinte individual que presta serviços à
empresas:
1 - Qual a mudança radical que houve em relação à contribuição
previdenciária dos contribuintes individuais, mais precisamente
autônomos e empresários, que prestam serviços às empresas?
É, de fato, esta é a maior novidade ocorrida, pois a partir da competência
abril/2003 as empresas ficam obrigadas a descontar a contribuição do
segurado contribuinte individual a seu serviço (empresários e
autônomos), da respectiva remuneração, e a recolhe-la juntamente com a
contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da
competência que o serviço for prestado.
2 - Qual é o salário-de-contribuição (base de cálculo) do contribuinte
individual?
O salário-de-contribuição do contribuinte individual será a sua
remuneração efetiva em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua
atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite mínimo e
máximo permitido (a partir da competência 2010 o limite máximo do
salário de contribuição passou a ser de R$ 3.416,54).
3 - Como fará aquele contribuinte individual que prestar serviços a várias
empresas para que as mesmas não continuem descontando as
contribuições, caso já tenha atingido o limite máximo permitido?
Caberá ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no
mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações

superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que
sucederem a primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido
o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do
salário-de-contribuição.
4 - Ainda, em relação a questão anterior, como o contribuinte individual
fará para comprovar que já sofreu o desconto de modo a respeitar o limite
máximo do salário-de-contribuição?
Comprovará mediante apresentação do comprovante de pagamento da
empresa anterior ou de declaração emitida por ele, sob as penas da Lei,
consignando o valor sobre o qual já sofreu o desconto naquele mês ou
identificando a empresa que efetuará o desconto sobre o valor máximo do
salário-de-contribuição.
5 - O que deve conter o recibo de pagamento referente ao serviço
prestado?
A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este,
comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos
valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição
previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número do
CNPJ e o número de inscrição do contribuinte individual no INSS.
6 - Qual é o percentual do desconto a ser efetuado sobre os valores
pagos aos Contribuintes Individuais?
A alíquota será de 11% (onze pontos percentuais), sobre o valor pago,
respeitado o limite Máximo permitido.
7 - Esta alíquota de 11% é novidade?
Não, pois desde a competência 03/2000 foi facultado ao contribuinte
individual que prestasse serviços a uma ou mais empresas que o mesmo
poderia deduzir de sua contribuição mensal, 45% da contribuição da
empresa, efetivamente recolhida ou declarada em GFIP, incidente sobre a
remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a
9% do respectivo salário-de-contribuição (Lei 9876/99).
8 - E quem não aproveitou essa dedução conforme resposta da questão e
recolheu a contribuição integral no período de 03/2000 para frente, poderá
pleiteara restituição desses valores?
A contribuição recolhida sem a dedução em questão não poderá ser
objeto de pedido de restituição ou de compensação, caso o contribuinte
não tenha exercido, em época própria, a faculdade de deduzi-la. (IN 71,
artigo 62, parágrafo 7º)
9 - A alíquota que as empresas contratantes utilizarão para efetuar o
desconto da contribuição previdenciária dos contribuintes individuais
será sempre de 11%?
Não, pois no caso do serviço ser efetuado às entidades beneficentes de
assistência social com isenção do INSS (Cota patronal) a alíquota a ser
descontada será de 20%.
10 - As cooperativas de trabalho também deverão descontar as
contribuições previdenciárias dos cooperados que prestam serviços a
empresas por vosso intermédio?
Sim. A cooperativa de trabalho também deverá descontar à contribuição
previdenciária devida pelos seus cooperados em relação aos serviços
prestados a empresas por seu intermédio. Neste caso o desconto será de

11% e o cooperado será informado na GFIP com a categoria 17
(dezessete).
11 - E no caso dos cooperados que prestam serviços a pessoas físicas
por intermédio de Cooperativa de Trabalho, estes também sofrerão os
descontos das contribuições previdenciárias?
Sim. A cooperativa de trabalho deverá a descontar a contribuição
previdenciária devida pelos seus cooperados em relação aos serviços
prestados às pessoas físicas por seu intermédio. Neste caso o desconto
será de 20%.
12 - Qual é o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias
descontadas dos contribuintes individuais pelas cooperativas de
trabalho?
A Lei 10.666 deu nova redação ao contido na MP 83 no que se refere ao
vencimento da contribuição previdenciária arrecadada dos cooperados de
cooperativa de trabalho. O vencimento passou a ser até o dia 15 do mês
seguinte àquele em que o serviço for prestado e o código de pagamento a
constar no campo três da GPS será o de número 2127. (regra válida
apenas para as cooperativas de trabalho, portanto as demais empresas
contratantes de contribuintes individuais deverão recolher até o dia dois
do mês seguinte àquele da prestação do serviço nos seus códigos
normais).
13 - E quando o cooperado prestar serviços à entidade beneficente de
assistência social isenta da cota patronal por intermédio de cooperativa
de trabalho, como fica?
Neste caso deverá ser informado na GFIP com a categoria 24 e o valor do
desconto será de 20%.
14 - E o contribuinte individual (autônomo) que prestar serviços
diretamente à entidade beneficente de assistência social isenta da cota
patronal, também terá o desconto de sua contribuição com base na
alíquota de 20%?
Sim. Quando um contribuinte individual prestar serviços a entidade
beneficente isenta da cota patronal, o SEFIP aplicará a alíquota de 20%
para o cálculo do desconto destes segurados (categorias 13 e 15,
associadas ao FPAS 639).
15 - Porque quando o serviço é prestado a entidade beneficente de
assistência social isenta da cota patronal o desconto é de 20% e não 11%
como os demais casos?
Porque o § 4º, do artigo 30, da Lei 8212/91 dispõe que: "na hipótese de o
contribuinte individual prestar serviços a uma ou mais empresas, poderá
deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da
contribuição devida pela empresa, efetivamente recolhida ou declarada,
incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado,
limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-
contribuição" . Sendo assim, como a entidade filantrópica é isenta da
contribuição patronal do INSS, ela não tem contribuição devida, desta
forma o contribuinte individual não pode deduzir nada, permanecendo a
sua contribuição no percentual de 20%. O mesmo acontece quando o
cooperado de cooperativa de trabalho, por intermédio desta, presta
serviços à pessoa física, pois neste caso também não há contribuição

patronal, ficando o desconto da contribuição do cooperado, neste caso,
também em 20%.
16 - E os contribuintes individuais que prestam serviços à empresas do
"SIMPLES" não teriam que ter o mesmo desconto daqueles que prestam
serviços a entidades beneficentes isentas da cota patronal, ou seja, de
20%?
Não, nesse caso é diferente, pois as empresas optantes pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES não são isentas de
contribuições patronais como as entidades beneficentes (filantrópicas) e
sim tiveram o sistema de pagamento das contribuições previdenciárias
patronais substituídas pelas contribuições sobre a receita bruta, portanto
os contribuintes individuais que prestam serviços a empresas do simples
terão descontados o percentual normal de 11% sobre os valores
recebidos.
17 - Existem algumas situações em que não se aplicam as disposições da
MP 83 no que se refere aos descontos das contribuições previdenciárias
dos contribuintes individuais?
Sim. Não se aplica o desconto da contribuição previdenciária dos
contribuintes individuais quando o contratante for:
- Produtor rural pessoa física;
- Contribuinte individual equiparado à empresa;
- Missão diplomática; e
- Repartição consular de carreira estrangeira.
18 - E como farão os contribuintes individuais que prestarem serviços aos
contratantes acima para recolherem as suas contribuições
previdenciárias, já que tais contratantes não descontarão e nem
recolherão as suas contribuições?
Os contribuintes individuais que prestarem serviços a contratantes não
sujeitos a procederem os descontos das contribuições previdenciárias
deverão continuar recolhendo normalmente as suas contribuições nos
seus próprios NIT / PIS (popular carnê) até o dia 15 do mês seguinte
àquele em que o serviço for prestado.
19 - E quando o contribuinte individual prestar serviço a pessoas físicas,
continuará recolhendo ele próprio a sua contribuição no popular carnê do
INSS?
Sim. Continuará recolhendo a sua própria contribuição, até o dia 15 do
mês seguinte, aplicando o percentual de 20% sobre o efetivamente
recebido das pessoas físicas contratantes, obviamente que deverá
respeitar o limite máximo do salário-de-contribuição.

20 - O que é Contribuinte individual equiparado à empresa?
É a pessoa física, com cadastro específico no INSS - CEI, que mantém
empregados registrados. Exemplos: Dentistas, Cabeleireiras, Contador;
etc. Desta forma, estas pessoas físicas equiparadas a empresa quando
contratarem autônomos não descontarão os 11% sobre os valores pagos
a estes.
21 - É sabido que os contribuintes individuais equiparados a empresa são
contribuintes da cota patronal para o INSS, ou seja, contribuem
normalmente sobre a folha de pagamento dos seus empregados, bem

como sobre os valores pagos aos autônomos por eles contratados, diante
disso pergunta-se: O autônomo que prestar serviços a contribuinte
individual equiparado a empresa poderá utilizar-se da faculdade de
deduzir de sua contribuição 45% da contribuição devida pelo contratante
limitado a 9% do seu salário-de-contribuição, ou seja, poderá recolher
apenas 11% sobre este serviço prestado?
Sim, desde que o tomador declare esse pagamento na GFIP. Dessa forma
a contribuição sobre esse serviço será de 11% sobre o valor do serviço
prestado e será recolhido pelo próprio autônomo (no carnê) até o dia 15
do mês seguinte àquele em que o serviço for prestado.
22 - O Contribuinte individual equiparado a empresa não descontará a
contribuição previdenciária do autônomo por ele contratado, mas, e se ele
próprio, contribuinte individual equiparado a empresa, prestar serviços a
outras empresas, neste caso sofrerá o desconto de sua contribuição
previdenciária?
Sim. Como contratante do serviço não efetuará o desconto, no entanto,
como prestador do serviço, desde que seja para empresas, sofrerá o
devido desconto.
23 - Então quer dizer, como exemplo, que os Contadores pessoas físicas
que mantém empregados, portanto, equiparados a empresas, quando
emitirem recibos para as empresas as quais prestam serviços sofrerão o
desconto dos 11%?
Sim, até o limite máximo. Recomenda-se nesse caso que sejam emitidos
primeiramente os recibos com valores maiores, pois assim chega-se ao
limite máximo com menos recibos, facilitando o trabalho e controle das
contribuições.
24 - O contribuinte individual que prestar serviços a várias empresas, cuja
soma das remunerações ultrapassar o limite máximo do salário-de-
contribuição, como é o caso, por exemplo, de contadores, pode substituir
o comprovante de pagamento por algum outro documento que englobe
todos os contratantes?
Sim, o contribuinte que nesta condição e regularmente prestar serviços a
mais de uma empresa poderá indicar qual ou quais empresas procederão
o desconto da contribuição, de forma a atingir e respeitar o limite,
dispensando as demais tomadoras do desconto. A indicação se dará por
meio de declaração única, firmada pelo contribuinte individual, com a
anuência dos responsáveis pela empresa ou empresas que efetuarão o
desconto da contribuição.
25 - E o contribuinte individual (autônomo) que, simultaneamente,
também é empregado de empresa, como deverá proceder para que não
haja descontos em sua remuneração além do limite permitido?
O segurado contribuinte individual que prestar serviço a empresas e,
concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, para
efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição, deverá
apresentar à empresa na qual exerce a atividade como contribuinte
individual o comprovante de pagamento como empregado ou de
declaração emitida por ele, sob as penas da Lei, consignando o valor
sobre o qual já sofreu o desconto naquele mês, na empresa em que
trabalha como empregado, ou informando que esta efetuará o desconto
sobre o valor máximo do salário-de-contribuição. Na hipótese de ter

ocorrido antes o desconto da contribuição como contribuinte individual, e
não for possível apresentar o comprovante de pagamento da empresa
onde trabalha como empregado e nem a declaração citada, deverá sofrer
o desconto nesta empresa onde trabalha como contribuinte individual
para posteriormente apresenta-lo na empresa onde trabalha como
empregado. Como viram, a ordem dos fatores não alteram o produto, no
entanto é recomendável priorizar o desconto na empresa onde se trabalha
como empregado, pois nesta o desconto é com base na tabela normal de
descontos, ou seja, 8,00%, 9% e 11%, já nas empresas onde se trabalha
como autônomo o desconto será de 11% para empresas normais, ou 20%
caso a contratante seja entidade beneficente (filantrópica).
26 - E no caso do transportador autônomo, qual será o tratamento dado
aos pagamentos a ele efetuado?
No caso dos transportadores autônomos, a base de cálculo da
contribuição será reduzida a 20% do valor bruto pago ao fretista.
Lembramos que não deve ser esquecida a contribuição já existente, do
transportador autônomo para o SEST (1,5%) e o SENAT (1,0%), que
também é retida pela empresa contratante e repassada ao INSS, com
informação na GFIP no código de terceiros 3072 (FPAS 620).